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Portaria 186/76, de 31 de Março

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Sumário

Cria na Escola Náutica «Infante D. Henrique» o curso de primeiros socorros para oficiais da marinha mercante.

Texto do documento

Portaria 186/76

de 31 de Março

Considerando a necessidade manifesta de habilitar os oficiais da marinha mercante com os conhecimentos necessários à prestação de primeiros socorros a acidentados, de acordo com as recomendações dos competentes organismos internacionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro:

1.º No âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, é criado na Escola Náutica «Infante D.

Henrique» o curso de primeiros socorros para oficiais da marinha mercante.

2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se a habilitar os oficiais da marinha mercante a assistirem eficazmente acidentados que necessitem de socorro médico urgente, de acordo com as recomendações da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial de Saúde.

3.º O curso terá a duração de setenta horas.

4.º O programa do curso é o constante do anexo 1.

5.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á por um modo contínuo ao longo do curso, sendo os candidatos classificados como aptos ou não aptos.

6.º O certificado de habilitação é o do modelo constante do anexo 2, passado pelo director-geral dos Estudos Náuticos a todos os candidatos aptos.

7.º O curso é aberto a todos os capitães, oficiais chefes e oficiais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, dando-se prioridade na inscrição aos quadros de mar relativamente aos quadros de terra, sendo aquela situação certificada pela empresa armadora a que pertença o candidato.

8.º O curso será efectuado nas instalações da Escola Náutica «Infante D. Henrique» ou noutras, conforme a conveniência dos serviços, e ministrado por professores devidamente habilitados, de nomeação do director-geral dos Estudos Náuticos.

9.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Estudos Náuticos, acompanhado de um certificado comprovativo de que o candidato possui uma das categorias referidas no n.º 7.º deste diploma.

10.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.

11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 20 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

ANEXO 1

Programa do curso de primeiros socorros

1 - Primeiros socorros:

a) Generalidades;

b) Hemorragias;

c) Fracturas e luxações;

d) Queimaduras;

e) Feridas contusas;

f) Asfixias e respiração artificial;

g) Inconsciência;

h) Estado de choque;

i) Transporte de feridos.

2 - Doenças contagiosas.

3 - Doenças venéreas.

4 - Riscos para a saúde e sua prevenção:

a) Perigos de contacto com a pele, de inalação ou ingestão de produtos químicos ou gases transportados;

b) Propriedades tóxicas das cargas transportadas;

c) Discussão de procedimentos a adoptar e de procedimentos a evitar.

5 - Efeitos gerais de:

a) Guerra atómica;

b) Guerra biológica;

c) Guerra química.

6 - Injecções: teoria e prática.

7 - Léxicos: consulta e processo de utilização:

a) Guia Médico Internacional de Bordo;

b) Manual de Primeiros Socorros para Acidentes com Cargas Perigosas;

c) Outros.

8 - A Secção Médica de Código Internacional de Sinais:

a) Generalidades;

b) Consultas pela rádio.

9 - Procedimentos em naufrágios.

10 - Higiene alimentar:

a) Generalidades;

b) Águas de alimentação e sua depuração.

ANEXO 2

(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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