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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 28/2007/M, de 10 de Dezembro

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo da República a dotação dos Serviços de Justiça na Região Autónoma da Madeira de meios físicos, tecnológicos e humanos garantindo-lhe maior eficiência e eficácia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

28/2007/M

Dotar os Serviços de Justiça na Região Autónoma da Madeira de meios físicos,

tecnológicos e humanos garantindo-lhe maior eficiência e eficácia

Considerando os resultados que podem advir das acções e das reformas que o Governo da República tem vindo a operar no sector da justiça que, em última análise, é consequência da necessidade imperiosa de dar clareza, eficácia, transparência e credibilidade a um dos pilares da democracia e do Estado de direito em Portugal;

Considerando que não se trata, neste momento, de fazer uma avaliação positiva ou negativa face ao que tem sido feito e ao modo como tem sido feito. Importa-nos que, na abordagem global ao sistema, haja o cuidado da análise integrada a tudo o que, na Região Autónoma da Madeira, se relacione com os serviços de justiça e com as condições objectivas do seu funcionamento;

Considerando que é legítima e respeitável a expectativa dos Madeirenses face à possibilidade da adopção na Madeira de medidas tendentes à modernização do sector, tendo em vista uma administração da justiça cada vez mais célere e eficaz, apoiada em meios técnicos e de investigação que garantam a eficiência dos processos e a qualidade e credibilidade dos seus resultados;

Considerando que uma justiça que cumpra integralmente o que dela é exigível e exigido num Estado de direito é um hino à democracia e um sinal inequívoco de respeito pelos cidadãos e pelos seus direitos constitucionalmente consagrados:

Assim sendo e reconhecendo existirem carências significativas no domínio da justiça na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo da República, através do Ministério da Justiça, que, no âmbito das medidas de natureza política que tem vindo a adoptar, promova na Região Autónoma da Madeira o seguinte:

1) Levantamento exaustivo da situação existente em termos materiais e humanos;

2) Avaliação da funcionalidade e da qualidade dos serviços de justiça prestados aos cidadãos;

3) Adaptação (e ou criação) na Região dos meios orgânicos indispensáveis ao normal, mas optimizado, exercício da justiça;

4) Afectação dos recursos humanos necessários à prossecução dos objectivos do sector;

5) Dotar os serviços respectivos dos meios físicos, tecnológicos e logísticos que garantam as condições reivindicáveis de eficiência e eficácia na administração da justiça;

6) Avaliar as condições de funcionamento da Polícia Judiciária, bem assim como dos meios de qualquer natureza à sua disposição na Região;

7) Equacionar a possibilidade, por se tratar de uma necessidade real, de ser construído, de raiz, um edifício/sede para a referida polícia;

8) Proceder de igual modo face à necessidade inadiável de, pelo menos, lançar a edificação de novos edifícios, de raiz, para o funcionamento dos tribunais de Santa Cruz e de São Vicente;

9) A adopção das medidas que, para além das referidas anteriormente, resultem como necessárias em consequência da avaliação efectuada e das experiências tidas como positivas.

Da presente resolução deverá ser dado conhecimento às entidades seguintes:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/10/plain-224962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224962.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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