de 2 de Julho
Considerando que um dos principais objectivos prosseguidos pela revolução de 25 de Abril é o de assegurar uma maior protecção à classe trabalhadora;Considerando que os tímidos direitos emergentes dos contratos de trabalho reconhecidos pelo regime deposto foram sistematicamente violados pelas entidades patronais, devedoras ainda presentemente de avultadas quantias aos trabalhadores;
Considerando que o preceituado no artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho, ao contrário do regime que vigorou até fins de 1963, constitui forte obstáculo ao conhecimento e cobrança dos referidos créditos pelas entidades competentes;
Considerando, por fim, haver toda a conveniência em assegurar a consistência desses direitos dos trabalhadores, ameaçada pelo decurso do tempo;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:
Art. 177.º - 1. A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos, a contar da data em que a infracção se consumou.
2. O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo é acto interruptor da prescrição da acção penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.