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Despacho DD4487, de 16 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços mínimos que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado.

Texto do documento

Despacho

A indústria portuguesa de concentrado de tomate tem uma importância bastante grande no conjunto das indústrias transformadoras dos produtos agrícolas e, simultaneamente, significativa projecção no mercado externo, na medida em que 99% da produção se destina ao estrangeiro.

A conjuntura económica internacional está, todavia, a causar graves perturbações na indústria do concentrado de tomate, sendo evidente a retracção do mercado à aquisição deste produto, que, aliás, não é bem de primeira necessidade, o que proporcionou uma baixa pronunciada nos preços internacionais, à qual não é estranha a acção de um dos principais produtores, que tem provocado uma grande acumulação de stocks nos países produtores da Europa.

Assim, o concentrado de tomate português está a ficar fora de concorrência no mercado mundial, com todas as consequências que daí advêm para o futuro da indústria, a exigir medidas urgentes de reconversão.

A necessidade de baixar o preço do concentrado de tomate, conjugada com a baixa da renda de terra verificada no âmbito da reforma agrária, permite manter o preço de compra do tomate ao produtor ao mesmo nível do ano transacto, tomando simultaneamente em consideração os aumentos de encargos de produção então ocorridos, ou seja, garante-se o rendimento dos pequenos e médios produtores.

Nestas condições, determina-se o seguinte:

1.º Na campanha agrícola de 1975, são fixados os seguintes preços mínimos, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:

... Por quilograma 1.ª qualidade ... 1$30 2.ª qualidade ... 1$10 2.º Na mesma campanha vigorará, para o tomate destinado ao fabrico de «pelado», o preço mínimo de 1$50/kg.

3.º Os preços indicados em 1 e 2 referem-se a tomate sobre camião na plantação; os preços a pagar pelo tomate posto na fábrica serão aqueles acrescidos do respectivo valor do transporte, desde que este não ultrapasse $20/kg.

4.º A classificação do tomate deverá ser feita de acordo com as normas em vigor definidas pela Junta Nacional das Frutas e deverá referir-se ao momento da chegada do produto à fábrica, estando presente à classificação um representante das Ligas dos Pequenos e Médios Agricultores.

5.º Mantêm-se válidas todas as restantes cláusulas dos contratos de produção firmados entre os produtores agrícolas e fabricantes.

6.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Estruturação Agrária, 28 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Agostinho Mesquita Antunes de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/16/plain-224435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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