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Lei 2004, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concede, a partir de 1 de Março do corrente ano, aos servidores do Estado um novo subsídio de carácter eventual não excedente a 15 por cento dos vencimentos, não podendo, porém, a respectiva despesa ser superior à importância do saldo que se verificar no encerramento da conta de 1944 - Exclue da aplicação do disposto neste diploma o Presidente da República e os Ministros - Autoriza o Governo a aumentar o subsídio à Caixa Geral de Aposentações, por forma a poder também ser concedido aos aposentados e reformados um subsídio eventual nas respectivas pensões - Autoriza os corpos administrativos a conceder aos seus funcionários igual subsídio, nos termos do diploma que vier a ser publicado em execução desta lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225270.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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