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Resolução DD1526, de 31 de Março

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Sumário

Cria no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão para o sector automóvel.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A indústria de montagem de veículos ligeiros de passageiros e mistos, nos moldes em que se tem processado, está longe de apresentar um real interesse económico para o País. É sintomática a reduzida expansão da indústria de componentes, continuando ainda hoje a importar-se uma parcela bastante substancial do valor dos veículos vendidos no País. Nem por outro lado se proporcionaram as condições para que os poucos componentes que entre nós se fabricam tomassem o nítido rumo da exportação.

2. Por razões várias, a que não são estranhas as medidas fiscais, de crédito e de outras naturezas que o Governo teve de tomar, assiste-se a uma recessão do mercado automóvel. Embora neste momento não seja previsível saber quanto tempo durará esta situação de mercado que afecta o sector, parece legítimo esperar que dentro de alguns anos as condições económicas permitirão que o mercado automóvel recomece a sua expansão.

3. Parece, pois, oportuno que se repensem os esquemas produtivos do sector, por forma que a expansão futura do mercado automóvel se faça com o máximo aproveitamento do trabalho nacional.

Urge, assim, reformular toda a política produtiva do sector, estudando-se em concreto quais as vias a seguir, nomeadamente quanto ao fabrico de automóveis com significativa incorporação de componentes nacionais. Para o efeito, deverão ser estabelecidos contactos com as empresas que têm revelado interesse em participar na reformulação dos objectivos para o sector e aceitam enquadrar-se nos novos condicionamentos económicos que regem a sociedade portuguesa.

4. Nestas condições, é criada no âmbito do Ministério da indústria e Tecnologia uma comissão para o sector automóvel, cuja composição será indicada por este Ministério, com a seguinte atribuição fundamental:

Definição das condições em que será possível o fabrico de viaturas em Portugal, tendo em consideração os seguintes objectivos:

Os veículos a produzir devem apresentar características que se adaptem ao momento económico e social português;

A incorporação de componentes fabricados no País deve ser a maior possível relativamente ao valor de veículo, aproveitando-se ao máximo as capacidades produtivas já existentes;

Os acordos a estabelecer devem prever a compensação de eventuais menores economias de escala resultantes do mercado português, por meio de exportação de veículos e (ou) componentes;

O Estado ou instituições públicas portuguesas deterão a maioria do capital na sociedade que para o efeito se constituir.

Para o efeito, a comissão estabelecerá os necessários contactos com as empresas interessadas.

5. No prazo de seis meses deverá ser presente ao Governo relatório circunstanciado analisando as propostas recebidas. Do relatório deverá constar a indicação das consequências da concretização das propostas na actual estrutura do sector, tendo em vista o eventual apoio do Estado à posterior reconversão e (ou) reestruturação das linhas de montagem.

6. Tendo em atenção que convém centralizar na comissão todas as decisões que possam afectar o sector, tenham elas origem nos vários departamentos governamentais ou ao nível das próprias empresas interessadas, a comissão terá ainda as atribuições acessórias:

a) Coordenar as várias acções desencadeadas pelas empresas ou organizações interempresariais do sector, tendo em vista a adaptação das suas capacidades produtivas aos condicionamentos do mercado;

b) Dar parecer sobre todas as medidas que ao nível dos vários departamentos governamentais se projecte lançar com influência no sector.

7. Ao abrigo da última atribuição, e obviando a novas medidas de contenção da importação de automóveis, ditadas pela imperiosa necessidade de limitação da saída de divisas, a comissão deverá analisar formas alternativas, com aplicação a curto prazo, de diminuição ou compensação dos dispêndios em moeda estrangeira resultantes da importação de CKD, peças e acessórios sobresselentes.

8. Junto da comissão, e para efeitos de coordenação das acções e medidas enunciadas nos n.os 6 e 7, funcionará um conselho consultivo composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Planeamento, do Orçamento e dos Investimentos Públicos;

Ministério dos Transportes e Comunicações;

Ministério do Trabalho;

Ministério do Comércio Interno;

Ministério do Comércio Externo;

e ainda das entidades seguintes:

Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis;

Associação do Comércio Automóvel de Portugal;

Trabalhadores da indústria de montagem, por escolha das comissões de trabalhadores e (ou) das comissões técnicas das empresas;

Trabalhadores das indústrias subsidiárias, por escolha das comissões de trabalhadores e (ou) das comissões técnicas das empresas;

Automóvel Clube de Portugal;

Outras entidades que, consoante os problemas a debater, se venha a revelar de interesse fazerem parte do conselho.

9. O conselho consultivo reunirá, por convocação do presidente da comissão, em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

10. A totalidade das despesas decorrentes com a constituição e funcionamento da comissão será suportada por conta de verba adequada, a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Indústria e Tecnologia.

O Ministério das Finanças inscreverá, desde já, a verba de 10000 contos, a qual será reforçada no caso de ser insuficiente.

11. A comissão poderá recorrer a fontes externas de informação e consulta e agregar outros elementos, nomeadamente técnicos do extinto Gabinete para o Estudo da Política Automóvel.

12. O Ministro da Indústria e Tecnologia determinará, por despacho, os montantes dos vencimentos e outras remunerações a atribuir aos membros da comissão ou a outro pessoal a ela afecto.

13. Fica revogado o despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações de 4 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 1975.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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