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Decreto 236/76, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Texto do documento

Decreto 236/76

de 5 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado a 24 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.

Assinado em 23 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia;

Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os seus povos e de reforçar e desenvolver a cooperação entre os dois países nos domínios do ensino e da cultura;

Decidiram firmar o presente acordo:

ARTIGO I

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino e da educação através de:

a) Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entre outras instituições relacionadas com o ensino e a educação;

b) Criação nos estabelecimentos de ensino superior de leitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos seus povos;

c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para se documentarem, participarem em congressos, colóquios ou seminários, ou realizarem conferências;

d) Trocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com o fim de serem utilizadas na redacção de textos escolares, ou de outras publicações respeitantes ao outro país, impedindo assim que elas contenham inexactidões ou uma imagem deformada da vida da cultura dos seus povos;

e) Trocas de documentação e de informação especializadas, referentes a este domínio.

ARTIGO II

As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre instituições ou organizações artísticas e culturais de ambos os países.

ARTIGO III

1. Cada uma das Partes Contratantes porá à disposição da outra Parte, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo, a fim de permitir que no seu território os cidadãos desta iniciem ou prossigam estudos, trabalhos ou investigações, ou ainda, completem a sua formação cultural e artística.

2. Serão estabelecidas negociações para a fixação das modalidades, condições de concurso, duração e financiamento das bolsas de estudo.

ARTIGO IV

1. Cada Parte estudará as possibilidades e as condições em que poderão ser reconhecidas equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, obtidos no território da outra Parte, inclusivamente para efeitos de exercício profissional.

2. Para esse efeito, cada Parte porá à disposição da outra a documentação legal necessária e fará as propostas adequadas.

ARTIGO V

Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas e rítmicas e da cinematografia, bem como de outros domínios da actividade cultural e artística, as Partes Contratantes promoverão:

a) Visitas de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas, cineastas e outras personalidades ligadas vida cultural, para fins de informação e realização de conferências de especialidade, ou participação em exposições, concertos, espectáculos ou festivais;

b) Conferências, colóquios ou seminários;

c) Organização de exposições artísticas e culturais;

d) Representações teatrais, musicais e de dança;

e) Espectáculos, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

f) Festivais cinematográficos e exibição de filmes educacionais, artísticos e culturais;

g) Difusão de programas de rádio e televisão;

h) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas ou de outras de índole cultural.

ARTIGO VI

Ambas as Partes concederão as facilidades alfandegárias necessárias à entrada no seu território de todo o material não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a realização e efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo e que sirvam à boa execução dos seus fins.

ARTIGO VII

As duas Partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante assegurará, em conformidade com a legislação em vigor no seu território, as condições normais para a realização e divulgação das actividades culturais e artísticas promovidas pela outra Parte, no âmbito do estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO IX

1. Com o fim de aplicar as disposições do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão periodicamente programas de cooperação no domínio da cultura e da educação, definindo as actividades concretas a realizar, as condições de organização dessas actividades e das trocas previstas nos programas, assim como o modo de financiamento.

2. Para a consecução deste objectivo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração dos programas de cooperações neste domínio.

3. A comissão mista reunir-se-á periódica e alternadamente em Portugal e na Jugoslávia. A presidência das reuniões caberá a um nacional do país em que a mesma se realizar.

4. A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, com o fim de realizarem estudos especializados sobre as matérias constantes deste Acordo, para posteriormente os submeter às Partes Contratantes.

5. A comissão mista poderá convocar peritos para as reuniões na qualidade de conselheiros.

ARTIGO X

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca definitiva dos instrumentos de ratificação entre as duas Partes.

ARTIGO XI

O Acordo será válido pelo período de cinco anos, podendo ser renovado, por iguais períodos e por recondução tácita, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelos menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Belgrado, a 24 de Outubro de 1975, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e o outro em língua servo-croata, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Trpe Jakovlevski.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/05/plain-225159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225159.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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