de 16 de Junho
Nas zonas de Águeda, de Pombal e de Barracão ocorrem jazidas de argilas com qualidades refractárias de grande interesse para a indústria cerâmica nacional.As reservas conhecidas são escassas, estimando-se que a sua exploração ao ritmo actual não deverá ultrapassar os sete anos.
A Direcção-Geral de Geologia e Minas desenvolveu já trabalhos de prospecção de argilas especiais nas áreas cujos resultados apontam para a existência de novas jazidas e para a necessidade de as preservar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:
1.º Que sejam, ressalvados os direitos adquiridos, declaradas cativas para efeitos de exploração de argilas as áreas:
a) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Pedreira, Gramela, Monte Seco, Pinheiros e Monte Agudo, situada nos concelhos de Leiria e Pombal, figurada na folha n.º 23 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000;
b) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Barrô, Borralha, Mama Grande, Vale da Erva e Chans de Ventosa, situada nos concelhos de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro, figurada na folha n.º 16 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000.
2.º No interior destas áreas, as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para exploração de argilas deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
b) A área da pedreira não será inferior a 4 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;
c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão, para um Fundo de Desenvolvimento Mineiro, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, uma compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa por esta efectuados e que conduziram à valorização da área, no valor de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;
d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;
e) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.