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Aviso DD3390, de 11 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um acordo sobre abolição recíproca de vistos consulares em passaportes entre os Governos de Portugal e da Suíça.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 1 de Julho de 1975 foi celebrado em Lisboa um acordo, por troca de notas entre a Embaixada da Suíça em Lisboa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, sobre abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Ambassade de Suisse:

L'Ambassade de Suisse au Portugal présente ses compliments au Ministère des Affaires Étrangères et a l'honneur de lui faire savoir que les autorités suisses, désireuses d'alléger les formalités à charge des ressortissants portugais et des ressortissants suisses se rendant respectivement en Suisse et au Portugal pour y exercer une activité lucrative sont d'accord de supprimer réciproquement, aux conditions mentionnées ci-après, l'obligation du visa à laquelle les travailleurs des deux pays sont soumis en vertu de l'accord conclu par échange de Notes du 17 septembre 1949.

L'accord remplaçant celui du 17 septembre 1949 a la teneur suivante:

1. Les ressortissants portugais peuvent entrer en Suisse sur présentation d'un passeport national ou d'une carte d'identité valables.

2. Les ressortissants suisses peuvent entrer au Portugal continental et dans les îles adjacentes sur présentation d'un passeport national valable ou d'une carte d'identité valable délivrée par les autorités cantonales ou communales.

3. Les ressortissants portugais désirant se rendre en Suisse pour y exercer une activité lucrative doivent être munis d'un passeport national valable et sont tenus de se procurer au préalable, en vue de l'exercice de cette activité, une «assurance d'autorisation de séjour» par l'entremise d'une représentation consulaire de Suisse ou de leur futur employeur.

4. Les ressortissants suisses désirant se rendre au Portugal continental et dans les îles adjacentes pour y exercer une activité lucrative doivent être munis d'un passeport national valable et sont tenus de se procurer au préalable, en vue de l'exercice de cette activité, une autorisation de travail.

5. Les ressortissants des deux États contractants sont soumis aux lois et règlements locaux applicables au séjour des étrangers dès qu'ils entrent dans le territoire de l'autre pays.

6. Les dispositions qui précédent s'appliquent a la Principauté de Liechtenstein. Les ressortissants portugais bénéficient des mêmes facilités pour entrer au Liechtenstein que pour entrer en Suisse et les ressortissants liechtensteinois peuvent entrer au Portugal continental et dans les îles adjacentes dans les mêmes conditions que les ressortissants suisses.

7. Chacun des États contractants pourra suspendre le présent accord temporairement en tout ou en partie, pour des raisons d'ordre public ou de sécurité publique. La suspension devra être notifiée immédiatement à l'autre État contractant par la voie diplomatique.

8. Chacun des États contractants pourra dénoncer le présent accord, moyennant préavis de deux mois.

9. Le présent accord entre en vigueur le 1er août 1975. Il remplace celui conclu par échange de Notes du 17 septembre 1949.

L'Ambassade de Suisse saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Étrangères les assurances de sa haute considération.

Lisbonne, de 1er juillet 1975.

Au Ministère des Affaires Etrangères. - Lisbonne.

Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da Suíça e tem a honra de acusar a recepção da sua Nota Verbal n.º 86, de 1 de Julho de 1975, cuja tradução portuguesa é a seguinte:

A Embaixada da Suíça tem a honra de comunicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal que as autoridades suíças, desejando simplificar as formalidades que regulam a entrada de nacionais portugueses e de nacionais suíços, respectivamente na Suíça e em Portugal, com intenção de exercerem um actividade lucrativa, estão de acordo em suprimir reciprocamente, nas condições adiante indicadas, a obrigação do visto a que os trabalhadores dos dois países se encontram sujeitos, em virtude do acordo concluído por troca de notas em 17 de Setembro de 1949.

O acordo, que substitui o de 17 de Setembro de 1949, é do seguinte teor:

1. Os nacionais portugueses podem entrar na Suíça mediante apresentação de passaporte nacional ou de bilhete de identidade válidos.

2. Os nacionais suíços podem entrar em Portugal continental e nas ilhas adjacentes mediante a apresentação de passaporte nacional válido ou de bilhete de identidade válido emitido pelas autoridades cantonais ou comunais.

3. Os nacionais portugueses que desejem exercer na Suíça uma actividade remunerada devem ter passaporte nacional válido e obter previamente, com vista ao exercício dessa actividade, uma «garantia de autorização de permanência», por intermédio de uma representação consular suíça ou da sua futura entidade patronal.

4. Os nacionais suíços que desejem exercer uma actividade remunerada em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes devem munir-se de um passaporte válido e obter previamente uma «autorização de trabalho», com vista ao exercício daquela actividade.

5. Os nacionais dos dois Estados signatários ficam sujeitos às leis e regulamentos locais aplicáveis à permanência de estrangeiros desde que entrem no território do outro país.

6. As disposições precedentes aplicam-se ao Principado de Listenstaina. Os nacionais portugueses beneficiam, para entrar no Listenstaina, das mesmas facilidades que têm para entrar na Suíça e os nacionais do Listenstaina podem entrar em Portugal continental e nas ilhas adjacentes nas mesmas condições que os nacionais suíços.

7. Cada um dos Estados signatários poderá suspender este acordo temporariamente, no todo ou em parte, por razões de ordem ou de segurança públicas. A suspensão deverá ser notificada imediatamente, por via diplomática, ao outro Estado signatário.

8. Cada um dos Estados signatários poderá denunciar o presente acordo mediante um aviso prévio de dois meses.

9. O presente acordo entra em vigor em 1 de Agosto de 1975 e substitui o concluído por troca de notas em 17 de Setembro de 1949.

Lisboa, 1 de Julho de 1975.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de manifestar pela presente nota a conformidade do Governo Português com os termos da nota da Embaixada da Suíça, a qual, juntamente com esta, constitui um acordo que entrará em vigor nos termos do parágrafo 9 do texto transcrito.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para renovar à Embaixada da Suíça os protestos da sua alta consideração.

Lisboa, 1 de Julho de 1975.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 1 de Julho de 1975. - O Director-Geral, Humberto A. Morgado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/11/plain-224738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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