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Resolução DD1511, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à instalação em Portugal de uma empresa para a montagem e comercialização de tractores.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando a informação do Ministério da Indústria e Tecnologia relativa à análise dos relatórios elaborados pela comissão de apreciação das propostas apresentadas ao concurso público para a instalação em Portugal de uma unidade produtora de tractores, aberto em 6 de Fevereiro de 1975, e, posteriormente, pela comissão interministerial incumbida de seleccionar a melhor proposta;

Tendo em consideração que, na conjuntura económica e social do País, se reveste da maior importância o referido projecto, que permitirá substituir significativamente volumosas importações e contribuir para a exportação nacional, e ainda concorrer para a reconversão e dinamização de múltiplas unidades de vários sectores industriais com dificuldades de utilização da sua capacidade e subemprego de mão-de-obra;

Tendo ainda presente que uma iniciativa deste tipo vai permitir a introdução em Portugal de tecnologias de fabrico avançadas, indispensáveis ao desenvolvimento da nossa indústria metalo-mecânica, cuja aquisição vai encorajar o lançamento no sector de outros projectos de envergadura que exigem fabricos similares;

Assinalando, finalmente, que o fabrico de tractores em Portugal, além de significativamente concorrer para uma mecanização racionalizada e cuidadosamente assistida da agricultura, não deixará de acautelar a posição das empresas comerciais e industriais que se ocupam actualmente da distribuição e assistência técnica desse tipo de equipamento agrícola:

O Conselho de Ministros, em sua reunião de 5 de Março de 1976, resolve:

1 - Aprovar a informação que lhe foi presente pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, bem como as recomendações que lhe estão inerentes, e adjudicar provisoriamente à concorrente Massey-Fergusson a aquisição da tecnologia de fabrico de tractores.

2 - Delegar no Ministro da Indústria e Tecnologia poderes para aprovar o respectivo contrato, que incluirá também condições quanto a cooperação financeira e comercial.

3 - Constituir uma empresa para a montagem e comercialização de tractores, com o capital de 120000 contos, sendo a maioria detida pelo Estado, e à qual se poderão associar prioritariamente a concorrente Massey-Fergusson, empresas metalomecânicas que concorrerão para o fabrico de tractores e outras empresas ligadas à sua distribuição.

4 - Nomear, desde já, uma comissão instaladora, que será composta por:

Engenheiro António Almeida Júnior;

Engenheiro Francisco Prista da Conceição Caetano;

Engenheiro Carlos Alberto Zanatti dos Santos.

5 - Incumbir a comissão instaladora das funções seguintes:

a) Elaborar o texto final de contrato a celebrar entre a empresa nacional de tractores e a Massey-Fergusson, definindo com esta entidade, após as necessárias negociações, a optimização de alguns aspectos que importam especialmente à economia nacional, tais como a exportação, a utilização de capacidades existentes, a incorporação portuguesa, o custo da unidade fabricada e a eficiência de serviço;

b) Elaborar o projecto de estatuto da empresa a constituir, bem como o plano de acções a lançar para a concretização do empreendimento nos planos industrial e comercial;

c) Propor as medidas indispensáveis para que se inicie a imediata organização e/ou reconversão das unidades industriais existentes no País que irão participar no projecto.

Para cumprimento deste mandato é estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data desta resolução. Caso a minuta do projecto de contrato não esteja convenientemente estabelecida no fim deste prazo, o Ministro da Indústria e Tecnologia proporá ao Conselho de Ministros as medidas adequadas ao prosseguimento do projecto.

6 - Determinar que, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, seja dado conhecimento público aos dois relatórios referentes ao concurso, logo que a adjudicação provisória, com a aprovação do contrato, se possa considerar definitiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/26/plain-224846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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