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Portaria 478-A/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Determina que na tabela de taxas e portes postais do ultramar, relativamente a Macau, sejam modificados determinados valores.

Texto do documento

Portaria 478-A/75

de 7 de Agosto

Tendo o Governo de Macau solicitado a modificação das taxas dos serviços postais do regime internacional, em conformidade com as disposições da Convenção Postal Universal - Congresso de Lausana de 1974 - a entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976;

Nos termos do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio e do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, que na tabela de taxas e portes postais do ultramar aprovada pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, relativamente a Macau, sejam modificados os valores das colunas 5 a 9, de conformidade com os valores constantes do mapa anexo à presente portaria.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 21 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Fernando de Castro Fontes.

Anexo à Portaria 478-A/75

Macau (ver documento original) O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-13 - Portaria 15970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova as tabelas gerais de taxas e portes postais a observar nas províncias ultramarinas e determina que as sobretaxas aéreas adicionais às taxas e portes postais a cobrar pelas correspondências e encomendas a expedir pela via aérea sejam fixadas por portarias dos governos das respectivas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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