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Decreto 423/75, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

Texto do documento

Decreto 423/75

de 11 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, concluídos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO

TEMPO A MÉDIO PRAZO

Considerando a importância para a economia europeia de um aperfeiçoamento considerável da previsão do tempo a médio prazo;

Considerando que as investigações científicas e técnicas a realizar para este fim darão um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa;

Considerando que o aperfeiçoamento da previsão do tempo a médio prazo contribuirá para a protecção e segurança das populações;

Considerando que, para atingir estes objectivos, são necessários recursos numa escala que excede os normalmente disponíveis a nível nacional;

Considerando que se conclui do relatório submetido pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de um projecto sobre o assunto que a criação de um centro europeu autónomo dotado de um estatuto internacional é o meio adequado para atingir estes objectivos;

Considerando que tal centro poderá também auxiliar a formação pós-universitária de cientistas;

Considerando que as actividades deste centro darão ainda uma contribuição necessária a certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM), em particular ao sistema mundial da Vigilância Meteorológica Mundial (VMM) e ao Programa de Investigação Global da Atmosfera (GARP), empreendidos pela Organização Meteorológica Mundial em ligação com o Conselho Internacional de Uniões Científicas (CIUC);

Considerando a importância que a criação de tal centro pode, por outro lado, ter para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio do processamento de dados:

Decidiram criar um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e definir as condições em que ele deve funcionar, e para este fim designaram como seus plenipotenciários:

Por Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Joseph van der Meulen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias;

Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Niels (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Ulrich Lebsanft, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da República Federal da Alemanha junto das Comunidades Europeias;

Pelo Chefe de Estado de Espanha:

Sr. Alberto Ullastres Calvo, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Espanha junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República Francesa:

Sr. Emile Cazimajou, substituto do representante permanente da França junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República da Grécia:

Sr. Byron Theodoropoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permanente da Grécia junto da Comunidade Económica Europeia;

Pelo Presidente da Irlanda:

Sr. Brendan Dillon, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República Italiana:

Sr. Giogio Bombassei Frascani de Vettor, embaixador da Itália, representante permanente da Itália junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República Socialista Federal da Jugoslávia:

Sr. Petar Miljevic, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Jugoslávia junto das Comunidades Europeias;

Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. E. M. J. A. Sassen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente dos Países Baixos junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Sr. Fernando de Magalhães Cruz, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da Confederação Suíça:

Sr. Paul Henri Wurth, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão Suíça junto das Comunidades Europeias;

Pelo Presidente da República da Finlândia:

Sr. Pentti Talvitie, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Finlândia junto das Comunidades Europeias;

Por Sua Majestade o Rei da Suécia:

Sr. Erik von Sydow, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Suécia junto das Comunidades Europeias;

Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Sir Michael Palliser, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias;

os quais, após terem trocado os seus Plenos Poderes, que se encontravam em boa e devida forma, concordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Por este meio é criado um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, a seguir designado por «Centro».

2. Os órgãos do Centro são o conselho e o director. O conselho é assistido por uma comissão consultiva científica e por uma comissão financeira. Cada um destes órgãos e destas comissões exerce as suas funções dentro dos limites e nas condições fixadas pela presente Convenção.

3. Os membros do Centro, a seguir designados por «Estados Membros» são os Estados Partes na presente Convenção.

4. O Centro possui personalidade jurídica no território de cada Estado Membro. Tem, nomeadamente, a capacidade jurídica de contratar, de adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e de constituir parte em processos legais.

5. A sede do Centro fica situada em Shinfield Park, próximo de Reading (Berkshire), no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

6. As línguas oficiais do Centro são o alemão, o francês, o holandês, o inglês e o italiano.

As suas línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês.

O Conselho determina os casos em que as línguas oficiais e as línguas de trabalho são respectivamente utilizadas.

ARTIGO 2.º

1. Os objectivos do Centro são:

a) Desenvolver modelos dinâmicos da atmosfera com vista à elaboração de previsões do tempo a médio prazo utilizando métodos numéricos;

b) Preparar, de uma forma regular, os dados necessários para a elaboração de previsões do tempo a médio prazo;

c) Efectuar investigações científicas e técnicas orientadas de modo a aperfeiçoar a qualidade destas previsões;

d) Coligir e arquivar os dados meteorológicos apropriados;

e) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros, nas formas mais adequadas, os resultados dos estudos e investigações previstas em a) e c) e os dados mencionados em b) e d);

f) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros para as respectivas investigações, dando-se prioridade ao domínio da previsão matemática do tempo, uma proporção suficiente, a determinar pelo conselho, da sua capacidade de cálculo;

g) Colaborar na execução de programas da Organização Meteorológica Mundial;

h) Colaborar no aperfeiçoamento do pessoal científico dos centros meteorológicos dos Estados Membros no domínio da previsão matemática do tempo.

2. O Centro criará e explorará as instalações necessárias para a realização dos objectivos definidos no parágrafo 1.

3. Como regra geral, o Centro deve publicar ou de qualquer outro modo tornar disponíveis, nas condições fixadas pelo conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades, contanto que estes resultados não estejam abrangidos pelo artigo 15.º

ARTIGO 3.º

1. Para a realização dos seus objectivos, o Centro deve prestar a máxima cooperação possível, de acordo com a tradição meteorológica internacional, aos Governos e aos organismos nacionais dos Estados Membros, aos Estados não membros do Centro e às organizações científicas e técnicas, governamentais ou não governamentais, cujas actividades se relacionam com os seus objectivos.

2. Além disso, o Centro tem a faculdade de concluir acordos de cooperação:

a) Com Estados, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e);

b) Com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea k).

3. Os acordos de cooperação referidos no parágrafo 2 só podem proporcionar capacidade de cálculo disponível no Centro a organismos públicos dos Estados Membros.

ARTIGO 4.º

1. O conselho tem poderes e adoptará as medidas necessárias para a execução da presente Convenção.

2. O conselho é composto por dois representantes, no máximo, de cada Estado Membro, um dos quais deverá representar o respectivo serviço meteorológico nacional. Estes representantes podem ser assistidos por consultores nas reuniões do conselho.

Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participar nos trabalhos do conselho, na qualidade de observador.

3. O conselho elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos são de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.

4. O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. É convocado a pedido do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho realizam-se na sede do Centro, a não ser que o conselho decida de outro modo em casos excepcionais.

5. Para o exercício do seu mandato, o presidente e o vice-presidente podem pedir a colaboração do director.

6. O conselho pode criar comissões de carácter consultivo, fixando as respectivas composições e atribuições.

ARTIGO 5.º

1. A presença dos representantes da maioria dos Estados Membros com direito a voto é necessária para constituir o quórum em todas as reuniões do conselho.

2. Cada Estado Membro dispõe de um voto no conselho. Um Estado Membro perde o seu direito de votar no conselho se o montante das suas contribuições não pagas exceder o montante das contribuições por ele devidas, de acordo com o artigo 13.º, referentes ao ano económico corrente e ao ano económico anterior. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea m), pode, contudo, autorizar esse Estado Membro a votar.

3. No intervalo das reuniões do conselho, este pode decidir sobre qualquer assunto urgente por meio de votação por correspondência. Em tais casos, a maioria dos Estados Membros com direito a voto constitui o quórum.

4. Para a determinação da unanimidade e das diversas maiorias previstas na presente Convenção, só os votos a favor ou contra uma decisão e, nos casos em que o conselho actua de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, parágrafo 2, as contribuições financeiras dos Estados Membros que participam na votação são tomadas em consideração.

ARTIGO 6.º

1. O conselho, actuando por unanimidade:

a) Fixa o limite das despesas para a execução do programa das actividades do Centro relativo aos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção;

b) Delibera sobre a admissão de novos membros, nos termos do artigo 23.º, e fixa as condições de admissão, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 3;

c) Decide, nos termos do artigo 20.º, sobre a retirada da qualidade de membro a um Estado, não participando esse Estado na votação sobre este assunto;

d) Decide sobre a dissolução do Centro, nos termos do artigo 20.º, parágrafos 1 e 2;

e) Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com estados; e pode autorizá-lo a concluir esses acordos;

f) Conclui, com um ou mais dos Estados Membros, nos termos do artigo 22.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, quaisquer acordos complementares com vista à execução desse Protocolo.

2. O conselho, actuando por uma maioria de dois terços dos Estados Membros, e desde que o total das contribuições desses Estados represente, pelo menos, dois terços do total das contribuições para o orçamento do Centro:

a) Adopta o Regulamento Financeiro do Centro;

b) Adopta, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 3, o orçamento anual e o quadro dos efectivos em pessoal do Centro que lhe está anexo, assim como, se necessário, os orçamentos suplementares ou de rectificação, e aprova a estimativa global das despesas e das receitas relativas aos três anos económicos seguintes; se o conselho não tiver ainda adoptado este orçamento, autoriza o director, durante um determinado mês, a tomar compromissos e a fazer pagamentos que excedam o limite previsto no artigo 12.º, parágrafo 5, primeiro subparágrafo;

c) Decide, sobre proposta do director, relativamente a quaisquer bens imóveis e equipamentos cuja aquisição ou aluguer pelo Centro implica despesas importantes;

d) Decide sobre as medidas a tomar no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 19.º e) Decide sobre a continuação eventual do Centro, no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1, não participando na votação sobre este assunto os Estados Membros denunciantes;

f) Fixa, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 3, as condições de liquidação do Centro no caso da sua dissolução;

3. O conselho, actuando por uma maioria de dois terços:

a) Adopta o seu regulamento interno;

b) Adopta o Estatuto do Pessoal do Centro e a tabela de vencimentos, determina a natureza dos benefícios adicionais de que o pessoal gozará e as regras para a sua concessão e fixa os direitos dos funcionários no que se refere a direitos de propriedade industrial e direitos de autor relativos a trabalhos por eles executados no exercício das suas funções;

c) Aprova o acordo a concluir, nos termos do artigo 16.º, entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada;

d) Nomeia o director do Centro e o seu substituto para um período não superior a cinco anos, podendo os seus mandatos ser renovados, uma ou mais vezes, por um período não superior a cinco anos de cada vez;

e) Fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e nomeia-os nos termos do artigo 14.º, parágrafo 2;

f) Pode cancelar ou suspender a nomeação do director ou do seu substituto, tendo em consideração as disposições do Estatuto do Pessoal que lhes são aplicáveis;

g) Aprova o Regulamento Interno da Comissão Consultiva Científica, nos termos do artigo 7.º, parágrafo 4;

h) Fixa a escala das contribuições financeiras dos Estados Membros, nos termos do artigo 13.º, parágrafos 1 e 3, e decide sobre a redução temporária da contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 2;

i) Adopta, sob reserva do parágrafo 1, alínea a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11.º;

j) Examina anualmente as contas do ano económico anterior, assim como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório dos auditores, e dá autorização ao director para a execução do orçamento;

k) Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais científicas e técnicas governamentais ou não governamentais cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; e pode autorizá-lo a concluir tais acordos;

l) Fixa as condições em que a utilização das licenças de que beneficiam os Estados Membros, de acordo com o artigo 15.º, parágrafos 1 e 2, pode ser extensiva a aplicações diferentes da da previsão do tempo;

m) Decide, no caso previsto no artigo 5.º, parágrafo 2, que um Estado Membro poderá manter o direito de voto, não participando o referido Estado na votação sobre este assunto;

n) Recomenda aos Estados Membros, nos termos do artigo 18.º, as emendas a fazer à presente Convenção;

o) Determina, nos termos do artigo 17.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, as categorias de membros do pessoal a que se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º do referido Protocolo, assim como as categorias de peritos a que se aplica o artigo 14.º do mesmo Protocolo.

4. Quando uma maioria especial não estiver prevista, o conselho delibera por maioria simples.

ARTIGO 7.º

1. A Comissão Consultiva Científica é composta por doze membros nomeados a título pessoal pelo conselho, por um período de quatro anos. Uma quarta parte da Comissão será renovada todos os anos, não podendo cada um dos seus membros ser nomeado para mais do que dois mandatos consecutivos.

Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participar nos trabalhos da Comissão.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os cientistas dos Estados Membros, representando o maior número possível de disciplinas relacionadas com as actividades do Centro. O director submete ao conselho a lista de candidatos.

2. A Comissão formula, a fim de serem submetidos ao conselho, pareceres e recomendações sobre o projecto de programa das actividades do Centro elaborado pelo director, assim como sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho. O director mantém a Comissão informada sobre a execução do programa.

A Comissão dá pareceres sobre os resultados obtidos.

3. A Comissão pode convidar alguns peritos, particularmente pessoas pertencente a serviços utilizadores do Centro, a participar nos seus trabalhos sempre que haja problemas específicos a resolver.

4. A Comissão estabelece o seu regulamento interno. Este entra em vigor após aprovação do conselho, que actuará nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea g).

ARTIGO 8.º

1. A Comissão Financeira é composta por:

a) Um representante de cada um dos quatro Estados Membros que pagam as contribuições mais elevadas;

b) Três representantes dos outros Estados Membros, por estes designados para um período de um ano, não podendo cada um destes Estados ter representação na Comissão mais de duas vezes consecutivas.

2. Nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, a Comissão formula, a fim de serem apresentados ao conselho, pareceres e recomendações sobre todos os assuntos financeiros submetidos àquele, e exerce os poderes nela delegados pelo conselho em assuntos financeiros.

ARTIGO 9.º

1. O director é o chefe executivo do Centro. Representa o Centro nas suas relações com o exterior. É responsável perante o conselho pela execução das tarefas cometidas ao Centro. Toma parte, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho.

O conselho designa a pessoa que deve actuar interinamente como director.

2. O director:

a) Toma todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do Centro;

b) Exerce, sob reserva do artigo 10.º, parágrafo 4, os poderes que lhe são atribuídos pelo Estatuto do Pessoal;

c) Submete ao conselho o projecto de programa das actividades do Centro, acompanhado pelos pareceres e recomendações da Comissão Consultiva Científica;

d) Prepara e põe em execução o orçamento do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;

e) Mantém um registo rigoroso de todas as receitas e despesas do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;

f) Submete anualmente à aprovação do conselho as contas relativas à execução do orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo, estabelecidas nos termos do Regulamento Financeiro, assim como o relatório sobre as actividades do Centro;

g) Conclui, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e), e parágrafo 3, alínea k), os acordos de cooperação necessários para a realização dos objectivos do Centro.

3. No desempenho das suas funções, o director é assistido pelo restante pessoal do Centro.

ARTIGO 10.º

1. Sob reserva do segundo subparágrafo, o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal adoptado pelo conselho, actuando este nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea b).

Se as condições de emprego de um funcionário do Centro não são reguladas por este Estatuto, ficam sujeitas à lei aplicável no Estado em que o interessado exerce as suas funções.

2. O recrutamento do pessoal efectua-se com base na qualificação individual dos interessados, tendo em consideração o carácter internacional do Centro. Nenhum emprego pode ficar reservado para nacionais de um determinado Estado Membro.

3. O Centro pode empregar pessoal de organismos nacionais dos Estados Membros, posto à disposição do Centro por um período determinado.

4. O conselho aprova a nomeação e a exoneração de funcionários das categorias superiores definidas no Estatuto do Pessoal, assim como do inspector de finanças e do seu substituto.

5. Os diferendos resultantes da aplicação do Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de emprego de pessoal são resolvidos nas condições previstas pelo Estatuto.

6. Todas as pessoas que trabalham no Centro ficam sujeitas à autoridade do director e devem respeitar as regras gerais aprovadas pelo conselho.

7. Cada Estado Membro deverá respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director e dos outros funcionários do Centro. No exercício das suas funções, o director e os outros funcionários não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha ao Centro.

ARTIGO 11.º

O programa das actividades do Centro é adoptado pelo conselho actuando sobre proposta do director, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).

O programa deve cobrir, em princípio, um período de quatro anos e ser adaptado e completado anualmente para um período adicional de um ano. Deve fixar o limite das despesas no decurso de todo o programa e conter, além disso, uma estimativa das despesas decorrentes da sua execução, relativamente a cada ano e a cada grande categoria.

O limite das despesas apenas pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).

ARTIGO 12.º

1. O orçamento do Centro é estabelecido para cada ano económico antes do começo deste, nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.

As despesas do Centro são cobertas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e por outras receitas do Centro.

As receitas e as despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas. O orçamento é elaborado na moeda do Estado em que está situada a sede do Centro.

2. Todas as despesas e receitas do Centro devem ser objecto de estimativas pormenorizadas para cada ano económico e devem ser inscritas no orçamento.

Créditos de compromisso relativos a um período que excede o ano económico podem ser autorizados nas condições previstas no Regulamento Financeiro.

Além disso, é feita uma estimativa global de despesas e receitas por cada grande categoria para os três anos económicos seguintes.

3. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea b), adopta o orçamento para cada ano económico e a lista de lugares que lhe está anexa, e ainda quaisquer orçamentos complementares ou rectificativos, e aprova a estimativa global de despesas e receitas para os três anos económicos seguintes.

4. A adopção do orçamento pelo conselho implica:

a) A obrigação, para cada Estado Membro, de pôr à disposição do Centro as contribuições financeiras fixadas no orçamento;

b) A autorização, para o director, de tomar compromissos e efectuar pagamentos até o limite dos créditos aprovados para esses fins.

5. Se, no começo de um ano económico, o orçamento não tiver ainda sido adoptado pelo conselho, o director pode mensalmente tomar compromissos e efectuar despesas, em cada capítulo, até o limite do duodécimo dos créditos inscritos no orçamento do ano económico anterior, desde que disso não resulte que fiquem à sua disposição créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.

Os Estados Membros pagam em cada mês, a título provisório, de acordo com a escala prevista no artigo 13.º, as quantias necessárias para a aplicação do primeiro subparágrafo.

6. O orçamento é executado nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.

ARTIGO 13.º

1. Cada Estado Membro paga ao Centro uma contribuição anual, em divisa convertível, com base na escala que será adoptada de três em três anos pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h). Essa escala é baseada na média do produto nacional bruto de cada Estado Membro, relativa aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas.

2. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h), pode decidir reduzir temporariamente a contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado. Considera-se que existem circunstâncias especiais quando um Estado Membro tem um produto nacional bruto por habitante inferior a um montante que é determinado pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.

3. Se, posteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção, um Estado se tornar parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho, de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entra em vigor quando o referido Estado se torna parte na presente Convenção.

Qualquer Estado que se torna parte na presente Convenção depois do dia 31 de Dezembro do ano em que esta entra em vigor deverá pagar, além da contribuição prevista no parágrafo 1, uma contribuição adicional única para as despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição adicional é fixada pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1.

Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1, qualquer contribuição adicional paga de acordo com o segundo subparágrafo será reduzida nas contribuições dos outros Estados Membros. Esta redução é calculada numa base proporcional às contribuições efectivamente pagas por cada Estado Membro antes do ano económico em curso.

4. Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado deixar de ser parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entrará em vigor na data em que o referido Estado Membro deixar de ser parte na presente Convenção.

5. As modalidades de pagamento das contribuições são estabelecidas no Regulamento Financeiro.

ARTIGO 14.º

1. As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo do Centro são submetidas, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, à verificação de auditores de reconhecida independência. O objectivo desta verificação, que será baseada em registos e se necessário efectuada localmente, é o de constatar a legalidade e a regularidade de todas as receitas e despesas e de assegurar a correcção da gestão financeira do Centro. Os auditores submetem ao conselho um relatório sobre as contas anuais.

2. O conselho, actuando sobre proposta da Comissão Financeira, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea e), fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e procede à sua nomeação.

3. O director deve dar aos auditores todas as informações e toda a assistência necessárias para que eles efectuem a verificação referida no parágrafo 1.

ARTIGO 15.º

1. A cada Estado Membro será concedida gratuitamente, para as suas necessidades específicas no domínio da previsão do tempo, uma licença não exclusiva e quaisquer outros direitos não exclusivos de utilização, no que se refere a direitos de propriedade industrial, dos programas dos computadores e das informações tecnológicas resultantes dos trabalhos executados na aplicação da presente Convenção e pertencentes ao Centro.

2. Se os direitos referidos no parágrafo 1 não pertencerem ao Centro, este tentará obter os direitos necessários, nas condições fixadas pelo conselho.

3. As condições em que as licenças referidas no parágrafo 1 podem ser extensivas a aplicações estranhas à previsão do tempo ficam sujeitas à decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea l).

ARTIGO 16.º

Os privilégios e imunidades de que o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro gozam nos territórios dos Estados Membros são fixados num protocolo que está anexo à presente Convenção, e da qual faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada. Este acordo é aprovado pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea c).

ARTIGO 17.º

1. Se não puder ser regulado pelos bons ofícios do conselho, qualquer diferendo entre Estados Membros ou entre um ou mais Estados Membros e o Centro, quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, incluindo o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º ou relativo a um dos casos previstos no artigo 24.º desse Protocolo, deve ser, a pedido feito por uma das partes em diferendo à outra, submetido a um tribunal de arbitragem, constituído de acordo com o primeiro subparágrafo do parágrafo 2, a menos que as partes em diferendo concordem, no prazo de três meses, com a outra forma de solução.

2. Cada uma das partes em diferendo, quer seja constituída por um ou mais Estados Membros, designa um membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido referido no parágrafo 1.

Estes membros designam, no prazo de dois meses após a designação do segundo membro, um terceiro membro que será o presidente do tribunal e que não poderá ter a nacionalidade de qualquer dos Estados que são partes no diferendo. Se qualquer dos três membros do tribunal não tiver sido designado no prazo previsto, a designação será feita pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.

O tribunal de arbitragem toma decisões por maioria de votos. As suas decisões devem ser obrigatoriamente aceites pelas partes em diferendo. Cada uma das partes suporta as despesas do membro do tribunal por ela designado, assim como as relativas à sua representação nos procedimentos perante o tribunal. Cada uma das partes em diferendo suporta, em partes iguais, as despesas relativas ao presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão diferente do tribunal. O tribunal fixa as suas restantes regras de procedimento.

ARTIGO 18.º

1. Qualquer Estado Membro pode apresentar ao director propostas de emenda à presente Convenção. O director deve submeter estas propostas aos outros Estados Membros, pelo menos três meses antes da data do respectivo exame pelo conselho.

O conselho examina as proposta e pode, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea n), recomendar aos Estados Membros que aceitem as emendas propostas.

2. As emendas recomendadas pelo conselho só podem ser aceites pelos Estados Membros por escrito. Entrarão em vigor trinta dias após a recepção, pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, da última notificação escrita de aceitação.

ARTIGO 19.º

1. Ao fim de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção, por uma notificação ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia tornar-se-á efectiva no fim do segundo ano económico a seguir ao ano durante o qual foi feita a notificação.

2. Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção fica obrigado a contribuir para o financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Centro anteriormente a tal denúncia e a respeitar as obrigações que ele próprio contraiu como Estado Membro perante o Centro antes da denúncia.

3. Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção perde os seus direitos ao património do Centro e deve indemnizar o Centro, nas condições fixadas pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea d), por qualquer perda, sofrida pelo Centro, de bens situados no território desse Estado, a menos que seja concluído um acordo especial que garanta ao Centro a utilização de tais bens.

ARTIGO 20.º

1. Qualquer Estado Membro que não cumpra as obrigações decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua qualidade de membro por decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea c). Nesse caso, o artigo 19.º, parágrafos 2 e 3, é aplicável por analogia.

ARTIGO 21.º

1. Salvo decisão contrária do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), o Centro é dissolvido se da denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros resultar que o montante das contribuições dos outros Estados Membros seja acrescido de um quinto em relação aos seus valores iniciais.

2. Além do caso referido no parágrafo 1, o Centro pode ser dissolvido em qualquer momento pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea d).

3. Em caso de dissolução do Centro, o conselho designará um órgão de liquidação.

A menos que o conselho decida de outro modo, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), qualquer saldo positivo existente será repartido pelos Estados Membros no momento da dissolução, numa base proporcional às contribuições efectivamente por eles pagas durante o período em que foram partes na presente Convenção.

Qualquer saldo negativo existente será pago pelos Estados Membros numa base proporcional às contribuições fixadas para o ano económico em curso.

ARTIGO 22.º

1. A presente Convenção está em aberto para assinatura, pelos Estatutos Europeus mencionados no Anexo, até 11 de Abril de 1974, no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data da sua ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, pelo menos, dos Estados signatários, incluindo o Estado em cujo território está situada a sede do Centro, desde que o conjunto das contribuições desses Estados atinja, pelo menos, 80% do total das contribuições, de acordo com a escala apresentada no Anexo.

Para qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 23.º

A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado não signatário mencionado no Anexo pode aderir à presente Convenção, sujeito ao acordo do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b). Os instrumentos de adesão devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Para cada Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do respectivo instrumento de adesão.

ARTIGO 24.º

O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias deve notificar aos Estados signatários e aderentes:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) A entrada em vigor da presente Convenção;

d) Qualquer notificação escrita de aceitação de emendas à presente Convenção;

e) A entrada em vigor de qualquer emenda;

f) Qualquer denúncia da presente Convenção ou perda de qualidade de membro do Centro.

Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias registará esta Convenção junto do Secretariado-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 25.º

1. O primeiro ano económico decorrerá desde a entrada em vigor da presente Convenção até 31 de Dezembro seguinte. No caso de este período começar durante o 2.º semestre do ano civil, durará até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2. Os Estados que tenham assinado a presente Convenção, mas ainda não a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, podem fazer-se representar em reuniões do conselho e tomar parte nos seus trabalhos, sem direito a voto, durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção. Este período pode ser prorrogado por um novo período de seis meses pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.

3. Na sua primeira reunião, a Comissão Consultiva Científica indicará, por sorteio, os nove membros da Comissão cujos mandatos terão de expirar, nos termos do primeiro subparágrafo do artigo 7.º, parágrafo 1, no fim do primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento da Comissão.

ARTIGO 26.

A presente Convenção, redigida num original único em alemão, francês, holandês, inglês e italiano, sendo os cinco textos considerados igualmente autênticos, deve ser depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá uma cópia conforme a cada um dos Governos dos Estados signatários ou aderentes.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.

ANEXO

Escala provisória de contribuições

A escala abaixo apresentada destina-se exclusivamente à execução do artigo 22.º, parágrafo 2, da Convenção. Ela não prejudica de modo algum as decisões que devem ser tomadas pelo conselho, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 1, da Convenção, relativamente a futuras escalas de contribuições.

Países que tomaram parte na elaboração da Convenção:

... Percentagens Bélgica ... 3,25 Dinamarca ... 1,98 República Federal da Alemanha ... 21,12 Espanha ... 4,16 França ... 19,75 Grécia ... 1,18 Irlanda ... 0,50 Itália ... 11,75 Jugoslávia ... 1,65 Luxemburgo ... 0,12 Países Baixos ... 3,92 Noruega ... 1,40 Áustria ... 1,81 Portugal ... 0,79 Suíça ... 2,63 Finlândia ... 1,33 Suécia ... 4,19 Turquia ... 1,81 Reino Unido ... 16,66

Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do

Tempo a Médio Prazo

Os Estados partes na Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973, Desejando definir os privilégios e imunidades necessários para o bom funcionamento deste Centro, Concordaram com as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1. As instalações do Centro são invioláveis, sob reserva das disposições do presente Protocolo.

2. As autoridades do Estado em que a sede do Centro está situada só podem entrar nas instalações do Centro com o consentimento do director ou de pessoa por ele designada. Contudo, pode considerar-se que o consentimento do director foi tacitamente concedido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas preventivas imediatas.

O Centro deve impedir que as suas instalações se tornem um refúgio de pessoas que procurem escapar a uma prisão ou evitar a entrega de documentos legais de intimação.

ARTIGO 2.º

Os arquivos do Centro são invioláveis.

ARTIGO 3.º

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia de imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Na medida em que, por decisão do conselho, ela renuncie num caso particular.

Contudo, considera-se que o Centro renuncia a essa imunidade se, após a recepção de um pedido de renúncia à imunidade submetido pela autoridade nacional perante a qual o caso é apresentado ou pela parte contrária, ele não tiver informado, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do pedido, que não renuncia a tal imunidade;

b) Em caso de acção legal intentada por terceiros por danos causados por um acidente provocado por um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta, ou em caso de infracção das regras de trânsito;

c) Em caso de execução de uma sentença por arbitragem, dada ao abrigo do artigo 23.º do presente Protocolo ou do artigo 17.º da Convenção relativa à criação do Centro, a seguir designada por «Convenção»;

d) No caso de retenção por terceiros, em execução de uma decisão de autoridades administrativas ou judiciais, de vencimentos, salários e emolumentos devidos pelo Centro a um membro do seu pessoal.

2. Em qualquer diferendo em que esteja implicado um membro do pessoal ou um perito do Centro, para o qual é reclamada imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, a responsabilidade do Centro é substituída pela desse membro do pessoal ou perito.

3. Sob reserva do parágrafo 1, os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não podem ser objecto de qualquer medida de coacção administrativa ou jurídica preliminar, tal como requisição, confiscação, expropriação ou retenção, a menos que tal medida seja temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes com um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta.

ARTIGO 4.º

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro assim como os seus bens e rendimentos estão isentos de todos os impostos directos.

2. Quando o Centro efectua compras de valor substancial ou recorre à prestação de serviços de valor substancial, estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais, e quando o preço de tais compras ou serviços inclui direitos ou impostos, o Estado Membro que tenha cobrado os direitos e impostos deve tomar as medidas necessárias para a remessa ou o reembolso do montante dos direitos e impostos identificáveis.

3. Nenhuma isenção é concedida no que se refere aos direitos, impostos e taxas que constituam de facto mero pagamento de serviços de utilidade pública.

ARTIGO 5.º

Os produtos importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos aduaneiros, impostos ou taxas e de todos os encargos aduaneiros, excepto aqueles que são mera remuneração de serviços prestados. Estes produtos estão também isentos de todas as proibições ou restrições de importação ou exportação. Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para efectuar com o mínimo de demora as operações aduaneiras relativas a tais produtos.

ARTIGO 6.º

Nenhuma isenção é concedida ao abrigo do artigo 4.º ou do artigo 5.º no que respeita a produtos comprados e importados para uso próprio dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º

ARTIGO 7.º

Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.º ou importados ao abrigo do artigo 5.º não podem ser vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições previstas pela regulamentação do Estado que concedeu as isenções.

ARTIGO 8.º

1. O Centro pode receber e guardar qualquer espécie de fundos ou divisas. Pode dispor deles livremente para o exercício das suas actividades oficiais e manter contas em qualquer moeda, na medida em que disso necessite para fazer face aos seus compromissos.

2. No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do parágrafo 1, o Centro pode também receber e guardar valores mobiliários e dispor deles, tendo em conta quaisquer disposições relativas a regulamentação de trocas que sejam eventualmente aplicáveis a outras organizações intergovernamentais no Estado Membro interessado.

ARTIGO 9.º

A circulação de publicações e de outro material de informação expedido pelo Centro ou a ele destinado, no quadro das suas actividades oficiais, não está sujeita a qualquer restrição.

ARTIGO 10.º

1. Para a transmissão de dados, no quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia, no território de cada Estado Membro, de um tratamento tão favorável como o que é concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.

2. Para as suas comunicações oficiais e para a transferência de todos os seus documentos, o Centro beneficia de um tratamento tão favorável como o que é concedido por cada Estado Membro a outras organizações internacionais, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.

3. Nenhuma censura pode ser exercida sobre as comunicações oficiais do Centro, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.

ARTIGO 11.º

Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, a permanência e a saída de representantes dos Estados Membros, de membros do pessoal do Centro e dos peritos como são definidos no artigo 14.º

ARTIGO 12.º

Os representantes dos Estados Membros que participam nos trabalhos dos órgãos e comissões do Centro gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) Imunidade de prisão e detenção e imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto quando surpreendidos a cometer, a tentar cometer ou tendo mesmo acabado de cometer qualquer crime;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um representante de um Estado Membro ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Isenção de todas as medidas restritivas da entrada de estrangeiros e de todas as formalidades de registo destes;

e) As mesmas facilidades aduaneiras relativamente às suas bagagens pessoais e os mesmos privilégios em matéria de regulamentação monetária e de trocas que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

ARTIGO 13.º

Os membros do pessoal do Centro gozam, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de estar ao serviço do Centro, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um membro do pessoal ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;

b) Isenção de todas as obrigações relativas ao serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Benefício, para eles próprios e para membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas excepções relativas às disposições restritivas da imigração e que regulamentam o registo de estrangeiros, que normalmente são concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;

e) Benefício dos mesmos privilégios, em matéria de regulamentação monetária e de trocas, que são normalmente concedidos aos membros do pessoal de organizações internacionais;

f) Benefício, para eles próprios e para os membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas facilidades de repatriamento em tempo de crise internacional que são normalmente concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;

g) Direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, no momento da sua entrada em funções no Estado interessado resultante de um contrato por um período não inferior a um ano, e direito de exportar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, ao terminarem as suas funções no referido Estado, sujeitos, em ambos os casos, às condições consideradas necessárias pelo Governo do Estado em cujo território o direito é exercido e com excepção dos bens adquiridos nesse Estado nele sujeitos a proibição de exportação.

ARTIGO 14.º

Os peritos que não são membros do pessoal e que exercem funções junto do Centro ou que desempenham missões por conta dele gozam, durante o exercício das suas funções ou durante as suas missões e no decurso de viagens efectuadas no desempenho dessas funções eu missões, os seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida em que deles tenham necessidade para o exercício das suas funções ou para o desempenho das suas missões:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado o serviço do Centro, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, na sua qualidade de peritos e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um perito ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Benefício das mesmas facilidades aduaneiras, relativamente às suas bagagens, e os mesmos privilégios em matéria de regulamentação monetária e de trocas, que são concedidos a pessoas enviadas por Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

ARTIGO 15.º

1. Nas condições e conforme o procedimento estabelecidos pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 2, da Convenção, no prazo de um ano após a entrada desta em vigor, os membros do pessoal do Centro estão sujeitos, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, a um imposto em benefício do Centro sobre vencimentos, salários e emolumentos pagos pelo Centro. A partir da data em que este imposto é aplicado, tais vencimentos, salários e emolumentos ficam isentos dos impostos nacionais sobre os rendimentos, reservando-se os Estados Membros o direito de tomar em consideração os referidos vencimentos, salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a aplicar aos rendimentos de outras origens.

2. O parágrafo 1 não se aplica a pensões e pagamentos análogos feitos pelo Centro.

ARTIGO 16.º

Nenhum Estado Membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, alíneas b), e), f) e g), e no artigo 14.º, alínea c), aos seus representantes, aos nacionais desse Estado ou a pessoas que, no momento em que começam a exercer as suas funções no Centro, são residentes permanentes desse Estado.

ARTIGO 17.º

O conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea o), da Convenção, fixa as categorias de membros do pessoal às quais se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º, assim como as categorias de peritos às quais se aplica o artigo 14.º Os nomes, títulos e endereços das pessoas incluídas nessas categorias devem ser comunicados periodicamente aos Estados Membros.

ARTIGO 18.º

No caso de o Centro estabelecer o seu próprio regime de previdência social ou aderir ao de outra organização internacional nas condições previstas no Estatuto do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias a pagar aos organismos nacionais de previdência social, sob reserva dos acordos a concluir para este fim com os Estados Membros interessados, nas condições previstas no artigo 22.º

ARTIGO 19.º

1. Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados Membros, e não para vantagem pessoal dos beneficiários.

2. As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de suspender uma imunidade no caso de esta impedir a acção da justiça e poder ser suspensa sem comprometer o fim para o qual foi concedida.

3. As autoridades competentes referidas no parágrafo 2 são:

Os Estados Membros, no que respeita aos seus representantes;

O conselho, no que respeita ao director;

O director, no que respeita aos outros membros do pessoal e aos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º

ARTIGO 20.º

1. O Centro coopera em todos os casos com as autoridades competentes dos Estados Membros, a fim de facilitar a conveniente administração da justiça, de assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e dos regulamentos relativos à saúde pública e à inspecção do trabalho, assim como de leis análogas, e de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo.

2. Os procedimentos de cooperação podem ser definidos nos acordos complementares previstos no artigo 22.º

ARTIGO 21.º

As disposições do presente Protocolo não podem prejudicar o direito que assiste a cada Estado Membro de tomar todas as precauções necessárias de interesse para a sua segurança.

ARTIGO 22.º

O Centro pode, sobre decisão tomada pelo Conselho deliberando por unanimidade, concluir acordos complementares com qualquer Estado Membro para a execução do presente Protocolo, assim como outros arranjos com vista a assegurar o bom funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.

ARTIGO 23.º

1. O Centro é obrigado a incluir, em todos os contratos escritos - distintos dos concluídos de acordo com o Estatuto do Pessoal - nos quais ele é parte e que se referem a assuntos para os quais goza de imunidade de jurisdição, uma cláusula de compromisso segundo a qual qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da execução do contrato será, a pedido de qualquer das partes, submetido a arbitragem.

2. O Centro é obrigado a submeter a arbitragem por meio de compromisso, a pedido da parte lesada, qualquer outro diferendo relativo a perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.

3. A cláusula de arbitragem ou o compromisso deve especificar o sistema de designação dos árbitros e do terceiro árbitro, a lei aplicável e o país no qual se reunirão os árbitros. O procedimento de arbitragem será o desse país.

4. A execução da sentença de arbitragem será regulada pelas regras em vigor no Estado em que a sentença for executada.

ARTIGO 24.º

1. Qualquer Estado Membro pode submeter ao tribunal de arbitragem previsto no artigo 17.º da Convenção qualquer diferendo:

Relativo a danos causados pelo Centro;

Envolvendo uma obrigação não contratual do Centro;

Implicando um membro do pessoal ou um perito do Centro para o qual possa ser pedida imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, se tal imunidade não tiver sido suspensa nos termos do artigo 19.º 2. Se um Estado Membro tiver a intenção de submeter um diferendo a arbitragem, deve notificar o director, que informará imediatamente cada Estado Membro dessa notificação.

3. O procedimento previsto no parágrafo 1 não se aplica aos diferendos entre o Centro e os membros do seu pessoal, relativos às condições de serviço destes últimos.

4. A sentença do tribunal de arbitragem é definida e sem apelo; ela será obrigatoriamente acatada pelas partes. Em caso de contestação relativa ao sentido e âmbito da sentença, cabe ao tribunal de arbitragem interpretá-la a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 25.º

Para os fins do presente Protocolo:

a) As «actividades oficiais do Centro» compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades destinadas à realização dos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção;

b) A expressão «membros do pessoal» inclui o director do Centro.

ARTIGO 26.º

O presente Protocolo deve ser interpretado à luz do seu objectivo essencial, que é o de permitir ao Centro o cumprimento integral e eficiente da sua missão e o exercício das funções que lhe são atribuídas pela Convenção.

Acto final

Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973 para a assinatura da Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptaram os seguintes textos:

Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo;

Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/11/plain-224343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224343.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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