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Aviso 7857/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7857/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração parcial à tabela de taxas. - Taxa ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares:

Torna público que esta Câmara Municipal reunida em 25 de Agosto de 2004, deliberou aprovar uma alteração parcial à tabela de taxas municipal, para introdução da taxa a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, nomeadamente no que diz respeito a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Para o efeito, a respectiva proposta de alteração encontra-se ao dispor de todos os munícipes, para consulta, na Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, desta Câmara Municipal, dentro do horário útil (das 9 às 16 horas).

Para constar, se mandou publicitar este aviso na 2.ª série do Diário da República e num jornal de âmbito local.

16 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Proposta

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Nos termos do consignado no referido decreto-lei, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:

Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

Parques de armazenamento de garrafas GPL;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;

Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior a 500 m3;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo onde se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

São também as câmaras municipais as entidades competentes para o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Entretanto foi já publicado a Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, que regulamenta os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para as passagens das licenças de construção e de exploração das instalações em causa.

Deste modo, resta agora à Câmara Municipal fixar as taxas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Através do ofício n.º 21/2003, de 28 de Janeiro, enviou a Associação Nacional de Municípios Portugueses aos municípios uma sugestão com o valor referencial para tais taxas, podendo estas ser modificadas por cada autarquia em função das suas realidades.

Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade dos reservatórios e definidas em relação a uma taxa base, designada por TB. As taxas respeitantes aos postos de abastecimentos de combustíveis são calculadas em função à capacidade total dos reservatórios, enquanto os respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

O valor TB é de 100 euros.

Os valores referenciais pela ANMP são os seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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