Despacho 21 383/2004 (2.ª série). - Homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 20 de Agosto 2004, a seguir se publica o regulamento interno do Hospital de Santa Maria.
1 de Outubro de 2004. - A Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Maria da Conceição Oliveira.
Regulamento interno do Hospital de Santa Maria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Hospital de Santa Maria, adiante designado por Hospital, é um estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Missão e visão
O Hospital é reconhecido como um centro hospitalar de referência em especialidades diferenciadas, no desenvolvimento de serviços eficientes e inovadores de diagnóstico e no tratamento em ambulatório.
O Hospital diferencia-se pela universalidade e acessibilidade, pelo seu compromisso com o doente, assumindo-se como um centro de elevada competência na organização assistencial e uma referência na formação universitária, investigação, desenvolvimento e inovação na prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Valores
No exercício da sua actividade, o Hospital e os seus colaboradores regem-se pelos valores da ética, da qualidade e da inovação, com o respeito pelo indivíduo, empenho e dedicação.
Artigo 4.º
Princípios e objectivos
1 - O Hospital rege-se pelo princípio da universalidade do acesso ao SNS, com salvaguarda do princípio da liberdade de escolha por parte do utente, de acordo com as regras de organização e em articulação com as redes hospitalar e de cuidados de saúde.
2 - Na sua actuação, o Hospital pautar-se-á pela prossecução dos seguintes objectivos:
a) O fim primário é o tratamento e a reabilitação, em tempo clinicamente adequado, dos doentes em condições óptimas de qualidade e humanidade dos serviços prestados;
b) O internamento hospitalar deve restringir-se aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório e ou domiciliário, viabilizando-se, sempre que se justifique, a prestação noutro estabelecimento mais apropriado, de acordo com a actuação integrada do Hospital com outras unidades de saúde;
c) Todos os serviços e unidades funcionais do Hospital devem actuar sempre em estreita articulação interna, desenvolvendo sinergias, independentemente da especialidade a que se dediquem;
d) A assistência hospitalar não cessa necessariamente com a alta dos doentes, pelo que os serviços devem assegurar, tanto quanto possível, o acompanhamento da sua evolução clínica posterior.
3 - O cumprimento dos objectivos quantificados e assumidos através de contratos-programa e dos planos de acção será objecto de avaliação interna e externa, no sentido de assegurar a concretização dos objectivos estabelecidos.
4 - O Hospital promoverá e incentivará a formação profissional dos seus funcionários, desenvolvendo iniciativas tendentes à realização de acções, cursos e outros eventos propiciadores da aprendizagem e melhoria das competências e saberes no âmbito das respectivas profissões.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
O Hospital rege-se pelo presente regulamento, pelas demais normas legais de gestão hospitalar em vigor e outras gerais e especiais que, por força da sua natureza jurídica, lhe sejam aplicáveis.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - O Hospital é um hospital universitário, geral e central, que tem por objecto a prestação de cuidados de saúde diferenciados face aos demais serviços e unidades do SNS.
2 - Cabe-lhe ainda o desenvolvimento da actividade de investigação na área da saúde, do ensino superior e da formação pré e pós-graduada.
Artigo 7.º
Formas inovadoras de gestão
O Hospital assegurará a prestação de cuidados de saúde e as demais actividades complementares através de meios próprios ou de terceiras entidades, estabelecendo para o efeito, e no quadro legal em vigor, os acordos e contratos que melhor correspondam à concretização dos seus objectivos.
CAPÍTULO II
Caracterização dos órgãos do Hospital
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 8.º
Classificação dos órgãos do Hospital
Os órgãos do Hospital classificam-se em:
a) Órgãos de administração;
b) Órgãos de apoio técnico;
c) Órgãos de fiscalização;
d) Órgãos consultivos;
e) Outros órgãos.
SECÇÃO II
Órgãos de administração
Artigo 9.º
Conselho de administração
1 - A composição, o funcionamento, a competência, as reuniões, as deliberações e a vinculação do conselho de administração são regulados pelos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
2 - Para além da competência específica do presidente do conselho de administração, a cada um dos membros executivos do conselho de administração poderá ser atribuída a responsabilidade de um pelouro próprio, com ou sem delegação de competências, sendo que as competências para a gestão global das actividades do Hospital centram-se exclusivamente no conselho de administração.
Artigo 10.º
Direcção técnica
1 - A direcção técnica é constituída pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
2 - As competências do director clínico são as constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
3 - No exercício das suas funções, o director clínico pode ser coadjuvado por um máximo de seis adjuntos, por si livremente escolhidos, podendo a área específica de actuação de cada um deles ser definida no respectivo despacho de nomeação.
4 - As competências do enfermeiro-director são as constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
5 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si livremente escolhidos, podendo a sua área específica de actuação ser definida no respectivo despacho de nomeação.
6 - O director clínico e o enfermeiro-director respondem perante o conselho de administração, no âmbito da competência específica de cada um, pela qualidade global e a eficácia da assistência prestada, com respeito pelas boas práticas e pela melhor gestão de recursos.
7 - Incumbe ao director clínico e ao enfermeiro-director a apresentação ao conselho de administração de propostas de actuação coordenada no domínio da direcção técnica, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos dos departamentos ou serviços sob sua supervisão e coordenação.
SECÇÃO III
Órgãos de apoio técnico
Artigo 11.º
Natureza, constituição, mandatos e funcionamento dos órgãos de apoio técnico
1 - Compete ao conselho de administração nomear os membros dos órgãos de apoio técnico.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos de apoio técnico têm a duração máxima de três anos.
3 - A composição e as competências dos órgãos de apoio técnico previstas nos artigos seguintes têm carácter supletivo relativamente ao disposto em diplomas legais e regulamentares relativos aos mesmos órgãos.
4 - O funcionamento de cada comissão é definido em regulamento próprio a aprovar pelo conselho de administração, com observância do disposto genericamente em diplomas legais e regulamentares relativos aos correspondentes órgãos.
5 - Para intervenção em matérias especializadas de interesse comum, o Hospital dispõe das seguintes comissões permanentes:
a) Direcção do internato médico;
b) Comissão de ética;
c) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
d) Comissão de controlo da infecção hospitalar;
e) Comissão de farmácia e terapêutica;
f) Comissão de coordenação oncológica;
g) Comissão de catástrofe e emergência interna.
Artigo 12.º
Direcção do internato médico
1 - À direcção do internato médico compete:
a) Programar o funcionamento e desenvolvimento dos internatos e dos estágios a efectuar dentro e fora do estabelecimento, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
b) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral dos internatos e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços hospitalares e orientadores de formação;
c) Verificar e avaliar as condições de formação, comunicando à comissão regional qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade do serviço;
d) Organizar os elementos do processo individual dos internos relevantes para o internato, através de registos autenticados pelo director de serviço e orientador de formação;
e) Promover e coordenar a realização de actividades de carácter formativo que se integrem nos respectivos programas;
f) Propor às comissões regionais a concessão de idoneidade aos serviços e a sua capacidade formativa, as quais, com parecer técnico do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, são posteriormente fixadas pelo Ministro da Saúde;
g) Orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, de acordo com a respectiva capacidade;
h) Recolher periodicamente junto dos directores de serviço hospitalares, dos orientadores de formação e dos internos informações pertinentes para um melhor funcionamento dos internatos;
i) Coordenar e centralizar as avaliações;
j) Nomear os orientadores de formação;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação que lhes sejam submetidos pelos órgãos do estabelecimento ou pelas comissões dos internatos;
l) Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio, em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 13.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética tem como objectivos zelar pela observância e salvaguarda dos princípios de conduta e de deontologia profissionais em todas as acções e decisões, de forma a garantir a dignidade e a integridade humanas no exercício da assistência clínica prestada e dar parecer nos termos das normas e regulamentos aplicáveis.
2 - A comissão de ética tem natureza multidisciplinar e é constituída por sete membros, designados de entre médicos, enfermeiros, farmacêuticos, juristas, psicólogos, teólogos, sociólogos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais e humanas.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Zelar, no âmbito das actividades assistenciais do Hospital, pela salvaguarda da dignidade e integridade humanas;
b) Emitir, por sua iniciativa ou por solicitação, pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades do Hospital;
c) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, designadamente os que tenham por objecto ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais que envolvam seres humanos e seus produtos biológicos, celebrados no âmbito de responsabilidade do Hospital;
d) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios clínicos no Hospital - e acompanhar e fiscalizar a sua execução, no que respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos ao ensaio clínico - e sobre a sua suspensão ou revogação;
e) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres ou outros textos, entre os colaboradores do Hospital;
f) Propor anualmente ao conselho de administração os respectivos planos de actividades e orçamento e elaborar o relatório referente ao ano anterior;
g) Acompanhar as actividades dos diferentes sectores do Hospital, nomeadamente as incluídas no plano de acção anual.
Artigo 14.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços tem como objectivo acompanhar e monitorizar os níveis de qualidade global da prestação de serviços no Hospital, promovendo acções que visem, directa ou indirectamente, melhorar a qualidade assistencial num ambiente humanizado para utentes e profissionais.
2 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços é constituída por um número ímpar de membros, no máximo nove.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Formular e apoiar a implementação de uma política de qualidade;
b) Avaliar continuamente as diferentes dimensões da qualidade, incluindo a dos custos da não qualidade;
c) Propor anualmente ao conselho de administração o plano de actividades e orçamento e elaborar o relatório referente ao ano anterior;
d) Acompanhar as actividades dos diferentes sectores do Hospital, nomeadamente as incluídas no plano de acção anual.
4 - A política de humanização e qualidade incluirá a aplicação global, sectorial ou local de normas de certificação e de acreditação, conforme a opção estratégica do Hospital.
Artigo 15.º
Comissão de controlo da infecção hospitalar
1 - A comissão de controlo da infecção hospitalar tem como objectivo prevenir, detectar e propor medidas de controlo das infecções no Hospital, promovendo acções neste âmbito em articulação com os vários departamentos, serviços e unidades funcionais.
2 - A comissão de controlo da infecção hospitalar é constituída por um número ímpar de membros, no máximo nove, designados, preferencialmente, de entre médicos microbiologistas, infecciologistas, cirurgiões, internistas, epidemiologistas e de saúde pública, devendo integrar igualmente, pelo menos, um enfermeiro.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Definir, implementar e monitorizar um sistema transversal de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;
b) Propor recomendações e normas para prevenção e controlo da infecção e a monitorização da sua correcta aplicação;
c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e resistência a agentes antimicrobianos;
d) Colaborar na definição da política de antibióticos, anti-sépticos, desinfectantes e esterilização do Hospital;
e) Definir e implementar normas e circuitos para comunicação dos casos de infecção em utentes e no pessoal;
f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados dentro do Hospital;
g) Participar no programa de promoção da qualidade do Hospital;
h) Colaborar na formação em serviço e em outras acções de formação levadas a cabo pelo Hospital na área do controlo da infecção;
i) Emitir parecer em projectos de execução de obras, quando solicitada, e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infecção;
j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Colaborar na apreciação e aplicação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação de resíduos hospitalares;
l) Implementar um sistema de avaliação das acções empreendidas;
m) Elaborar e apresentar à aprovação do conselho de administração o plano de acção anual e o orçamento dos recursos necessários à sua execução;
n) Elaborar e enviar ao conselho de administração o relatório de actividades referente ao ano anterior.
Artigo 16.º
Comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica tem como objectivos:
a) Zelar pelo cumprimento do formulário de medicamentos hospitalares, adaptando-o à realidade do Hospital e elaborando adendas;
b) Pronunciar-se sobre a correcção das terapêuticas prescritas, sempre que solicitada;
c) Analisar os custos de cada serviço e emitir parecer sobre a aquisição de novos medicamentos ou dos que não constem do formulário.
2 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por um máximo de seis membros, sendo metade médicos e metade farmacêuticos, e é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjun tos, sendo os restantes médicos nomeados pelo director clínico do Hospital e os farmacêuticos pelo director do serviço farmacêutico, de entre os farmacêuticos do quadro do Hospital.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Actuar como órgão consultivo e de integração de ligação entre os serviços de acção médica e o serviço farmacêutico;
b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou exclusão ao Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos;
c) Emitir pareceres e relatórios acerca de todos os medicamentos a incluir ou a excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED;
d) Zelar pelo cumprimento do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e suas adendas;
e) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;
f) Apreciar com cada serviço hospitalar os custos das terapêuticas que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo director do serviço farmacêutico do Hospital;
g) Elaborar, observando parecer sobre custos a emitir pelo director do serviço farmacêutico, a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
h) Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência;
i) Elaborar e apresentar à aprovação do conselho de administração o plano de acção anual e o orçamento dos recursos necessários à sua execução;
j) Elaborar e enviar ao conselho de administração o relatório de actividades referente ao ano anterior.
Artigo 17.º
Comissão de coordenação oncológica
1 - À comissão de coordenação oncológica compete coadjuvar os órgãos de direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias de âmbito oncológico que forem da sua competência.
2 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, designar os médicos que compõem a comissão, assegurar a prática multidisciplinar de oncologia, assegurar o registo hospitalar do cancro, aprovar e implementar as recomendações da comissão.
3 - Na sua composição, a comissão deve integrar médicos com, pelo menos, o grau de especialista nas áreas de cirurgia, oncologia médica, radioterapia, anatomia patológica e outras especialidades médicas ou cirúrgicas que se julguem adequadas.
4 - A comissão será presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos.
5 - Compete à comissão:
a) Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objectivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos;
b) Aprovar protocolos de actuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;
c) Emitir parecer sobre a estrutura do Hospital no âmbito da oncologia sempre que solicitado pelo conselho de administração;
d) Promover e coordenar o registo hospitalar do cancro;
e) Elaborar e apresentar à aprovação do conselho de administração o plano de acção anual e o orçamento dos recursos necessários à sua execução;
f) Elaborar e enviar ao conselho de administração o relatório de actividades referente ao ano anterior.
6 - Compete ainda à comissão aprovar as normas de funcionamento da consulta de grupo, que incluirá os directores ou responsáveis das diversas áreas de actuação referidas no n.º 3 e os médicos do respectivo serviço que os indicarem.
Artigo 18.º
Comissão de catástrofe e emergência interna
À comissão de catástrofe e emergência interna compete apoiar os órgãos de administração em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições na matéria, designadamente:
a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) Promover a elaboração dos planos de catástrofe e de emergência interna, programando a actuação do Hospital nas situações de maior risco potencial na área do concelho de Lisboa;
c) Manter estreita colaboração e contacto, se possível, com os centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais, com as corporações de bombeiros, Cruz Vermelha, etc., quando for caso disso;
d) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização dos funcionários do Hospital por forma a mobilizá-los para situações de catástrofe;
e) Promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias às instalações do Hospital, tendo em vista a verificação de condições de segurança ou outras condições propiciadoras de catástrofes.
SECÇÃO IV
Órgãos de fiscalização
SUBSECÇÃO I
Fiscal único
Artigo 19.º
Regime
O regime de exercício de funções do fiscal único consta do artigo 14.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 20.º
Competências e funcionamento
1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente regulamento.
2 - Ao fiscal único compete, em especial:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos trimestralmente, as contas do Hospital;
b) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que este o entenda conveniente;
c) Pedir a convocação extraordinária do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
d) Fiscalizar, emitir parecer sobre a fiabilidade e eficácia dos procedimentos de controlo interno e propor as acções correctivas que considere convenientes;
e) Exercer os poderes de verificação e inspecção previstos na lei, devendo levar ao imediato conhecimento do conselho de administração quaisquer irregularidades ou inexactidões detectadas;
f) Efectuar a revisão e a certificação legal de contas do Hospital.
SUBSECÇÃO II
Auditoria interna
Artigo 21.º
Natureza e atribuições
A natureza, atribuições, organização e funcionamento do serviço de auditoria interna constam do artigo 15.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
SECÇÃO V
Órgãos consultivos
Artigo 22.º
Conselho consultivo
A composição, competências e funcionamento do conselho consultivo constam dos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
SECÇÃO VI
Outros órgãos
Artigo 23.º
Disposições gerais
Sempre que tal se justifique, o conselho de administração pode criar outros órgãos cuja natureza não se enquadre no disposto nas secções anteriores.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Tipologia dos serviços
1 - O Hospital encontra-se organizado em três vertentes distintas:
a) Departamentos, serviços e estruturas de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços de suporte à prestação de cuidados de saúde;
c) Serviços de gestão e logística.
2 - A organização interna, orientada por áreas de responsabilidade com actividades e objectivos diferenciados, é suportada por uma estrutura orgânica que poderá incluir departamentos, serviços e unidades funcionais.
Artigo 25.º
Departamentos, serviços ou unidades funcionais
1 - Os recursos do Hospital são afectos a departamentos, serviços ou unidades funcionais, sendo dirigidos por responsáveis de mérito reconhecido.
2 - O departamento é constituído por serviços e, eventualmente, por unidades funcionais, tendo em vista a resposta flexível e articulada às exigências e à prossecução de objectivos comuns.
3 - O serviço funciona autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
4 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, que podem estar integradas em serviços ou partilhadas por serviços distintos ou diferentes departamentos.
5 - A evolução da actual estrutura organizacional far-se-á no sentido da departamentalização e agregação dos serviços e unidades funcionais, tendo em consideração a conceptualização das valências e funções, a lógica das sinergias, complementaridade e integração das diferentes actividades do Hospital, tendo como referência os objectivos que o mesmo prossegue.
6 - A organização e a nomenclatura dos departamentos, serviços ou unidades funcionais, enquanto centros de custo, têm em consideração a aplicação da Portaria 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde).
7 - A criação de departamentos, serviços e unidades funcionais é determinada por deliberação do conselho de administração e traduzida no respectivo organograma.
Artigo 26.º
Competências e princípios gerais de direcção
1 - Compete aos responsáveis de departamentos, serviços e unidades funcionais agregados, de acordo com o artigo anterior, proporem e implementarem acções e actividades próprias do seu ciclo de gestão, a saber:
a) Programar, de acordo com os objectivos estratégicos e de exploração do Hospital, tendo como instrumentos o plano de actividades e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;
b) Implementar as medidas constantes do plano e avaliar periodicamente o grau de cumprimento dos objectivos, reportando desvios e resultados e propondo medidas no sentido da sua correcção.
2 - Os responsáveis deverão adoptar as melhores práticas na gestão dos recursos colocados sob a sua direcção, competindo-lhes para tanto:
a) Orientar prioritariamente a actividade do departamento, serviço ou unidade funcional para a satisfação das necessidades e expectativas dos seus utentes;
b) Exercer a sua actividade operacional, através da melhoria contínua da estrutura, dos processos e dos resultados, identificando e resolvendo problemas e estabelecendo a comparação com outros níveis de processos e de desempenho;
c) Gerir os recursos humanos e assegurar a actualização dos conhecimentos através de uma política de formação profissional adequada;
d) Assegurar os processos multidisciplinares e intersectoriais de trabalho;
e) Manter um sistema eficaz de controlo, conservação e salvaguarda dos activos que lhe estão afectos e assegurar uma gestão económica de todos os seus recursos;
f) Promover a implementação dos sistemas de informação em uso no Hospital;
g) Providenciar pela boa gestão de recursos do serviço, com base em padrões de qualidade e de eficiência;
h) Assumir as listas de orientações e protocolos aprovados pela comissão de humanização e qualidade dos serviços.
3 - Os responsáveis pelos departamentos e serviços dispõem de poderes de direcção e disciplinares nos termos e com o âmbito definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro.
SECÇÃO II
Serviços de prestação de cuidados de saúde
Artigo 27.º
Estatuto e competências dos directores de departamento e de serviço
O estatuto dos directores de departamento e de serviço é o constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, competindo ao conselho de administração a sua nomeação e a definição das respectivas competências.
Artigo 28.º
Competências e princípios específicos da direcção
1 - Compete aos responsáveis dos departamentos, dos serviços e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde:
a) Gerir os recursos e organizar os processos de trabalho de forma a prosseguir e concretizar a correcção e prontidão de cuidados, garantindo sempre o seu atempado registo e controlo;
b) Promover internamente os programas e projectos de qualidade e garantir os padrões de qualidade aprovados pela comissão de humanização e qualidade dos serviços;
c) Assumir ao seu nível as linhas de orientação e os protocolos aprovados pela comissão de humanização e qualidade dos serviços;
d) Reconhecer a qualificação científica adequada para a realização de ensaios clínicos relativamente aos profissionais do Hospital neles envolvidos;
e) Promover e orientar actividades de investigação e acompanhar o processo de ensaios clínicos;
f) Zelar pela organização, integridade e revisão dos processos clínicos, mantendo o sistema de registo e codificação;
g) Avaliar as reclamações dos utentes e propor as medidas adequadas de resposta atempada a cada uma delas.
2 - Os responsáveis referidos no número anterior exercem as suas competências em conformidade com a sua área de inserção com pleno respeito pelos princípios de integração, sinergia e complementaridade funcionais que, estrategicamente, orientam a gestão do Hospital.
Artigo 29.º
Áreas de prestação de cuidados de saúde
1 - Os serviços de prestação de cuidados de saúde, no desenvolvimento das suas actividades, podem actuar nas seguintes áreas:
a) Internamento;
b) Ambulatório;
c) Consulta externa;
d) Hospital de dia e hospital de noite;
e) Urgência geral;
f) Meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
g) Bloco operatório.
2 - Os cuidados em regime de internamento organizam-se de acordo com o seu grau de intensidade e especialização.
3 - A consulta externa destina-se à prestação de cuidados ambulatórios, devendo garantir, para além das condições de atendimento, a celeridade e a qualidade dos cuidados prestados.
4 - A hospitalização de dia e de noite baseia-se em programas e protocolos específicos, de acordo com as especialidades médicas envolvidas.
5 - A urgência geral seguirá um modelo de atendimento de casos urgentes, sendo o atendimento assegurado por serviço dispondo de pessoal e equipamento próprios.
6 - Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica dedicam-se à realização de actos de diagnóstico destinados predominantemente ao fornecimento de dados ou imagens necessários à iden tificação dos estados de saúde dos utentes, enquanto que os meios complementares de terapêutica se destinam principalmente à realização de cuidados curativos, paliativos ou de reabilitação.
7 - O bloco operatório é uma unidade orgânico-funcional dotada de autonomia técnica e dispondo de pessoal e equipamento próprios, dando apoio a todos os serviços ou unidades funcionais do Hospital nas situações em que se justifique o seu recurso.
Artigo 30.º
Directório dos serviços de prestação de cuidados de saúde
A designação, as atribuições, a organização e o funcionamento dos serviços de acção médica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho de administração, mantendo-se entretanto o quadro de serviços vigente e a respectiva regulamentação.
SECÇÃO III
Serviços de suporte à prestação de cuidados de saúde
Artigo 31.º
Directório dos serviços e unidades funcionais de suporte à prestação de cuidados de saúde
Os serviços e unidades funcionais de suporte à prestação de cuidados de saúde incluem:
a) Serviço farmacêutico (SFAR);
b) Serviço de dietética (SD);
c) Serviço social (SSL);
d) Serviço de saúde ocupacional (SSO).
SECÇÃO IV
Serviços de gestão e logística
Artigo 32.º
Directório dos serviços e unidades funcionais de gestão e logística
Os serviços e unidades funcionais de gestão e logística incluem:
a) Serviço de conservação, instalações e equipamentos (SCIE);
b) Serviço de gestão de aprovisionamento e stocks (SGAS);
c) Serviço de gestão financeira e orçamental (SGFO);
d) Serviço de gestão de recursos humanos (SGRH);
e) Serviço de gestão de utentes (SGU);
f) Serviço de logística geral (SLG);
g) Serviço de planeamento e informação de gestão (SPIG);
h) Serviço de sistemas de informação e telecomunicações (SSIT);
i) Gabinete de auditoria (GAUD);
j) Gabinete de planeamento e controlo de investimentos (GPCI);
k) Gabinete do provedor do utente (GPU);
l) Gabinete de relações públicas (GRP);
m) Assessoria jurídica (AJ).
CAPÍTULO IV
Gestão de recursos
Artigo 33.º
Manuais de procedimentos
A gestão especializada para cada um dos recursos do Hospital pode ser objecto de um manual com a identificação e descrição dos respectivos actos e procedimentos.
Artigo 34.º
Recursos humanos
A gestão de recursos humanos rege-se pelo disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação em vigor aplicável ao Hospital.
Artigo 35.º
Recursos financeiros
1 - A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.
2 - Constituem assim receitas do Hospital, nos termos do artigo 13.º do anexo à Lei 27/2002, de 8 de Novembro:
a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que por lei ou por contrato lhe devam pertencer.
3 - Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, os preços dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados constam de tabela com a respectiva classificação, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 36.º
Gestão hospitalar
1 - Como expressão da filosofia inspiradora da gestão do Hospital, e nos termos do legalmente estabelecido em matéria de gestão hospitalar, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo à Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, a gestão deve ser desenvolvida por centros de responsabilidade com vista à obtenção de elevados níveis de eficiência com a correspondente racionalização de recursos.
2 - Os centros de responsabilidade constituem estruturas funcionais que visam melhorar a conceptualização, planeamento, gestão e controlo das actividades e objectivos dos departamentos, serviços e unidades funcionais existentes na procura de uma maior eficiência, em conformidade com as regras de utilização dos recursos disponíveis, num âmbito de responsabilidade variável, podendo constituir-se:
a) Apenas sobre os custos (centros de custos);
b) Sobre custos e proveitos (centros de exploração);
c) Sobre activos patrimoniais (centros de investimentos).
3 - Os centros de responsabilidade podem corresponder a áreas de actividade ou departamentos, congregando, quando se justificar, serviços e unidades funcionais.
4 - A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia a fim de conseguir a adequada desconcentração dos poderes correspondentes à repartição das responsabilidades sem quebra da unidade em que se integra.
5 - Compete ao conselho de administração identificar e aprovar os centros de responsabilidade existentes no Hospital e designar os seus responsáveis.
6 - A organização do Hospital em centros de responsabilidade deve reflectir-se num organograma de gestão que sistematize a repartição de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica, competindo ao conselho de administração aprovar o organograma, identificar os respectivos centros de responsabilidade, designar os seus titulares e assegurar a sua adequada integração no âmbito deste regulamento.
7 - O conselho de administração poderá proceder à contratualização gradual das actividades dos centros de responsabilidade, com a eventual atribuição de uma gestão financeira autónoma, estabelecida em função de programas ou planos de actividades com objectivos próprios, previamente definidos, com plena salvaguarda da unidade orçamental, estabelecidos em consonância com os objectivos globais aprovados.
8 - A criação de centros de responsabilidade será sempre precedida e acompanhada de acções adequadas com a finalidade de garantir uma ajustada sintonia de objectivos nos profissionais que trabalham nos serviços envolvidos, podendo o responsável pelo centro, sempre que se justifique, ser assessorado por um profissional com o perfil adequado nas áreas de organização e controlo de gestão, com avaliação de procedimentos e monitorização de resultados.
Artigo 37.º
Património
O Hospital deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade mas cujo uso lhe esteja afecto.
Artigo 38.º
Regime de contratação de bens, serviços e empreitadas
1 - A contratação de bens, serviços e empreitadas rege-se pelas normas de direito público aplicável, excepto nos casos em que, por despacho do Ministro da Saúde, devam reger-se por normas de direito privado.
2 - Os contratos de alimentação, segurança e lavandaria podem dar lugar a encargos plurianuais, nos termos da lei e desde que não excedam a duração de três anos.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 39.º
Gestão do risco
1 - O Hospital assegurará a manutenção de um sistema de gestão do risco, assente em actividades de identificação, de avaliação de riscos potenciais, de prevenção e de controlo de perdas.
2 - Para o efeito, o Hospital desenvolverá um sistema de informação baseado em incidentes e ocorrências e definirá, para cada risco, estratégias de minimização ou transferência, consoante as circunstâncias.
3 - O Hospital manterá operacionais planos de emergência para desastres internos ou externos, que constarão de regulamento próprio.
4 - O Hospital desenvolverá e manterá operacional plano específico destinado à segurança de pessoas (utentes, profissionais, voluntários e visitantes) e bens.
Artigo 40.º
Confidencialidade
O Hospital garantirá o integral cumprimento das normas legais de protecção de dados pessoais.
Artigo 41.º
Colaboração com a Faculdade de Medicina
O Hospital privilegiará e manterá relações efectivas de colaboração com a Faculdade de Medicina de Lisboa da Universidade Clássica de Lisboa, ao abrigo das determinações e acordos em vigor.
Artigo 42.º
Relacionamento com a comunidade
O Hospital privilegiará as formas actuantes de convivência com a comunidade com que se relaciona, designadamente com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de ensino e de segurança social, organizações de consumidores, autarquias locais, entidades de formação profissional e outras entidades regionais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado.
Artigo 43.º
Associações sem fins lucrativos
O Hospital privilegiará e manterá todos os contactos que sejam desenvolvidos por associações sem fins lucrativos cujos objectivos principais contribuam para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços hospitalares.
Artigo 44.º
Voluntariado
O Hospital reconhece a importância do voluntariado, que exerce a sua função em estreita colaboração preferencial com o serviço social, visando contribuir para a humanização dos cuidados de saúde prestados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Estatuto do pessoal
1 - O conselho de administração aprovará as condições de prestação de trabalho aplicáveis à generalidade dos trabalhadores com contrato de trabalho, nos termos legais e regulamentares.
2 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente é aplicável o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação geral e especial da função pública.
Artigo 46.º
Regulamentação complementar
Compete ao conselho de administração emitir normas complementares ou interpretativas que se mostrem necessárias na aplicação do presente regulamento ao funcionamento do Hospital.
Artigo 47.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento consideram-se efectuadas para os que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.