de 11 de Março
Considerando a necessidade de uniformizar o processo de provimento dos lugares do pessoal dirigente em todos os departamentos dependentes do Ministério do Comércio Interno;Tendo em vista que a reestruturação projectada dos organismos de coordenação económica obriga a, num período transitório, estabilizar ao máximo os respectivos quadros;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A nomeação, a título provisório ou definitivo, de funcionários para lugares de direcção de serviços ou equiparados, em organismos de coordenação económica integrados no Ministério do Comércio Interno, deverá obrigatoriamente ser precedida de despacho ministerial a autorizá-la.
Art. 2.º Enquanto não estiver terminada a reestruturação dos organismos de coordenação económica, deverão igualmente ser precedidas de despacho ministerial de autorização todas as promoções, transferências e colocações de pessoal dos quadros daqueles organismos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.