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Acordo Coletivo de Trabalho 261/2015, de 10 de Dezembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Portel e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 261/2015

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Portel e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL).

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.

Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Portel presta aos seus munícipes e utentes e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, definindo-se assim as modalidades de horários a estabelecer no Município de Portel.

Neste sentido, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelo Empregador Público:

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel.

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL):

José Manuel Batista Leitão, Dirigente Nacional do STAL e Vítor Manuel Carrasco, Dirigente Nacional do STAL.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito e Aplicação

1 - O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, aplica-se aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exerçam funções no Município de Portel, doravante também designado por Município ou por Empregador Público.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo da legislação em vigor, e aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município de Portel, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para os devidos efeitos, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de duzentos e dez trabalhadores.

4 - O ACEP aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante, podendo a sua aplicação ser estendida, nos termos legais, aos trabalhadores filiados em sindicatos não subscritores do presente ACEP ou a trabalhadores não filiados em qualquer sindicato.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente ACEP entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACEP renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência do presente ACEP seguem os trâmites legais previstos na legislação em vigor.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP, ou na legislação em vigor, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos seguintes termos:

a) Sábado e domingos; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado; ou

d) Outros, necessariamente consecutivos.

4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o dia de descanso semanal obrigatório é o sábado.

5 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo e no caso da alínea d) o dia de descanso semanal obrigatório é o segundo dia.

6 - Quando o trabalho estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho nos dois dias do fim de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como os intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao Empregador Público estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores dentro dos condicionalismos legais, nomeadamente com consulta prévia às comissões de trabalhadores ou, na sua falta, às comissões intersindicais, às comissões sindicais ou aos delegados sindicais.

3 - Todas as alterações de horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e às comissões de trabalhadores ou, na sua falta, às comissões intersindicais, às comissões sindicais ou aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas essas alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior as alterações de horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 da presente cláusula, se pelo Empregador Público ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes.

6 - O Empregador Público está obrigado a afixar o mapa de horário em local bem visível.

7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

8 - Havendo no Município trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre esse facto em conta.

Cláusula 5.ª

Modalidade de horário de trabalho

São previstas as seguintes modalidade de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos;

f) Trabalho noturno;

g) Isenção de horário de trabalho.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Os horários rígidos regra na Entidade Empregadora Pública são os seguintes:

a) Para pessoal integrado em serviços administrativos e técnicos:

i) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

ii) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Para pessoal integrado em serviços operacionais:

i) Período da manhã - das 8 horas às 12 horas;

ii) Período da tarde - das 13 horas às 16 horas.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 8.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8.30h e as 19.00h, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10.00h às 12.00h e das 14.00h às 16.00h;

c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;

e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP.

3 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.

4 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 da presente Cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre o Empregador Público e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta daquela.

6 - As faltas a que se refere o n.º 4 da presente Cláusula, reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - A atribuição de créditos prevista no n.º 3 da presente Cláusula é feita no mês seguinte.

Cláusula 9.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora ao período normal de trabalho diário estipulado nos termos da Cláusula 3.ª do presente ACEP.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos excecionais devidamente fundamentados:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Quando as características do serviço o justifiquem as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.

Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

e) Os turnos em regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias.

Cláusula 11.ª

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno, o trabalho prestado no período compreendido entre as 20.00 horas de um dia as 7.00 horas do dia seguinte.

2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondendo a pelo menos duas horas por dia.

3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de nove horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.

4 - O Empregador Público obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.

Cláusula 12.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos na lei, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a Entidade Empregadora Pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

2 - A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios aos dias e meios dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal do trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

6 - O disposto na presente cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está colocado.

Cláusula 13.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destina a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Portel, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador estudante, salvo em casos de força maior.

Cláusula 14.ª

Limite anual de duração do trabalho suplementar

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LTFP o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.

2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base.

Cláusula 15.ª

Interrupção ocasional

1 - São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais e inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento do Empregador Público;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudanças de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.

Capítulo III

Disposições Finais

Cláusula 16.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as cláusulas deste ACEP, composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de trinta dias após a publicação deste ACEEP, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.

6 - As deliberações da Comissão Paritária, quando tomadas por unanimidade, passam a constituir parte deste ACEP.

7 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.

8 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.

9 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

10 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.

Cláusula 17.ª

Depósito

1 - O ACEP, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 - O depósito que deverá cumprir os trâmites previstos no artigo 368.º da LGFP, considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do ACEP, na DGAEP.

Cláusula 18.ª

Divulgação

As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente ACEP.

Cláusula 19.ª

Participação dos trabalhadores

O Município de Portel compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.

Cláusula 20.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem convocadas.

Portel, 22 de outubro de 2014.

Pelo Empregador Público:

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel.

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

José Manuel Batista Leitão, na qualidade de membro da Direção Nacional [mandatado nos termos conjugados do artigo 48.º e 45.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do STAL, pela Direção Nacional].

Vítor Manuel Carrasco, na qualidade de membro da Direção Nacional [mandatado nos termos conjugados do artigo 48.º e 45.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do STAL, pela Direção Nacional].

Depositado em 23 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 317/2015, a fl. 76 do livro n.º 1.

23 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209172979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2247252.dre.pdf .

Ligações deste documento

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