Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 448/90, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

CATIVA ÁREAS DESTINADAS A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS SITUADAS NAS ZONAS DE ÁGUEDA, DE POMBAL E DE BARRACAO.

Texto do documento

Portaria 448/90

de 16 de Junho

Nas zonas de Águeda, de Pombal e de Barracão ocorrem jazidas de argilas com qualidades refractárias de grande interesse para a indústria cerâmica nacional.

As reservas conhecidas são escassas, estimando-se que a sua exploração ao ritmo actual não deverá ultrapassar os sete anos.

A Direcção-Geral de Geologia e Minas desenvolveu já trabalhos de prospecção de argilas especiais nas áreas cujos resultados apontam para a existência de novas jazidas e para a necessidade de as preservar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º Que sejam, ressalvados os direitos adquiridos, declaradas cativas para efeitos de exploração de argilas as áreas:

a) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Pedreira, Gramela, Monte Seco, Pinheiros e Monte Agudo, situada nos concelhos de Leiria e Pombal, figurada na folha n.º 23 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000;

b) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Barrô, Borralha, Mama Grande, Vale da Erva e Chans de Ventosa, situada nos concelhos de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro, figurada na folha n.º 16 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000.

2.º No interior destas áreas, as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para exploração de argilas deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;

b) A área da pedreira não será inferior a 4 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;

c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão, para um Fundo de Desenvolvimento Mineiro, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, uma compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa por esta efectuados e que conduziram à valorização da área, no valor de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;

d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;

e) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/16/plain-22467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 733/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DECLARA CATIVA, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO DE ARGILAS, UMA ÁREA SITUADA ENTRE AS POVOAÇÕES DE PELARIGA E REDINHA, ABRANGENDO PARTE DOS CONCELHOS DE POMBAL E DE SOURE, NOS DISTRITOS DE LEIRIA E COIMBRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda