Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE RELATIVO
AO TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
Desejosos de facilitar o transporte internacional rodoviário entre os dois países e o trânsito através do seu território;
Acordaram sobre o que se segue:
ARTIGO 1
Objectivo
As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional de passageiros ou mercadorias efectuado por transportadores de qualquer das Partes Contratantes que utilizem veículos próprios ou por si explorados, entre qualquer ponto situado no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e qualquer ponto no território da República Portuguesa, ou em trânsito através do território de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 2
Definições
Para efeitos do presente Acordo:a) O termo «transportador» significará toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que, no Reino Unido ou em Portugal, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, esteja autorizada a transportar - e de facto transporta - passageiros ou mercadorias por estrada, por conta de outrem ou por conta própria; todas as referências a um transportador de qualquer das Partes Contratantes deverão ser interpretadas em conformidade;
b) O termo «matriculado» também inclui os reboques e semi-reboques do Reino Unido, homologados ou não, nos termos da legislação e regulamentação vigentes no Reino Unido;
c) O termo «veículo de passageiros» aplica-se a qualquer veículo de propulsão mecânica que:
i) Esteja construído ou adaptado para utilização no transporte rodoviário de
passageiros e neste seja de facto utilizado;
ii) Tenha um mínimo de nove lugares sentados;iii) Esteja matriculado no território de uma Parte Contratante e seja propriedade de qualquer transportador autorizado a transportar passageiros nesse território, e por ele explorado ou sob sua responsabilidade; e iv) Seja objecto de importação temporária no território da outra Parte Contratante para transporte internacional de passageiros com origem, destino ou em trânsito nesse território.
d) O termo «veículo de mercadorias» aplica-se a qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica que:
i) Esteja construído ou adaptado para utilização e seja utilizado no transporte
rodoviário de mercadorias;
ii) Esteja matriculado no território de uma das Partes Contratantes;iii) Seja objecto de importação temporária no território da outra Parte Contratante a fim de ser utilizado no transporte internacional de mercadorias a entregar ou recolher em qualquer ponto daquele território ou em trânsito;
e qualquer reboque ou semi-reboque que preencha as condições enunciadas em i) a iii) desta alínea e seja explorado por um transportador de uma das Partes Contratantes; se o reboque ou semi-reboque e o veículo tractor preencherem as condições desta alínea, o conjunto será considerado com um veículo único.
e) O termo «território» significa:
i) Em relação ao Reino Unido, a Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do
Norte;
ii) Em relação à República Portuguesa, o território continental europeu.f) O termo «autoridade competente» significa:
i) No Reino Unido, o Department of the Environment;
ii) Na República Portuguesa, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Transporte de passageiros
ARTIGO 3
Transportes sujeitos a autorização
Qualquer serviço de transporte de passageiros não isento de autorização ao abrigo dos artigos 4 e 5 deste Acordo, efectuado por transportadores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, deverá ser autorizado de acordo com a legislação e regulamentação nacionais vigentes nesse território.
ARTIGO 4
Transportes isentos de autorização
1. Nos termos do n.º 3 deste artigo, os transportadores de uma das Partes Contratantes ficam autorizados a efectuar os transportes internacionais de passageiros abaixo indicados sem necessidade de obter autorização de acordo com a legislação e a regulamentação vigentes no território da outra Parte Contratante:a) Circuitos em portas fechadas, isto é, serviços com destino ou em trânsito através do território da outra Parte Contratante, em que o veículo entra ou sai desse território transportando os mesmos passageiros e em que não recolhe nem larga qualquer passageiro nesse território;
b) Transporte de penetração, isto é, serviços em que um grupo de passageiros é trazido para o território da outra Parte Contratante e o veículo deixa esse território em vazio;
c) A circulação de um veículo de passageiros em vazio, em trânsito através do território da outra Parte Contratante, no decurso de uma viagem com origem ou destino num terceiro país.
2. As isenções concedidas nos termos do n.º 1 deste artigo poderão alargar-se a outros serviços de transporte internacional de passageiros, por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
3. O processo administrativo, a documentação e outras condições relativos à execução deste artigo serão estabelecidos por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 5
Substituição de veículos danificados
A substituição, por outro veículo, de um veículo de passageiros de uma das Partes Contratantes que ficou danificado ao deslocar-se no território da outra Parte Contratante não carece de autorização.
Transporte de mercadorias
ARTIGO 6
1. Nos termos deste Acordo, qualquer transportador de uma Parte Contratante fica autorizado a utilizar veículos de mercadorias para:a) Transportar mercadorias entre qualquer ponto situado no território de qualquer das Partes Contratantes e qualquer ponto no território da outra Parte Contratante;
b) Atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante, em carga ou em vazio;
c) Entrar no território da outra Parte Contratante, em vazio, para aí receber carga;
d) Efectuar o transporte de mercadorias entre qualquer ponto no território da outra Parte Contratante e qualquer ponto no território de um terceiro país sempre que, no decurso da viagem, o veículo atravesse em trânsito o território do país em que está matriculado.
2. A restrição prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá não ser aplicada no que respeita ao transporte de mercadorias com origem ou destino em terceiros países, sempre que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo, e sem prejuízo de quaisquer condições que possam estipular-se no Protocolo a que se refere aquele artigo.
ARTIGO 7
Autorizações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8 do presente Acordo, os transportadores de qualquer das Partes Contratantes deverão estar munidos de uma autorização para poderem efectuar qualquer dos transportes a que se refere o artigo 6 do presente Acordo.2. As autorizações serão emitidas em nome dos transportadores de cada uma das Partes Contratantes, pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
3. Cada autorização será utilizada exclusivamente pelo transportador a quem foi atribuída, sendo, pois, intransmissível.
4. As características do impresso ou impressos das autorizações e todas as outras questões de carácter administrativo, para aplicação do sistema de autorizações, serão estabelecidas por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 8
Transportes exceptuados de autorização
1. Não será exigida nenhuma autorização de transporte internacional por qualquer das Partes Contratantes para:
a) Transportes de mercadorias em veículos cujo peso máximo autorizado em carga, incluindo o do reboque, não ultrapasse 3,5 t;
b) Transportes de mercadorias com origem ou destino em aeroportos nos casos de desvio de serviços aéreos;
c) Transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros e o transporte de bagagens, por veículos de qualquer tipo, com origem ou destino em aeroportos;
d) Transportes postais;
e) Transportes de veículos danificados e entrada de veículos de socorro para os transportarem, bem como a utilização de um veículo de mercadorias em substituição de outro danificado no território da outra Parte Contratante;
f) Transportes de lixo e detritos;
g) Transportes de abelhas e peixes para repovoamento;
h) Transportes funerários;
i) Transportes de cadáveres de animais, com excepção dos que se destinam ao consumo humano;
j) Transportes de aprovisionamento de navios com origem ou destino em portos situados no território da outra Parte Contratante, nos casos de desvio de serviços marítimos;
k) Transportes de peças para reparação de navios;
l) Transportes de cargas anormais e indivisíveis que, pelo seu peso e dimensões, exijam uma autorização especial, atribuída pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante;
m) Transportes de equipamento médico e medicamentos em caso de emergência.
2. As isenções estabelecidas no n.º 1 deste artigo poderão alargar-se a outras categorias de transporte internacional por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 9
Contingentes
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o número de autorizações atribuídas no decurso de um ano pela autoridade competente de qualquer das Partes Contratantes, aos transportadores respectivos, não deverá exceder o contingente estabelecido por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.2. Poderão ser emitidas autorizações fora do contingente para:
a) O trânsito de veículos através do território da outra Parte Contratante;
b) Transporte de mudanças efectuado por empresas que disponham de pessoal e equipamento especializado para estes transportes;
c) Transporte de material e animais, de ou para espectáculos musicais ou de teatro, cinematográficos ou desportivos, feiras ou exposições, ou produção de filmes ou programas de rádio ou televisão, a fim de serem utilizados nos mesmos;
d) Transporte de material e equipamento destinados exclusivamente à publicidade e informação;
e) Transporte de objectos e obras de arte destinados a feiras e exposições ou para fins comerciais;
f) Transporte de géneros perecíveis em veículos especialmente equipados para o efeito;
g) Transporte de mercadorias por veículos cujo peso máximo autorizado em carga, incluindo o do reboque, sendo superior a 3,5 t, não exceda 6 t.
3. As disposições do n.º 2 deste artigo poderão alargar-se a outras categorias de transporte internacional por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
Disposições gerais
ARTIGO 10
Impostos
1. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante e propriedade de pessoas residentes nesse território ficarão sujeitos no território da outra Parte Contratante aos impostos e encargos relativos à circulação ou posse de veículos nos montantes acordados, entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.2. As disposições do n.º 1 deste artigo de modo algum afectarão o pagamento de impostos ou encargos sobre o combustível ou portagens.
3. As reduções ou isenções que possam ser atribuídas ao abrigo do n.º 1 deste artigo só serão aplicáveis, no território de cada Parte Contratante, na medida em que as condições constantes dos regulamentos alfandegários vigentes no território respectivo para a importação temporária sem pagamento de direitos ou taxas de importação sejam cumpridas pelos veículos a que se refere aquele n.º 1.
ARTIGO 11
Exclusão dos transportes internos
Nenhuma disposição deste Acordo permite aos transportadores de uma das Partes Contratantes utilizar os veículos para tomar passageiros ou recolher mercadorias em qualquer ponto do território da outra Parte Contratante para os largar ou entregar em qualquer outro ponto desse mesmo território.
ARTIGO 12
Aplicação da legislação nacional
1. Salvo qualquer disposição em contrário do presente Acordo, os transportadores, os condutores e os veículos matriculados no território da mesma Parte Contratante, quando em circulação no território da outra Parte Contratante, deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território da mesma sobre transportes e o tráfego rodoviário.2. Nenhuma das Partes Contratantes deverá impor aos veículos matriculados no território da outra Parte Contratante normas mais restritivas que aquelas a que estão sujeitos, pela sua legislação e regulamentação nacionais, os veículos matriculados no seu próprio território.
ARTIGO 13
Fiscalização de documentos
As autorizações e outros documentos exigidos aos transportadores em conformidade com o disposto no presente Acordo deverão acompanhar sempre os veículos respectivos e ser apresentados a qualquer entidade autorizada, no território de cada uma das Partes Contratantes, a exigir a sua apresentação.
ARTIGO 14 Infracções
1. Em caso de infracção às disposições do presente Acordo por um veículo ou pelo seu condutor, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território se cometeu a infracção poderá notificar dessa mesma infracção a autoridade competente da outra Parte Contratante, pedindo a essa autoridade que:a) Emita um aviso aos transportador em questão informando-o de que qualquer infracção subsequente poderá conduzir a que os veículos pertencentes ou explorados por esse mesmo transportador venham a ser temporária ou permanentemente impedidos de entrar no território da Parte Contratante em que foi cometida a infracção;
b) Notifique esse transportador desse impedimento.
2. A autoridade competente que receber o pedido referido no número anterior deverá dar-lhe inteira satisfação, informando, tão depressa quanto possível, a autoridade competente da outra Parte Contratante das medidas tomadas.
3. As disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo de quaisquer sanções legais aplicáveis pelos tribunais ou pelas autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi cometida a infracção.
ARTIGO 15
Medidas de aplicação
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes acordarão nas medidas administrativas necessárias à execução do disposto no presente Acordo. Estas medidas constarão de um Protocolo que pode ser modificado por acordo entre as autoridades competentes, especialmente tendo em vista a sua adaptação às necessidades decorrentes do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.2. A pedido das autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes, representantes das mesmas poderão reunir-se em Comissão Mista para rever a execução do presente Acordo e introduzir quaisquer modificações ao Protocolo nos termos do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 16
Entrada em vigor e duração
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois de as Partes Contratantes se terem notificado reciprocamente, por escrito, de que já foram tomadas nos respectivos territórios as medidas necessárias para a execução do Acordo.2. Este Acordo será válido pelo período de um ano após a sua entrada em vigor.
Posteriormente, manter-se-á válido se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar por escrito à outra Parte Contratante, com uma antecedência de seis meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, em dois exemplares originais, um em português e um em inglês, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Nigel C. C. Trench.
PROTOCOLO RELATIVO À EXECUÇÃO DO ACORDO CONCLUÍDO EM 3 DE
JULHO DE 1975 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO.
Para fins de execução do Acordo, deverão ser tomadas as seguintes medidas de carácter administrativo:
I - Transporte de passageiros
Documentação
1. Nos serviços referidos no artigo 4, n.º 1, alíneas a) e b), deverá seguir a bordo do veículo uma folha itinerária de acordo com o estabelecido na Resolução 20 do Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros de Transportes.2. A realização dos serviços de lançadeira fica submetida ao regime seguinte:
a) Os veículos matriculados em Portugal que efectuem serviços de lançadeira no Reino Unido, ou em trânsito pelo seu território, não carecem de autorização para o efeito, nem de qualquer documento, enquanto permanecerem no Reino Unido;
b) Os veículos matriculados no Reino Unido carecem de autorização para efectuarem serviços de lançadeira em Portugal, ou através do seu território;
c) Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) deste número, consideram-se serviços de lançadeira aqueles em que, através de repetidas viagens de ida e de volta, se transportam grupos de passageiros previamente constituídos de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino. Cada grupo, constituído pelos passageiros que tiverem viajado em conjunto à ida, deverá ser ulteriormente reconduzido ao lugar de partida.
Por «lugar de partida» e «lugar de destino» entende-se, respectivamente, a localidade do início e do fim da viagem, assim como os seus arredores.
É proibido tomar ou largar passageiros durante a viagem.
Devem fazer-se em vazio a primeira viagem de regresso e a última de ida.
3. Nos transportes referidos no artigo 4, n.º 1, alínea c), do Acordo, o condutor deverá conservar no veículo e apresentar sempre que exigido documento comprovativo, do terceiro país onde finda ou se iniciou o serviço.
4. Para os transportes visados no artigo 5 do Acordo, o documento que acompanhar o veículo de substituição deverá corresponder ao documento existente a bordo do veículo danificado, contendo a indicação clara: «Veículo de substituição».
II - Transporte de mercadorias
a) Autorizações
5. As autorizações necessárias, nos termos do artigo 7, serão conformes ao modelo acordado entre as autoridades competentes e impressas em inglês e português.As autorizações válidas para o território do Reino Unido levarão apostas as iniciais «GB»; as válidas para o território português terão a indicação «P».
6. As autorizações poderão ser de dois tipos:
a) Autorizações por viagem, impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens de ida e volta, por um período não superior a dois meses;
b) Autorizações a prazo, impressas em cartão branco, válidas para um número ilimitado de viagens e pelo período de um ano.
7. As autorizações serão numeradas em série e serão carimbadas pela Autoridade emissora.
8. As autorizações por viagem e a prazo serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem de que constará:
a) A matrícula do veículo utilizado, a carga máxima autorizada, o peso máximo autorizado em carga e o peso em vazio;
b) Os locais de carga e descarga das mercadorias;
c) A natureza e o peso das mercadorias transportadas;
d) O carimbo alfandegário de entrada ou saída do veículo.
9. As autorizações e os impressos descritivos de viagem deverão ser devolvidos pelos titulares às autoridades emissoras, depois de utilizados, ou, no caso de as autorizações não o terem sido, quando expirar o seu período de validade.
10. Cada autorização só poderá ser utilizada, em qualquer momento, por um veículo ou conjunto de veículos (veículo articulado ou comboio rodoviário).
b) Contingentes
11. Os contingentes fixados nos termos do artigo 9 serão, para o primeiro ano em que o Acordo vigorar:a) Para os transportadores portugueses que efectuem transportes com destino ou origem no Reino Unido:
i) Em reboques isolados traccionados no Reino Unido por transportadores
britânicos - 440 viagens;
ii) Em outros veículos - 200 viagens;
b) Para os transportadores britânicos que efectuem transportes com destino ou origem em Portugal:i) Em reboques isolados traccionados em Portugal por transportadores
portugueses - 440 viagens;
ii) Em outros veículos - 200 viagens.
12. Os contingentes serão fixados para cada ano civil. No caso de o Acordo entrar em vigor após o início do ano civil, os contingentes para o resto do ano serão proporcionalmente correspondentes aos números referidos no n.º 11.13. Cada autorização a prazo será considerada como equivalente a dezassete autorizações por viagem.
14. Cada Autoridade competente enviará à outra, mediante solicitação e gratuitamente, um número suficiente de autorizações em branco.
15. Dentro de dois meses após o termo de cada ano civil, cada Autoridade competente informará a outra, pela forma acordada, sobre as autorizações emitidas durante esse ano.
III - Tributação
16. Os veículos de passageiros e mercadorias matriculados no Reino Unido que efectuem transportes em Portugal ou circulem em trânsito pelo seu território estarão sujeitos aos seguintes impostos:a) No caso de veículos de passageiros ou de mercadorias, a gasóleo, ao imposto de compensação, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro;
b) No caso de veículos de mercadorias, a 50% do imposto aplicável a este tipo de veículos, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro;
c) No caso dos veículos de passageiros, a um imposto sobre transportes regulares não turísticos de passageiros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro.
17. Os veículos de mercadorias matriculados em Portugal, em trânsito pelo Reino Unido ou que transportem mercadorias com destino ou origem no seu território, estarão isentos do imposto sobre veículos.
IV - Disposições gerais
18. Nenhuma das Autoridades competentes exigirá de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa ou outro encargo relativo à concessão a esse transportador de qualquer autorização ou documento necessário nos termos do Acordo.O disposto na primeira parte deste número não afecta a liberdade de a Autoridade competente de cada Parte Contratante estabelecer um encargo sobre a concessão de autorizações aos transportadores dessa Parte Contratante.
19. A Comissão Mista referida no artigo 15 do Acordo reunir-se-á, normalmente, uma vez por ano e, alternadamente, no território de uma ou outra Parte Contratante.
Assinado em dois exemplares, em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, em português e inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Nigel C. C. Trench