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Despacho DD4497, de 27 de Agosto

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Sumário

Indica diversas escolas nas quais funcionará no ano lectivo de 1975-1976 o Ano I de escolaridade.

Texto do documento

Despacho

Visando combinar uma formação adequada à inserção profissional e à sequência de estudos foi lançado o Ano I de escolaridade que unifica os primeiros anos dos ensinos liceal e técnico e o terceiro ano de experiência do ensino preparatório.

1 - Com esta medida tomada ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, procura-se uma adequação do ensino às exigências políticas, económicas e culturais da sociedade portuguesa. Nesse sentido, pretende-se explicitamente:

A integração da escola na região em que está inserida, de modo a responder aos problemas e anseios da comunidade, criando os princípios de uma autêntica descentralização cultural.

A participação dos jovens, como elementos transformadores, na sociedade. Esta participação passará pela análise das contradições sociais, pela crítica de situações que se pretendem superar, pela denúncia de toda a alienação - a ignorância, a fome, a exploração -, pela prossecução, enfim, de nítidos objectivos revolucionários.

Uma preparação básica polivalente que contribua para que cada um percorra o caminho que mais se coaduna com as suas reais aptidões e verdadeiros interesses e de acordo com as necessidades da comunidade.

Estabelecer a união entre o estudo e o trabalho produtivo, por ser este o caminho essencial para a preparação dos futuros homens livres.

Formar, a partir do conhecimento da realidade concreta da vida regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas nacionais e, simultaneamente, desenvolver numa perspectiva internacionalista a solidariedade com a luta dos outros povos.

2 - Nesta linha de pensamento se inseriu o despacho de 27 de Junho de 1975, confiando-se que esta reestruturação será susceptível de servir:

Os estudos escolares de continuação.

A formação profissional no limiar do emprego.

A utilização do tempo livre.

O desenvolvimento do sentido de responsabilidade, o gosto do esforço e espontaneidade e a criatividade.

3 - De acordo com os princípios já definidos em anteriores despachos e após os estudos a que os serviços competentes procederam, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, determino:

No ano lectivo de 1975-1976 o Ano I de escolaridade funcionará nas seguintes escolas preparatórias:

Distrito de Beja:

Aljustrel: Aljustrel.

Castro Verde: Castro Verde.

Mértola: Mértola.

Distrito de Braga:

Celorico de Basto: Celorico de Basto.

Distrito de Bragança:

Bragança:

Izeda.

Vinhais.

Distrito de Évora:

Viana do Alentejo: Viana do Alentejo.

Distrito de Faro:

Albufeira: Albufeira.

Distrito de Lisboa:

Lisboa: Escola Preparatória de Paula Vicente.

Freiria: Freiria.

Oeiras: Alfragide.

Sintra: Mem Martins.

Distrito de Portalegre:

Nisa: Nisa.

Distrito do Porto:

Vila Nova de Gaia: Vilar de Andorinho.

Distrito de Setúbal:

Almada: Sobreda.

Moita: Baixa da Banheira.

Distrito de Vila Real:

Mesão Frio: Mesão Frio.

Mondim de Basto: Mondim de Basto.

Vidago: Vidago.

Distrito de Viseu:

S. João da Pesqueira: S. João da Pesqueira.

Distrito de Angra do Heroísmo:

Vila da Praia da Vitória: Vila da Praia da Vitória.

4 - Oportunamente, e de acordo com os princípios já definidos, se fixará a relação de outras escolas preparatórias, nas quais funcionará ainda no ano lectivo de 1975-1976 o Ano I de escolaridade.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 1 de Agosto de 1975. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/27/plain-224541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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