de 31 de Março
Considerando a necessidade manifesta de habilitar os oficiais da marinha mercante com os conhecimentos necessários à prestação de primeiros socorros a acidentados, de acordo com as recomendações dos competentes organismos internacionais:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro:
1.º No âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, é criado na Escola Náutica «Infante D.
Henrique» o curso de primeiros socorros para oficiais da marinha mercante.
2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se a habilitar os oficiais da marinha mercante a assistirem eficazmente acidentados que necessitem de socorro médico urgente, de acordo com as recomendações da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial de Saúde.
3.º O curso terá a duração de setenta horas.
4.º O programa do curso é o constante do anexo 1.
5.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á por um modo contínuo ao longo do curso, sendo os candidatos classificados como aptos ou não aptos.
6.º O certificado de habilitação é o do modelo constante do anexo 2, passado pelo director-geral dos Estudos Náuticos a todos os candidatos aptos.
7.º O curso é aberto a todos os capitães, oficiais chefes e oficiais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, dando-se prioridade na inscrição aos quadros de mar relativamente aos quadros de terra, sendo aquela situação certificada pela empresa armadora a que pertença o candidato.
8.º O curso será efectuado nas instalações da Escola Náutica «Infante D. Henrique» ou noutras, conforme a conveniência dos serviços, e ministrado por professores devidamente habilitados, de nomeação do director-geral dos Estudos Náuticos.
9.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Estudos Náuticos, acompanhado de um certificado comprovativo de que o candidato possui uma das categorias referidas no n.º 7.º deste diploma.
10.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.
11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 20 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.
ANEXO 1
Programa do curso de primeiros socorros
1 - Primeiros socorros:
a) Generalidades;
b) Hemorragias;
c) Fracturas e luxações;
d) Queimaduras;
e) Feridas contusas;
f) Asfixias e respiração artificial;
g) Inconsciência;
h) Estado de choque;
i) Transporte de feridos.
3 - Doenças venéreas.
4 - Riscos para a saúde e sua prevenção:
a) Perigos de contacto com a pele, de inalação ou ingestão de produtos químicos ou gases transportados;
b) Propriedades tóxicas das cargas transportadas;
c) Discussão de procedimentos a adoptar e de procedimentos a evitar.
5 - Efeitos gerais de:
a) Guerra atómica;
b) Guerra biológica;
c) Guerra química.
6 - Injecções: teoria e prática.
7 - Léxicos: consulta e processo de utilização:
a) Guia Médico Internacional de Bordo;
b) Manual de Primeiros Socorros para Acidentes com Cargas Perigosas;
c) Outros.
8 - A Secção Médica de Código Internacional de Sinais:
a) Generalidades;
b) Consultas pela rádio.
9 - Procedimentos em naufrágios.
10 - Higiene alimentar:
a) Generalidades;
b) Águas de alimentação e sua depuração.
ANEXO 2
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.