Anúncio 163/2004 (2.ª série). - Processo 1280/04.8BESNT - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos. Data: 29 de Setembro de 2004 - Autora: Graça Maria Cunha Soares Charraz; réu: Chefe do Estado-Maior do Exército. - Marta Cação Rodrigues Cavaleira, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, faz saber que neste Tribunal se encontram pendentes os autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 1280/04.8BESNT, na unidade orgânica 4, em que é autora Graça Maria Cunha Soares Charraz e réu o Chefe do Estado-Maior do Exército.
Ficam, pelo presente anúncio, os interessados que constam da lista de classificação final do concurso interno de acesso misto na categoria de assistente administrativo principal do QPCE, aberto pelo aviso 6978/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 25 de Junho de 2003, homologada por despacho de 27 de Abril de 2004 do coronel subdirector de Administração e Mobilização do Pessoal e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 2004, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos pedidos consistem na anulação do concurso, na admissão e apreciação pelo júri do documento que não admitiu e no reposicionamento no lugar devido na lista.
Uma vez expirado este prazo, os contra-interessados que como tal se tenham constituído consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
29 de Setembro de 2004. - A Juíza, Marta Cação Rodrigues Cavaleira. - A Oficial de Justiça, Marisa Conceição Tavares Monteiro.