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Despacho DD4520, de 25 de Julho

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Sumário

Indica as duas propriedades do Estado que o Presidente da República deseja utilizar para a Secretaria da Presidência e para sua residência e das pessoas de sua família.

Texto do documento

Despacho

1. Pela Assembleia Constituinte, em 24 de Agosto de 1911, foi decretado que a Secretaria da Presidência da República funcionaria numa das dependências do Palácio Nacional de Belém.

2. Nos termos da lei, o Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado que deseje utilizar para a Secretaria da Presidência e para sua residência e das pessoas de sua família.

3. Tem constituído tradição reservar para o Chefe do Estado, além do Palácio de Belém, os da Cidadela de Cascais e de Queluz e o dos Duques, em Guimarães.

4. Nestes termos, durante o exercício das minhas funções como Presidente da República, escolho, para os fins indicados no n.º 2, o Palácio Nacional de Belém e o Forte de S. Julião da Barra.

5. São desafectados da Presidência da República, no tocante à utilização pelo Chefe do Estado, os Palácios da Cidadela de Cascais e de Queluz e o dos Duques, em Guimarães.

6. A situação patrimonial, administração e conservação do Forte de S. Julião da Barra continua a ser exercida pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Presidência da República, 16 de Julho de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-224896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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