Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 386/75, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria no concelho de Évora a freguesia de S. Sebastião da Giesteira.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/75

de 22 de Julho

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de S. Sebastião da Giesteira, pertencente à freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, do concelho de Évora, no sentido de ser criada a freguesia de S. Sebastião da Giesteira, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que na área da circunscrição a criar já existem cemitério e escola primária;

Considerando os pareceres favoráveis da Junta Distrital, do Município de Évora e do governador civil daquele distrito;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Considerando que aquela representação há muito foi reduzida e se encontra instruída, pelo que, excepcionalmente, se não deve aguardar nova regulamentação legal sobre esta matéria;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Évora a freguesia de S. Sebastião da Giesteira, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.º A freguesia de S. Sebastião da Giesteira é classificada de 2.ª ordem.

Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do ponto de encontro das estremas das Herdades da Terra das Freiras, Serra do Conde e Banhos, segue pela estrema desta última até à Herdade da Casa Branca; aí encontra a Herdade da Fonte Santa e, seguindo a sua estrema, passa então a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Vila, do concelho de Montemor-o-Novo; continua, depois, pela mesma estrema até encontrar a Herdade dos Padres; daqui passa a seguir pela estrema da Herdade da Granja, prosseguindo pela estrema das Herdades do Carrascal, Pégonas de Cima e Pedreiras, até à Herdade dos Alpendres; daí segue pelas estremas das Herdades das Cortiçadas e Pedreiros até alcançar a Herdade da Defesa; aqui, abandonando a estrema desta última Herdade, passa a acompanhar a estrema da Herdade de Defesinha, avançando, seguidamente, até confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, continuando pela mesma estrema;

segue, depois, pela estrema da Herdade da Defesa até encontrar a estrema da Herdade do Paço Negro; continuando a acompanhar as estremas destas duas Herdades, atinge a estrema das Herdades do Pinheiro do Campo e do Freixial, donde prossegue até alcançar a estrema da Herdade das Cortiçadas; avança, novamente, até tocar as estremas da Herdade do Pinheiro do Mato e do Freixial, acompanhando esta estrema da Herdade do Pinheiro do Mato e do Freixial, acompanhando esta estrema até ao encontro das estremas das Herdades do Freixial, Pinheiro do Mato e Chaminé; daí segue pela estrema das duas últimas até encontrar as estremas das Herdades da Azinheira e do Pinheiro do Mato, prosseguindo até atingir a estrema da Herdade do Sobral; acompanha, depois, a estrema destas duas últimas até encontrar as estremas da Herdade do Seixo e do Sobral; continua, então, pela estrema destas até ao ponto de encontro da estrema da Herdade dos Banhos com as Herdades de Banhos, até ao ponto de união da estrema da Herdade da Serra do Conde com a estrema das Herdades de Banhos, donde prossegue até ao ponto de encontro das estremas das Herdades de Banhos, Serra do Conde e Terra das Freiras, onde termina a descrição.

Art. 4.º A Junta de Freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das juntas de freguesia do País, enquanto esse regime vigorar.

Art. 5.º A Comissão Administrativa do Município de Évora procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/22/plain-224869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224869.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda