de 5 de Dezembro
Considerando a necessidade de estabelecer para as associações patronais regime jurídico, de acordo com os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;Considerando a conveniência de distinguir nas associações o aspecto da representação profissional, que compete exclusivamente a entidades patronais, do aspecto de representação económica que compete genericamente a empresários, sem prejuízo da legislação que venha a regulamentar este último:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As entidades patronais têm o direito de constituir associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2. Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade patronal a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço.
Art. 2.º As associações patronais elaboram os seus estatutos e regulamentos, elegem os seus corpos gerentes, organizam a sua gestão e actividade e formulam o seu programa de acção.
Art. 3.º - 1. As associações patronais podem reunir-se em uniões, federações e confederações.
2. Os estatutos das uniões, federações ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.
Art. 4.º As associações patronais, bem como as uniões, federações e confederações, podem filiar-se em organizações ou organismos internacionais de entidades patronais e manter relações com associações estrangeiras congéneres.
Art. 5.º Dentro do seu objecto e fim, as associações patronais podem prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito, mas não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
Art. 6.º As associações patronais podem adquirir sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.
Art. 7.º - 1. As associações patronais adquirem personalidade jurídica pelo depósito, mediante recibo, de um exemplar do acto de constituição e estatutos no Ministério do Trabalho, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos da região da respectiva sede.
A prova da publicação faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.
2. Deve ser remetido, pelo seguro do correio, um exemplar do Diário do Governo que publicar os estatutos ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou de a associação não serem conformes à lei, promover a declaração judicial de extinção.
3. O acto de constituição será assinado por um quarto dos membros da associação, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.
4. O acto de constituição das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações será assinado por, pelo menos, 30% das associações interessadas.
Art. 8.º A denominação deve permitir, tanto quanto possível, a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação, e não pode confundir-se com a de uma associação existente.
Art. 9.º - 1. O associado está sujeito ao poder disciplinar da associação patronal pela sua actividade económica, relações com as associações patronais e sindicais e como associado.
2. A pena a aplicar deve ser proporcional à gravidade da falta e pode consistir em simples censura, advertência, multa até ao montante da quotização de cinco anos e expulsão.
3. O associado tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e de apresentar a sua defesa.
4. Da aplicação da pena de multa há recurso para a assembleia geral.
5. Da aplicação da pena de expulsão há recurso para os tribunais.
Art. 10.º A organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
b) A direcção é sempre eleita pela assembleia geral;
c) O número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte tiver de ser menor;
d) Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) Cada período de gerência não poderá ser superior a três anos;
f) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
g) Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições;
h) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número.
Art. 11.º - 1. As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositados nos termos indicados no artigo 7.º 2. É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º Art. 12.º - 1. A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição, pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral.
2. Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, as associações devem enviar ao Ministério do Trabalho indicação do número de associados e do número de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada.
Art. 13.º O contrôle de legalidade da actividade das associações patronais competirá aos tribunais, nos termos legais.
Art. 14.º As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei.
Art. 15.º As disposições do presente diploma respeitantes a associações patronais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.
Art. 16.º As associações de empresários que não empregam trabalhadores podem fazer-se reconhecer como associações patronais, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
Art. 17.º O presente diploma será revisto no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.
Art. 18.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.