de 5 de Dezembro
As alterações aos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2007, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade comercial e de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e categorias profissionais.
No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2004, foi possível apurar que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de 59 616, dos quais 48 637 (81,6 %) a tempo completo, após exclusão do residual/ignorado.
As convenções actualizam, ainda, o subsídio mensal para falhas, o subsídio de técnicos de computadores, o subsídio de cortador ou estendedor de tecidos e o subsídio para grandes deslocações em Macau e no estrangeiro, em 3,1 %, o subsídio de chefia para técnicos de desenho, em cerca de 3 %, e o subsídio de refeição, em 10 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As convenções abrangem as actividades de comércio de carnes, de salões de cabeleireiro e institutos de beleza e de lavandarias e tinturarias. Contudo, existindo convenções colectivas de trabalho celebradas por associações de empregadores que representam estas actividades e que outorgam convenções colectivas de trabalho, também objecto de extensão, que se aplicam nos concelhos referidos, a presente extensão abrange apenas, quanto a estas actividades, as empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções.
Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito das presentes convenções de outras convenções colectivas de trabalho celebradas entre a UACS - União de Associações de Comércio e Serviços e outra e as mesmas associações sindicais, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
As extensões anteriores destas convenções não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.
Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão das alterações das convenções não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2007, respectivamente, são estendidas, nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividade económicas abrangidas pelas convenções, com excepção dos empregadores que se dedicam às actividades de comércio de carnes, de serviços pessoais de penteado e estética e de lavandarias e tinturarias e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais subscritoras.
c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às empresas filiadas nas associações de empregadores inscritas na UACS - União de Associações de Comércio e Serviços.
2 - A presente extensão não se aplica a empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de 2007.