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Despacho DD4516, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa normas relativas à comercialização do melão.

Texto do documento

Despacho

Verificando-se a existência de preços de venda da fruta muito elevados a nível do consumidor, decidiu o Governo levar a cabo neste sector diversas acções através da Direcção-Geral de Preços, da Direcção-Geral do Comércio Interno e da Junta Nacional das Frutas, no intuito de disciplinar os actuais circuitos de distribuição e de obter preços de venda ao público mais justos.

É neste contexto que surge a intervenção da Junta Nacional das Frutas na presente campanha do melão, visando-se fundamentalmente com esta medida garantir o regular escoamento do produto, a protecção da produção, nomeadamente dos pequenos e médios produtores, e uma disciplina de preços que irá traduzir-se em benefício do consumidor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 da Portaria 20921, de 21 de Dezembro de 1964, determino o seguinte:

1.º O preço máximo de venda ao consumidor do melão é de 6$50/kg.

2.º A margem mínima de comercialização, em valor absoluto para o retalhista, é de 1$50/kg.

3.º O preço de garantia para a produção é de 4$00/kg.

4.º A garantia de preço à produção refere-se às zonas tradicionalmente abastecedoras do mercado - vale do Tejo, Elvas e Amareleja.

5.º A garantia de preço aplica-se a melão com peso superior a 1000 g e a meloa com peso superior a 400 g.

6.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a intervir na actual campanha do melão.

7.º Este despacho entra imediatamente em vigor e terá validade entre 20 de Julho e 30 de Setembro de 1975.

Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas, 15 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Agostinho Mesquita Antunes de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/21/plain-224859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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