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Portaria 447/90, de 16 de Junho

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Sumário

CATIVA A ÁREA DESTINADA A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS SITUADAS NA ZONA DE MACEIRA, CONCELHO DE LEIRIA.

Texto do documento

Portaria 447/90

de 16 de Junho

Na zona de Maceira, concelho de Leiria, ocorrem jazidas de margas e calcários margosos que constituem matérias-primas indispensáveis à laboração das indústrias ali localizadas, nomeadamente cimenteiras, com interesse económico relevante aos níveis regional e nacional.

A rápida e desordenada expansão da urbanização a que se vem assistindo na zona tem conduzido à ocupação de vastas áreas contendo reservas daquelas matérias-primas, pondo em risco o futuro abastecimento das unidades industriais existentes.

O reconhecimento desta situação conduziu as empresas a solicitar uma tomada de posição da autarquia, através da elaboração de um plano de urbanização para a zona, com vista a permitir a sua regularização urbanística e a definição de terrenos exclusivamente reservados para fins industriais. Esta medida deverá ser complementada pela cativação da área para a exploração de calcários margosos e margas, nos termos da legislação vigente.

Em conformidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de margas e calcários margosos a área inscrita na poligonal conforme consta da planta em anexo, definida pelos vértices A a Z, cujas coordenadas, no sistema Hayford-Gauss referidas no ponto central, são as seguintes:

(ver documento original) 2.º No interior desta área as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de margas e calcários margosos deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;

b) A área da pedreira não será inferior a 10 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura, a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos de exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;

c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso;

d) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/16/plain-22464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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