Daquela determinação ficaram, porém, excluídas algumas instituições de previdência, designadamente a Caixa Nacional de Pensões.
Considerando que as exigências de transformações internas da Previdência passam também pela reformulação dos órgãos gestores daquela instituição, tendo em vista a actual fase de reestruturação do sector, determina-se pelo presente despacho que a direcção da Caixa Nacional de Pensões seja, a título transitório, substituída por uma comissão administrativa.
Nestes termos, determino o seguinte:
1. A direcção da Caixa Nacional de Pensões será substituída, a título transitório, por uma comissão administrativa, a nomear por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
2. A comissão administrativa referida no número anterior será constituída por seis membros:
a) Um presidente e dois vogais, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social;
b) Três vogais, representantes dos beneficiários, designados pelos sindicatos interessados.
3. São aplicáveis à comissão administrativa da Caixa Nacional de Pensões as normas contidas no despacho de 26 de Setembro de 1974 em tudo o que não contrarie o presente despacho.
4. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Assuntos Sociais, 7 de Julho de 1975. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Jorge de Carvalho Sá Borges.