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Despacho DD4484, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa o limite máximo de duração do trabalho.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do ponto 6.º da Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Junho de 1975, determino que:

1. O limite máximo da duração do trabalho, no âmbito da Administração Central, local e regional, incluindo federações de municípios e serviços municipalizados, pessoas colectivas de direito público, designadamente os serviços e institutos autónomos, e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa, é fixado em quarenta e cinco horas.

2. Até ao limite fixado no número anterior ficam autorizadas as reduções de duração de trabalho estabelecidas.

Ministério da Administração Interna, 2 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/14/plain-224417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224417.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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