Despacho DD4493, de 23 de Agosto
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Corpo emitente:
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 194, de 23.08.1975, Pág. 1223
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Data:
1975-08-23
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Estabelece que sejam nulas todas as transacções efectuadas ou a efectuar depois de 29 de Abril de 1974 relativas à determinação da Junta de Salvação Nacional que na referida data mandou encerrar a Bolsa e suspender as transacções de títulos, por falta de requisito formal da sua publicação no Diário do Governo, e com base em tal se têm vindo a efectuar transacções lesivas da economia nacional.
Despacho
O Directório do Conselho da Revolução considerando que, à sombra de falso entendimento, que no contexto revolucionário pós-25 de Abril tem de ser visto como ultraformalista, em certos meios se tem vindo, ilegitimamente, a duvidar da vigência da determinação da Junta de Salvação Nacional que em 29 de Abril de 1974 manda encerrar a Bolsa e suspender as transacções de títulos, por falta do requisito formal da sua publicação no Diário do Governo, e com base em tal se têm vindo a efectuar transacções lesivas da economia nacional, vem, por força dos poderes atribuídos ao Conselho da Revolução pela
Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, proceder à interpretação autêntica de tal determinação, no sentido de confirmar a sua entrada em vigor na data em que foi comunicada à Nação pela Junta de Salvação Nacional, isto é, em 29 de Abril de 1974, pelo que são nulas todas as transacções efectuadas ou a efectuar que contrariem o que nela se dispõe.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Agosto de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/23/plain-224508.pdf ;
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