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Decreto-lei 201-A/76, de 19 de Março

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Sumário

Atribui competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação da similitude das denominações, siglas e símbolos usados por todos os partidos inscritos no Supremo Tribunal de Justiça, apenas para os efeitos de impressão dos boletins de voto na primeira eleição para a Assembleia da República, mediante requerimento do procurador-geral da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 201-A/76

de 19 de Março

A necessidade de evitar o adiamento das eleições e de afastar a possibilidade de confusão das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes, de modo que as eleições se realizem com toda a seriedade e sem possibilidade de induzir em erro os eleitores, obriga a providenciar no sentido de pôr cobro a dúvidas que se levantam em relação a alguns partidos políticos concorrentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O procurador-geral da República requererá ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente, a apreciação da similitude das denominações, siglas e símbolos usados por todos os partidos inscritos no Supremo Tribunal de Justiça, apenas para os efeitos de impressão dos boletins de voto na primeira eleição para a Assembleia da República.

2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciará o pedido no prazo de vinte e quatro horas e a sua decisão é insusceptível de qualquer reclamação ou recurso.

Art. 2.º - 1. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça será imediatamente notificada aos partidos interessados, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 234.º do Código de Processo Civil, ou através de ofício entregue na sede do partido.

2. O partido para tanto notificado deverá, no prazo de vinte e quatro horas, proceder às modificações ordenadas.

3. Efectuadas as modificações, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente e no prazo de vinte e quatro horas, decidirá definitivamente a correcção da substituição efectuada.

Art. 3.º Fica extinta a instância nos processos pendentes sobre a matéria regulada neste diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 19 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/19/plain-224675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224675.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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