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Despacho 19450/2004, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 450/2004 (2.ª série). - Considerando que no plano curricular do curso bietápico de licenciatura em Cinema, da Escola Superior de Teatro e Cinema, o 1.º ciclo se desdobra, a partir do 2.º ano, em quatro opções;

Considerando que compete ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa aprovar, em cada ano lectivo, o processo de seriação e selecção dos alunos candidatos à inscrição em cada uma das opções disponíveis:

Sob proposta da Escola Superior de Teatro e Cinema, determino o seguinte:

1.º

Princípio genérico

Relativamente às opções do 2.º ano do curso de Cinema, é estabelecida como princípio geral imperativo a necessidade de existência de equilíbrio numérico entre as inscrições nas várias opções.

2.º

Limites quantitativos

1 - Os limites quantitativos mínimos e máximos para efeitos de primeira inscrição no 2.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, são, respectivamente, para cada uma das opções:

Imagem - 4 e 7;

Som - 4 e 7;

Montagem - 4 e 7;

Produção - 4 e 7.

2 - No caso de o número global de candidatos vir a ser significativamente inferior à soma dos quantitativos máximos e desse facto poder resultar a impossibilidade de preenchimento, em qualquer das opções, dos quantitativos mínimos agora fixados, proceder-se-á à correcção, de forma proporcional à queda percentual verificada, dos limites quantitativos fixados no número anterior.

3 - Será assimilada à primeira inscrição no 2.º ano, com a consequente sujeição aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho, a situação dos alunos que, não tendo obtido aprovação no 2.º ano, pretendam, ao inscrever-se de novo, mudar de opção.

4 - Serão considerados como supranumerários em relação aos limites fixados no presente despacho:

a) Os alunos que, tendo anulado a matrícula ou não tendo obtido aprovação no 2.º ano, pretendam inscrever-se de novo na opção que já frequentaram;

b) Os alunos que, em virtude de comprovada inadaptação ao perfil de uma dada área, tenham sido autorizados, a título vincadamente excepcional, a mudar de opção e a inscrever-se de novo no 2.º ano.

3.º

Processo de seriação

1 - Para efeitos de admissão à inscrição em cada uma das opções, o ordenamento dos candidatos é feito com base num indicador numérico, obtido a partir do cálculo, até às centésimas e sem arredondamento, do valor da expressão:

0,35 x A + 0,65x B

em que:

A é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas do 1.º ano;

B é a classificação nas disciplinas a seguir indicadas para cada opção:

Imagem - Introdução ao Estudo da Imagem;

Som - Introdução ao Estudo do Som;

Montagem - Introdução ao Estudo da Montagem;

Produção - Introdução ao Estudo da Produção.

2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente do respectivo indicador numérico e, em caso de empate, prefere o que tiver a mais elevada das seguintes classificações, consideradas por ordem de prioridade:

a) Classificação da disciplina indicada para cada opção no n.º 1 do n.º 3.º;

b) Média aritmética das classificações das disciplinas do 1.º ano calculada até às centésimas, sem arredondamento.

3 - O ordenamento dos alunos na situação a que se refere o n.º 3 do n.º 2.º, além de atender aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho e às regras gerais estabelecidas nos números anteriores, obedecerá ao seguinte:

a) O indicador numérico será obtido a partir das classificações que lhes foram atribuídas no 1.º ano;

b) Em caso de empate com aluno que se candidata à inscrição no 2.º ano pela primeira vez, será este a ter preferência.

4.º

Selecção

1 - A selecção será efectuada pela direcção do Departamento de Cinema, ouvida a comissão científica, tendo em conta a seriação efectuada em conformidade com o n.º 3.º, conjugada com a ordem de preferência indicada pelos candidatos.

2 - A preferência dos candidatos será manifestada por escrito e em impresso próprio fornecido pela Escola, em que serão indicadas, por ordem decrescente e até no máximo três, as opções em que pretendam inscrever-se.

3 - Compete ao conselho directivo da Escola a fixação do calendário e a homologação dos resultados da selecção, os quais serão tornados públicos através de edital afixado na Escola.

26 de Agosto de 2004. - O Vice-Presidente, em substituição do Presidente, Fernando Otero.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2244483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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