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Acordo Coletivo de Trabalho 254/2015, de 10 de Dezembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, o STAL e a FESAP

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 254/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Vila Franca de Xira, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP).

Acordo coletivo de trabalho de entidade empregadora pública para o município de Vila Franca de Xira

Entre:

A entidade empregadora pública designada por Município de Vila Franca de Xira, também designado por MVFX, pessoa coletiva de direito público de população e território e regime administrativo, com o n.º 506614913 e com sede na Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2, em Vila Franca de Xira, neste ato representado por Alberto Simões Maia Mesquita, que intervém e outorga na qualidade de Presidente da respetiva Câmara Municipal, com poderes para o ato, resultantes do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da qual faz parte integrante;

A associação sindical designada por Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, também designado por STAL, pessoa coletiva n.º 500912742, com sede social na Rua D. Luís I, n.º 20 F, 1249-126 Lisboa, em Lisboa, devidamente representada neste ato por Frederico Nuno Silva Vilas Santos Simões e Isabel Maria Gabriel Rosa Amor, que intervêm e outorgam na qualidade de mandatários da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

E;

A Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, também designada por FESAP, pessoa coletiva n.º 510488595, com sede social na Rua Damasceno Monteiro, n.º 114, 1170-113 Lisboa, em Lisboa, devidamente representada neste ato por Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos e José Joaquim Abraão, que intervêm e outorgam, respetivamente, na qualidade de Secretário-Geral e de Vice-Secretário-Geral da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

É celebrado e outorgado o presente acordo coletivo de trabalho de entidade empregadora pública para o Município de Vila Franca de Xira, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação e vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 343.º e no n.º 3 do artigo 347.º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

2 - O presente ACEEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais subscritoras que exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na entidade empregadora pública outorgante e bem assim aos que venham a filiar-se na mencionada associação sindical durante o período de vigência do ACEEP ora celebrado e em apreço.

3 - O presente ACEEP aplica-se na circunscrição administrativa territorial abrangida pelo Município de Vila Franca de Xira e correspondente ao âmbito geográfico da entidade empregadora pública.

4 - Para cumprimento do disposto na norma contida na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEEP cerca de trezentos e catorze trabalhadores (314) trabalhadores.

5 - A entidade empregadora pública envidará os esforços e realizará as diligências necessárias junto do membro do Governo da República responsável pela área da Administração Pública no sentido da extensão e aplicação do presente ACEEP a todos os seus trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no RCTFP.

2 - O presente ACEEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de dois anos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, a regulação das matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até à respetiva substituição por novo ACEEP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - Para efeitos do presente ACEEP, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias.

2 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no presente ACEEP quanto ao horário flexível.

3 - Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo que nos casos de prestação de trabalho suplementar por motivo de caso fortuito ou de força maior aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Cláusula 4.ª

Descanso diário e semanal

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente ACEEP ou do RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

5 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo, exceto nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respetiva natureza e das funções exercidas.

Cláusula 5.ª

Definição e alterações do horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à entidade empregadora pública estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus serviços e unidades orgânicas e aos respetivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com observância das disposições constantes do presente ACEEP e mediante negociação prévia com as associações sindicais outorgantes.

3 - Havendo na entidade empregadora pública trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a fixação e organização dos horários de trabalho terá em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

4 - A entidade empregadora pública afixará nos locais de trabalho, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado em conformidade com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

5 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados e à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais bem como das associações sindicais subscritoras do presente ACEEP, sendo posteriormente afixadas no serviço ou unidade orgânica com uma antecedência de sete dias em relação à data de início de alteração.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

7 - Se surgirem situações pontuais de natureza excecional, devidamente fundamentadas e que impliquem ajustamentos ao horário de trabalho, este poderá ser alterado desde que exista acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador bem como comunicação às associações sindicais subscritoras do presente ACEEP.

8 - As alterações de caráter unilateral ao horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem o direito a compensação económica.

Cláusula 6.ª

Modalidades e organização do horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no presente ACEEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de horário.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos pela entidade empregadora pública, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras.

3 - A entidade empregadora pública obriga-se a não aplicar os regimes da adaptabilidade e do banco de horas individual e coletivo durante a vigência do presente ACEEP.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados:

a) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, consoante os serviços e unidades orgânicas;

b) No período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos ou das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, consoante os serviços e unidades orgânicas.

2 - Cabe à entidade empregadora pública definir e fixar o horário rígido aplicável, nos termos previstos no número antecedente, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.

Cláusula 8.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pela entidade empregadora pública, designadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.

Cláusula 9.ª

Jornada Contínua

1 - A modalidade de horário de trabalho de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa mencionado no número precedente conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na cláusula 3.ª do presente ACEEP.

4 - A jornada contínua será atribuída e autorizada, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante.

5 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído e autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.

6 - A atribuição e autorização do horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode criar nem dar azo e causa, em caso algum, a disparidades ou desigualdades substanciais de tratamento entre trabalhadores do mesmo serviço ou unidade orgânica.

7 - O indeferimento do pedido de jornada contínua está sujeito ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos legalmente previsto.

8 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua pode ainda ser requerido pelo trabalhador ou fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de horário de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o serviço ou setor, as quais envolverão todos os trabalhadores cujas carreiras e ou categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador;

e) No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;

f) Pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, o dia de descanso semanal obrigatório deverá coincidir com o domingo;

g) Não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho;

h) As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

i) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, de transporte e de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

3 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não originando, em caso algum, a violação de normas legais imperativas.

4 - Quando a natureza, as características e as funções do serviço ou unidade orgânica o justifiquem, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regimes de turnos.

Cláusula 11.ª

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um determinado serviço gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho estipulado e das plataformas fixas, nos termos estabelecidos na presente cláusula.

2 - Para efeitos do presente ACEEP, consideram-se:

a) Plataformas fixas - os períodos diários de presença obrigatória;

b) Plataformas móveis - os períodos diários de presença não obrigatória.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

4 - Na modalidade de horário flexível a prestação laboral pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com estrita obediência aos dois períodos de presença obrigatória constantes das plataformas fixas a que se referem o número precedente.

5 - A adoção e prática de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

d) O período mínimo de intervalo de descanso diário entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora;

e) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.

6 - Verificando-se a existência de um excesso ou crédito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, o mencionado excesso ou crédito de horas transita para o período de aferição imediatamente seguinte, sendo gozado no referido período de aferição imediatamente subsequente, até ao limite máximo do período igual à duração média diária do trabalho.

7 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

8 - A marcação das faltas a que se refere o número antecedente reporta-se ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.

9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período de aferição imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o mês.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho diário é de sete horas e, nos serviços com funcionamento aos sábados, o que resultar do respetivo regulamento administrativo municipal interno de duração, horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual será elaborado e aprovado pela entidade empregadora pública, mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras do presente ACEEP.

11 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do respetivo horário de trabalho, estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

Cláusula 12.ª

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário de trabalho pode ser aplicada aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos horários normais de trabalho ou que sejam regularmente exercidas fora do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto, dependendo de acordo entre a entidade empregadora publica e o trabalhador, o qual deve ser reduzido a escrito, com respeito pelo disposto na presente cláusula e nas demais disposições legais e constantes deste ACEEP vigentes e aplicáveis.

2 - A isenção de horário de trabalho a que se refere a presente cláusula só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.

4 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição e verificação do seu cumprimento quando o trabalho tenha que ser realizado e seja prestado fora das instalações do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto.

Cláusula 13.ª

Trabalho Noturno

Considera-se trabalho em período noturno o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 14.ª

Limites do trabalho extraordinário

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por trabalhador.

2 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e de termo do trabalho extraordinário, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação.

3 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário, nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 15.ª

Princípio geral

A entidade empregadora pública obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis.

Cláusula 16.ª

Medicina no trabalho

A entidade empregadora pública promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores.

Cláusula 17.ª

Eleição dos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 226.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na respetiva regulamentação, constante dos artigos 181.º e seguintes do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a entidade empregadora pública compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária em ordem à realização do ato eleitoral.

2 - A entidade empregadora pública compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de preparação, fiscalização e apuramento do ato eleitoral e bem assim da cedência e afetação dos meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários, tendo em vista a entrega e recolha de urnas eleitorais bem como a concretização dos demais atos relacionados com o processo eleitoral.

CAPÍTULO IV

Cumprimento

Cláusula 18.ª

Execução

1 - No cumprimento do presente ACEEP devem as partes outorgantes, tal como os respetivos trabalhadores filiados, proceder de boa fé.

2 - Durante a execução do ACEEP atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Cláusula 19.ª

Incumprimento

As partes outorgantes do presente ACEEP bem como os respetivos trabalhadores filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelos prejuízos causados, nos termos gerais de Direito e de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Comissão paritária

Cláusula 20.ª

1 - A comissão paritária é composta por seis membros, sendo dois representantes da entidade empregadora pública e dois representantes de cada uma das associações sindicais outorgantes.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto.

3 - Compete à comissão paritária interpretar e integrar as cláusulas do presente ACEEP.

4 - Para efeitos da constituição da comissão, cada uma das partes outorgantes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação do presente ACEEP, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes na comissão mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

6 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

8 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP para depósito e publicação nos mesmos termos do presente ACEEP, passando a constituir, para todos os efeitos, parte integrante do presente ACEEP.

9 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias em relação à respetiva data de realização, devendo constar da convocatória o dia, a hora e a agenda pormenorizada dos assuntos objeto de apreciação e tratamento bem como a respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Município de Vila Franca de Xira, em local designado para o efeito.

11 - Das reuniões da comissão paritária serão lavradas atas, as quais são assinadas na reunião imediatamente seguinte pelos presentes.

12 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelas partes.

13 - Todas as comunicações e convocatórias previstas na presente cláusula serão efetuadas mediante carta registada com aviso de receção.

CAPÍTULO VI

Conflitos coletivos

Cláusula 21.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes outorgantes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

CAPÍTULO VII

Divulgação

Cláusula 22.ª

Divulgação obrigatória

1 - O presente ACEEP é de conhecimento obrigatório para todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que prestem trabalho na entidade empregadora pública.

2 - A entidade empregadora pública compromete-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente ACEEP bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente acordo coletivo de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Participação dos trabalhadores

Cláusula 23.ª

Participação dos trabalhadores

1 - A entidade empregadora pública compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras do presente ACEEP, para análise e discussão dos aspetos e questões que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a afixar no interior do órgão ou serviço ou na página da intranet, em local e área apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores bem como proceder à respetiva distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou do serviço.

Celebrado em Vila Franca de Xira, aos seis (6) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze (2014).

Pelo Empregador Público:

Alberto Simões Maia Mesquita, Presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Franca de Xira.

Pelas Associações Sindicais:

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), os membros da respetiva direção nacional:

Frederico Nuno Silva Vilas Santos Simões.

Isabel Maria Gabriel Rosa Amor.

Pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral, respetivamente:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos.

José Joaquim Abraão.

Depositado em 17 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 276/2015, a fls. 71 do Livro n.º 1.

17 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209173245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2247245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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