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Aviso 9635/2004, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9635/2004 (2.ª série). - Publica-se em anexo o Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores do Instituto Superior Técnico, aprovado em reunião da comissão coordenadora do conselho científico de 28 de Julho de 2004 e ratificado em reunião do plenário do conselho directivo de 15 de Setembro de 2004.

23 de Setembro de 2004. - Pelo Presidente, Custódio Peixeiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores

Artigo 1.º

Definição e objectivos

1 - O Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante designado por DEEC, é uma unidade orgânica e académica do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, nos termos dos artigos 40.º e seguintes dos Estatutos do IST.

2 - O DEEC tem como objectivos essenciais a realização das actividades a seguir indicadas, no domínio da Engenharia Electrotécnica e de Computadores e em domínios afins:

a) Ensino de licenciatura e de pós-graduação;

b) Investigação científica, fundamental e aplicada e desenvolvimento tecnológico;

c) Prestação de serviços e realização de actividades de extensão universitária, nomeadamente no domínio da formação contínua e da promoção da inovação.

Artigo 2.º

Órgãos e agentes de gestão

1 - Os órgãos de gestão no DEEC são:

a) O presidente do Departamento;

b) O conselho do Departamento;

c) A comissão executiva;

d) O conselho científico;

e) O conselho consultivo.

2 - O presidente do Departamento é o presidente dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.

3 - São agentes de coordenação e gestão no DEEC:

a) O coordenador da pós-graduação;

b) Os coordenadores das licenciaturas de que o DEEC é responsável;

c) Os representantes do DEEC nas comissões coordenadoras das licenciaturas de que o DEEC é co-responsável;

d) Os representantes do DEEC nas comissões coordenadoras das outras licenciaturas em que o DEEC participa;

e) Os coordenadores das áreas científicas;

f) Aqueles a quem forem atribuídas tarefas permanentes de coordenação pelo presidente ou por órgãos de gestão do DEEC;

g) Quaisquer outros a quem, por período limitado e para fins específicos, sejam atribuídas determinadas tarefas.

Artigo 3.º

Conselho do Departamento - Constituição

1 - O conselho do DEEC é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira e convidados, e os investigadores doutorados na dependência funcional do DEEC incluídos nas áreas científicas abrangidas pelo DEEC.

3 - São membros não permanentes:

a) Um representante dos funcionários não docentes;

b) Um representante dos estudantes por cada licenciatura de que o DEEC é responsável ou co-responsável;

c) Um representante dos estudantes de cada programa de mestrado e de doutoramento de que o DEEC é responsável.

4 - Os membros não permanentes são eleitos pelos respectivos corpos.

Artigo 4.º

Conselho do Departamento - Funcionamento

1 - O conselho do DEEC funciona em plenário. Podem ainda ser constituídas comissões permanentes e comissões eventuais.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, a constituição, composição e competência das comissões permanentes são aprovadas em plenário. A constituição, composição e competências das comissões eventuais podem ser aprovadas em conselho científico.

3 - É obrigatória a existência das seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de gestão dos lugares do quadro de pessoal docente do IST afectos ao DEEC;

b) Comissão coordenadora da pós-graduação;

c) Comissão coordenadora de cada licenciatura de que o DEEC é responsável.

4 - O conselho do DEEC é convocado pelo presidente com, pelo menos, uma semana de antecedência, por sua iniciativa, por deliberação do conselho científico ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos membros do conselho do Departamento. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos da reunião.

5 - As deliberações do conselho do Departamento são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

6 - No caso de não se verificar quórum (metade e mais um dos membros com direito a voto), será feita uma segunda convocatória com a antecedência mínima de uma semana.

7 - Em segunda convocatória, o conselho do Departamento delibera validamente desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.

Artigo 5.º

Conselho do Departamento - Competências

1 - O conselho do DEEC tem as seguintes competências:

a) Eleger e destituir o presidente do Departamento, implicando a sua destituição a cessação de funções da comissão executiva;

b) Ratificar a comissão executiva;

c) Propor alterações ao Regulamento do Departamento;

d) Aprovar a criação e extinção das áreas científicas em que o Departamento se organiza;

e) Eleger os representantes do Departamento a quaisquer outros órgãos ou comissões;

f) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

g) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

h) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o Departamento, todos os meios humanos e materiais a eles adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

i) Submeter à aprovação dos órgãos centrais, sob proposta da comissão executiva, as contas anuais e plurianuais do Departamento;

j) Propor os quadros de pessoal docente, investigador e técnico adstrito à actividade científica;

k) Propor a nomeação e contratação de pessoal docente e não docente;

l) Propor a constituição dos júris para as provas académicas nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento e para o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal afectados ao Departamento;

m) Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento, bem como os seus representantes na coordenação das licenciaturas e mestrados em que participe;

n) Nomear os professores responsáveis pelos laboratórios, biblioteca e demais serviços do Departamento;

o) Propor os mapas de distribuição de serviço docente, de equiparação a bolseiro e dispensas de serviço docente;

p) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento e promover a sua avaliação periódica;

q) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

r) Propor os regulamentos das licenciaturas de que o Departamento seja responsável;

s) Aprovar, anualmente, os planos de actividade científica envolvendo docentes adstritos ao Departamento;

t) Dar parecer sobre a criação de centros nos quais intervenha pessoal afecto ao Departamento;

u) Aprovar a criação de grupos, nomear os respectivos coordenadores, bem como aprovar os planos de actividades e apreciar os relatórios de actividades;

v) Eleger e destituir os coordenadores de licenciaturas de que o DEEC é responsável ou co-responsável;

w) Eleger e destituir o coordenador da pós-graduação do DEEC;

x) Apreciar o relatório de actividades bianual da comissão executiva.

2 - O conselho do DEEC pode delegar competências no presidente, na comissão executiva e no conselho científico, exceptuando as previstas nas alíneas a) a d) e v) a x) do número anterior.

3 - O conselho do DEEC é instância de recurso das decisões do presidente, da comissão executiva e do conselho científico.

Artigo 6.º

Presidente do Departamento

1 - O presidente do DEEC é um professor catedrático ou associado do DEEC em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - O presidente do DEEC tem as seguintes competências previstas:

a) Representar o Departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do Departamento, comissão executiva, conselho científico e conselho consultivo;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do Departamento e pela comissão executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente;

d) Fazer parte, por inerência de funções, da assembleia de representantes, da comissão coordenadora do conselho científico e do conselho consultivo do IST;

e) Submeter ao conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar ao conselho directivo, bem como a aplicação do orçamento à disposição do Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos do IST e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao conselho científico do IST;

h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, para o que os órgãos de gestão do IST deverão facultar os meios necessários;

j) Executar as delegações de competências que forem atribuídas pelos órgãos centrais do IST;

k) Preparar as reuniões de todos os órgãos do Departamento e executar as suas deliberações;

l) Nomear os professores responsáveis por infra-estruturas e serviços comuns do DEEC.

3 - Em caso de empate em votações, o presidente do DEEC tem voto de qualidade, em todos os órgãos a que preside, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente por ele designado.

5 - O presidente do DEEC pode delegar competências nos membros da comissão executiva do DEEC.

Artigo 7.º

Comissão executiva - Constituição e funcionamento

1 - A comissão executiva do DEEC é constituída por:

a) Presidente do DEEC;

b) Dois vice-presidentes;

c) Um número de vogais que não excederá três.

2 - Os vice-presidentes do DEEC são professores catedráticos ou associados.

3 - Os vogais da comissão executiva são professores e exercem as funções que lhes forem delegadas pelo presidente.

4 - A comissão executiva do DEEC é nomeada pelo presidente do DEEC e ratificada em conselho do DEEC.

5 - As reuniões ordinárias da comissão executiva são mensais.

Artigo 8.º

Comissão executiva - Competências

Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do DEEC no exercício das suas funções e competências, e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho do Departamento, conselho científico e presidente do Departamento.

Artigo 9.º

Conselho científico - Constituição e funcionamento

1 - O conselho científico do DEEC é constituído por:

a) Presidente do DEEC;

b) Vice-presidentes do DEEC;

c) Coordenadores das áreas científicas do DEEC;

d) Coordenador da pós-graduação;

e) Coordenadores das licenciaturas de que o DEEC é responsável;

f) Representantes do DEEC nas comissões coordenadoras das licenciaturas de que o DEEC é co-responsável.

2 - Sempre que da ordem de trabalhos do conselho constem assuntos relacionados com actividades de investigação, participarão nas suas reuniões, com direito a voto, um representante de cada unidade de I&D do IST ou associada do IST em cuja composição se integrem mais de 5% dos docentes do DEEC.

3 - Sempre que as ordens de trabalhos das reuniões o justifiquem, poderão ainda participar em reuniões do conselho, sem direito a voto, os coordenadores das outras licenciaturas em que o DEEC participa, bem como os seus representantes nas comissões coordenadoras dessas licenciaturas, quer a seu pedido, que não deverá ser indeferido sem motivo justificado, quer por convocatória do presidente.

4 - O conselho científico reúne por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

5 - Por iniciativa do presidente do DEEC ou do conselho poderão ser convidados a assistir às reuniões outros membros do conselho do Departamento, embora sem direito a voto.

Artigo 10.º

Conselho científico - Competências

1 - Compete ao conselho científico coordenar as actividades de ensino e investigação da responsabilidade do DEEC por delegação do conselho do Departamento.

2 - São competências específicas do conselho científico as seguintes:

a) Aprovar as propostas de nomeação de docentes do DEEC para integrar as comissões coordenadoras de licenciatura e pós-graduação em que o DEEC participa;

b) Nomear os elementos do DEEC que integram comissões eventuais no âmbito do conselho científico;

c) Propor ao conselho científico do IST a constituição dos júris para as provas de doutoramento e agregação nas áreas científicas abrangidas pelo DEEC;

d) Propor ao conselho científico do IST os regulamentos de cursos de pós-graduação em que o DEEC participa;

e) Propor ao conselho científico do IST os regulamentos das licenciaturas de que o DEEC é responsável ou co-responsável;

f) Elaborar os mapas de equiparações a bolseiro, de dispensas de serviço docente e de licenças sabáticas;

g) Dar parecer sobre a criação de unidades de I&D em que participem docentes ou investigadores do DEEC;

h) Dar parecer sobre a participação do IST em instituições de I&D na qual participem docentes ou investigadores do DEEC;

i) Propor a contratação de pessoal docente adstrito às actividades de ensino e formação do DEEC;

j) Tomar as iniciativas ou apresentar as propostas que considere apropriadas, no contexto das actividades de ensino e investigação.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão a que o DEEC recorre sempre que haja necessidade de pareceres especializados nos domínios da sua actividade.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do DEEC;

b) Vice-presidentes do DEEC;

c) Coordenadores das áreas científicas;

d) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

e) 5 a 10 personalidades de reconhecido mérito dos sectores público ou privado com competência nos domínios de intervenção do DEEC.

3 - Sempre que se justifique, podem participar nas reuniões outros elementos do DEEC, por convite do presidente.

4 - Os elementos mencionados na alínea e) do n.º 2 são convidados pelo presidente do DEEC, ouvido o conselho científico do DEEC.

5 - Os elementos mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1 têm um mandato de dois anos.

6 - Compete ao conselho consultivo emitir perecer sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do DEEC.

7 - O conselho consultivo reunirá em plenário, sem prejuízo das comissões restritas ou grupos de trabalho que no seu âmbito decida estabelecer. Estas comissões ou grupos extinguem-se no termo de cada mandato do presidente.

8 - As reuniões ordinárias do conselho consultivo são anuais.

9 - Pode o conselho, sempre que considere conveniente, convidar outras personalidades de reconhecido mérito dos sectores público ou privado para que se pronunciem sobre matérias específicas.

Artigo 12.º

Comissão de gestão dos lugares do quadro docente do IST afectos ao DEEC

1 - A comissão de gestão dos lugares do quadro docente do IST afectos ao DEEC é uma comissão permanente constituída pelo presidente do DEEC, que preside, e um professor catedrático indicado por cada área científica do DEEC.

2 - A esta comissão compete deliberar sobre as propostas a apresentar pelo DEEC ao conselho científico do IST sobre:

a) As áreas científicas e os grupos de disciplinas em que serão abertos concursos para as vagas de professores catedráticos e associados do DEEC e a constituição dos respectivos júris;

b) Alterações à afectação de lugares do quadro docente do IST afectos ao DEEC.

3 - A comissão deverá reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que ocorram vagas que não tenham sido anteriormente atribuídas a áreas científicas e a grupos de disciplinas. A comissão reunirá por convocação do seu presidente.

4 - As deliberações devem ser tomadas por unanimidade.

5 - Caso não haja unanimidade, as deliberações serão tomadas pelo corpo de todos os professores catedráticos do quadro do DEEC, que tomarão as deliberações por maioria de três quartos dos professores catedráticos do quadro com direito a voto. Estas deliberações são finais no âmbito do DEEC.

Artigo 13.º

Comissão coordenadora de pós-graduação

1 - A comissão coordenadora de pós-graduação é uma comissão permanente que coordena as actividades de pós-graduação do Departamento.

2 - A comissão é composta por:

a) Coordenador da pós-graduação, que coordena os programas de mestrado e de doutoramento do Departamento;

b) Professores do Departamento, em número de cinco a oito, propostos pelo coordenador e ratificados pelo conselho científico.

3 - A esta comissão compete:

a) Fomentar as actividades de pós-graduação do DEEC e propor as estratégias a prosseguir neste domínio;

b) Deliberar sobre a organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação pelos quais o DEEC é responsável e sobre as propostas a apresentar sobre este assunto pelo DEEC ao conselho científico do IST;

c) Deliberar sobre a utilização das verbas atribuídas a actividades de pós-graduação do DEEC.

4 - O coordenador pode delegar funções em alguns dos outros membros da comissão.

5 - A comissão é convocada pelo coordenador da pós-graduação, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

Artigo 14.º

Comissões coordenadoras de licenciatura

1 - Existirá uma comissão coordenadora de licenciatura por cada uma das licenciaturas pelas quais o DEEC é responsável. Todas terão a composição e funções descritas nos números seguintes deste artigo.

2 - A comissão coordenadora de licenciatura é constituída por:

a) Coordenador de licenciatura, que preside;

b) Coordenadores dos ramos ou áreas de especialização;

c) Coordenador do tronco comum, se aplicável;

d) Representantes dos departamentos responsáveis pelo ensino das ciências básicas;

e) Coordenadores dos trabalhos finais de curso e do porta-fólio pessoal, se aplicável.

3 - As atribuições da comissão coordenadora da licenciatura são as seguintes:

a) Garantir o funcionamento global do curso, nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos, financeiros e de equipamento, à correcta interligação entre as diversas disciplinas, ao equilíbrio entre as cargas de trabalho requeridas pelas disciplinas do mesmo semestre e dos respectivos esquemas de avaliação e ao estabelecimento de horários adequados, propondo aos órgãos competentes as medidas que se considerem necessárias;

b) Preparar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos competentes, estudos sobre a actualização, reformulação ou alteração da estrutura curricular, das condições de ingresso e dos meios materiais do curso e dos seus ramos ou áreas de especialização;

c) Manter actualizados os ficheiros e folhetos do curso, incluindo nomeadamente a estrutura curricular e os programas das disciplinas;

d) Sugerir aos professores responsáveis pelas disciplinas as alterações que se considerem desejáveis;

e) Dirigir, quando necessário, a elaboração de planos de estudo individuais e orientar os alunos na adopção dos mesmos e na escolha coerente de opções e do trabalho de fim de curso;

f) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso e resultados de estudos que eventualmente tenham sido realizados.

4 - A comissão coordenadora de licenciatura reúne por convocação do seu presidente.

Artigo 15.º

Representação do Departamento

1 - Os representantes do DEEC na comissão coordenadora do conselho científico são:

a) O presidente do DEEC;

b) Um professor eleito pelos doutorados do conselho do Departamento.

2 - O representante do DEEC no conselho de utentes do Centro de Informática do IST é o gestor dos recursos informáticos do DEEC e é nomeado pelo presidente do Departamento.

3 - O representante do DEEC no conselho de bibliotecas do IST é o responsável pela biblioteca do DEEC e é nomeado pelo presidente do Departamento.

4 - Os representantes do DEEC na comissão de equivalências do IST e os responsáveis por outras tarefas de natureza eventual são nomeados pela comissão executiva do DEEC.

Artigo 16.º

Áreas científicas - Constituição e competências

1 - O DEEC está organizado em áreas científicas que representam os seus domínios de intervenção ao nível de ensino, investigação e prestação de serviços e integram os seus docentes e investigadores.

2 - Cada área científica tem um mínimo de 10 docentes doutorados em tempo integral e em efectividade de funções.

3 - As áreas científicas estruturam-se em grupos de disciplinas.

4 - O coordenador de uma área científica é um professor catedrático ou um professor associado com agregação.

5 - O coordenador de um grupo de disciplinas é um professor catedrático ou um professor associado.

6 - O coordenador de uma área científica é eleito, por um período de dois anos, por todos os docentes que se integram nessa área.

7 - Os coordenadores de grupos de disciplinas são escolhidos pelo coordenador da área científica em que esses grupos de disciplinas se integram.

8 - Ao coordenador de uma área científica compete, nomeadamente:

a) Elaborar semestralmente propostas de distribuição de serviço docente com a colaboração dos coordenadores dos grupos de disciplinas;

b) Propor ao conselho científico do DEEC equiparações a bolseiro, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas;

c) Apresentar ao conselho científico as propostas de júris de agregação no âmbito da área;

d) Gerir os recursos financeiros atribuídos pelo conselho científico do DEEC;

e) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva área.

Artigo 17.º

Áreas científicas actuais

O DEEC está actualmente organizado nas seguintes áreas científicas:

a) Computadores;

b) Electrónica;

c) Energia;

d) Sistemas, Decisão e Controlo;

e) Telecomunicações.

Artigo 18.º

Eleição do presidente e ratificação da comissão executiva

1 - Qualquer membro do conselho do DEEC poderá propor candidatos ao cargo de presidente.

2 - O presidente do DEEC em funções e os dois presidentes anteriores constituem uma comissão de candidaturas que tem por objecto fomentar o aparecimento de candidatos ao cargo de presidente do DEEC.

3 - A convocatória do conselho do DEEC que elegerá o presidente e ratificará a respectiva comissão executiva deverá ser enviada com pelo menos duas semanas de antecedência e deverá ser acompanhada de indicação dos nomes propostos.

4 - A eleição do presidente faz-se por escrutínio secreto em duas voltas. É eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos entrados na urna. Há lugar a segunda volta com os dois candidatos mais votados na primeira, se nesta nenhum dos candidatos ficar eleito.

5 - No caso de existir apenas um candidato e este não obtenha mais de metade dos votos entrados na urna à primeira votação, há igualmente lugar a uma segunda volta.

6 - Após a eleição do presidente será ratificada a comissão executiva. A comissão executiva é ratificada se obtiver mais de metade dos votos entrados na urna. Caso não seja ratificada a comissão executiva, o presidente apresentará nova proposta em reunião a convocar posteriormente.

Artigo 19.º

Eleição dos membros não permanentes do conselho do Departamento

1 - A eleição dos membros não permanentes do conselho do DEEC realiza-se de dois em dois anos e a sua organização é promovida pela comissão executiva do DEEC.

2 - Consideram-se como suplentes os candidatos mais votados a seguir aos eleitos nas eleições mais recentes.

3 - Quando ocorrer a necessidade de substituições e não existirem membros suplentes disponíveis, realizar-se-ão eleições intercalares e os novos membros completarão o mandato daqueles que substituem.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto:

a) As alterações ao Regulamento do DEEC, que devem satisfazer o disposto no artigo 72.º dos Estatutos do IST;

b) As decisões da comissão de gestão dos lugares do quadro docente do IST afecto ao DEEC, que devem satisfazer o disposto no artigo 12.º

3 - Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.

4 - Nas deliberações sobre constituição de júris só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à da vaga a preencher ou que sejam possuidores de grau académico superior ao dos candidatos.

Artigo 21.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos do DEEC são juridicamente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 22.º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos relativos a todas as actividades de gestão no âmbito do DEEC é de dois anos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - O presidente, a comissão executiva e todos os demais detentores de cargos de gestão no âmbito do DEEC em funções na data da entrada em vigor deste Regulamento mantêm-se em funções até ao fim dos seus mandatos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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