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Aviso DD3368, de 6 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi assinado um Acordo de Concessão entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América (Concessão para Treino e Consultas Técnicas).

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 28 de Fevereiro de 1975, um Acordo de Concessão entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América (Concessão para Treino e Consultas Técnicas), cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

ACORDO DE CONCESSÃO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Acordo e concessão, com data de 28 de Fevereiro de 1975, entre o Governo de Portugal (Governo) e o Governo dos Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (A. I. D.).

ARTIGO I

A concessão

SECÇÃO 1.01

Concessão

Segundo os termos e condições especificados neste documento, a A. I. D. concorda em conceder ao Governo a soma de $US 750,000 (o Grant) para financiar divisas estrangeiras e custos locais destinados a promover o desenvolvimento económico de Portugal, de acordo com o programa descrito no artigo II.

ARTIGO II

Programa

SECÇÃO 2.01

Programa

Os fundos concedidos sob este programa serão utilizados para financiar os custos de:

a) Contratos com firmas privadas dos Estados Unidos, Universidades, indivíduos ou outras organizações (designados neste documento como «consultores»), a fim de preparar estudos, prover serviços consultivos ou preparar projectos para realização;

b) Programas de treino para pessoal português directamente ligado a sectores de desenvolvimento com alta prioridade para o Governo Português.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

SECÇÃO 3.01

Condições precedendo qualquer desembolso

Antes do primeiro desembolso ou da primeira carta de compromisso (letter of commitment) sob esta concessão, o Governo - a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente - fornecerá à A. I. D., em forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de outro consultor jurídico aceitável à A. I. D., de que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Governo, e executado em nome do mesmo, e que constitui uma obrigação válida e legalmente compulsória por parte do Governo, em todos os seus termos;

b) Uma declaração contendo os nomes dos funcionários executivos na repartição do Governo especificada na secção 8.02, assim como espécimes das assinaturas das pessoas especificadas em tal declaração.

SECÇÃO 3.02

Condições precedentes adicionais

Antes do desembolso de qualquer quantia para determinado serviço financiado pelos termos deste contrato, o Governo - a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente - fornecerá à A. I. D., em forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Uma descrição dos serviços a serem obtidos, assim como uma designação da agência do Governo que será responsável pela sua execução;

b) Prova de que um contrato para serviços aceitável à A. I. D. foi iniciado com um consultor seleccionado de maneira também aceitável à A. I. D. O Governo poderá obter aprovação prévia da A. I. D. para contratos que tencione firmar; em tais casos, a aprovação final não será recusada desde que a versão final do contrato corresponda ao projecto previamente aprovado.

SECÇÃO 3.03

Limites de datas para satisfazer as condições precedentes ao desembolso

Se todas as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar desde a data deste Acordo ou até data posterior porventura acordada por escrito pela A. I. D., a A. I. D., por sua opção, poderá terminar este Acordo, dando notificação por escrito ao Governo. Ao ser dada tal notificação, este Acordo e todas as obrigações das partes que o subscrevem terminarão.

SECÇÃO 3.04

Notificação de que as condições precedentes ao desembolso foram satisfeitas

A A. I. D. notificará o Governo após verificação pela A. I. D. de que as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01 e, em cada caso, 3.02 foram satisfeitas.

ARTIGO IV

Cláusulas gerais e garantias

SECÇÃO 4.01

Aprovação de contratos

A A. I. D. reserva-se o direito de aprovar todos os serviços a serem financiados pelo programa, os consultores seleccionados para desempenhar serviços e todos os contratos financiados sob esta concessão e respectivas emendas anteriormente à execução de tais contratos. A aprovação da A. I. D. de tais serviços ou contratos não será restringida sem razões.

SECÇÃO 4.02

Execução do programa

O Governo dedicará os seus melhores esforços a fim de facilitar o trabalho dos consultores cujos serviços são financiados sob esta concessão e assegurará que todos os contratos sejam executados de acordo com os respectivos termos aprovados pela A. I. D. O Governo proverá todos os fundos em aditamento àqueles fornecidos pela concessão quando sejam necessários para a execução eficaz do programa.

SECÇÃO 4.03

Continuação de consultas

O Governo e a A. I. D. deverão cooperar completamente para assegurar que o propósito da concessão seja cumprido. Para esse fim, o Governo e a A. I. D.

periodicamente, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões através dos seus representantes em relação ao progresso do programa, o desempenho por parte do Governo das suas obrigações sob este Acordo, o trabalho dos consultores e outros assuntos relacionados com o programa.

SECÇÃO 4.02

Impostos

Este Acordo ficará isento de quaisquer impostos ou taxas previstos pelas leis em vigor no país do Governo. Nos casos em que qualquer consultor financiado por esta concessão e quaisquer propriedade ou transacções relacionadas com os contratos dos consultores não estejam isentos de impostos, tarifas ou outras taxas impostas pelas leis em vigor no país do Governo, o Governo garantirá que os pagamentos financiados por este Acordo são destinados ao pagamento de serviços, e não ao pagamento de tais impostos, tarifas ou taxas. De contrário, o Governo procederá a um reembolso, nos termos da secção 7.03 deste Acordo, com fundos que não provenham desta concessão.

SECÇÃO 4.05

Utilização de serviços

Os serviços financiados por esta concessão serão utilizados exclusivamente para o programa, a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente.

SECÇÃO 4.06

Manutenção e exame fiscal («audit») dos registos

O Governo manterá ou ordenará que sejam mantidos, segundo os princípios correctos da contabilidade e das práticas normalmente aplicadas, livros e registos relativos aos serviços prestados pelos termos deste Acordo. Tais livros e registos devem, sem qualquer limitação, mostrar correctamente:

a) Recibo e uso feito dos serviços financiados com fundos desembolsados por motivo deste Acordo;

b) A natureza e dimensão dos pedidos de possíveis abastecedores de serviços requisitados;

c) A razão da concessão de contratos e encomendas a determinados fornecedores; e d) O progresso dos respectivos serviços financiados por este instrumento.

Tais livros e registos serão regularmente examinados (audited), de acordo com os correctos padrões do exame fiscal (auditing), pelo período e a intervalos requeridos pela A. I. D., e serão mantidos por cinco anos após a data do último desembolso da A.

I. D.

SECÇÃO 4.07

Relatórios

O Governo fornecerá à A. I. D. as informações e relatórios relativos à concessão e aos serviços por ela financiados que lhe forem solicitados pela A. I. D. a fim de verificar o cumprimento do programa.

SECÇÃO 4.08

Inspecções

Os representantes autorizados da A. I. D., após requerimento ao Governo, terão o direito, em qualquer altura conveniente, de inspeccionar os livros do Governo, registos e outros documentos relacionados com os serviços prestados nos termos deste instrumento e da concessão, a fim de verificar o cumprimento do programa. O Governo prestará a sua cooperação à A. I. D. para facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Aquisições

SECÇÃO 5.01

Aquisições

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, desembolsos feitos consoante o artigo VI serão usados exclusivamente para financiar a aquisição de serviços tendo a sua fonte e origem nos Estados Unidos da América ou em Portugal.

SECÇÃO 5.02

Datas elegíveis

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, somente os serviços contratados e executados posteriormente à data deste Acordo podem ser financiados pela concessão.

SECÇÃO 5.03

Preços razoáveis

Não devem ser pagos preços acima do razoável por qualquer serviço financiado, total ou parcialmente, sob esta concessão.

ARTIGO VI

Desembolsos

SECÇÃO 6.01

Desembolsos - Cartas de compromisso («letters of commitment») sobre bancos

nos Estados Unidos

Após satisfação das condições precedentes, o Governo poderá, periodicamente, requerer da A. I. D. a emissão de cartas de compromisso (letters of commitment) para quantias específicas sobre um ou mais bancos nos Estados Unidos, satisfatórios à A.

I. D., comprometendo a A. I. D. a reembolsar tal banco ou bancos por pagamentos feitos por estes a consultores, através do uso de cartas de crédito ou de outro modo, ou pelo custo de serviços adquiridos segundo os termos e condições deste Acordo. O pagamento pelo banco a um consultor será efectuado pelo banco contra a apresentação daquela documentação que a A. I. D. poderá especificar nas cartas de compromisso e nas cartas de execução (letters of commitment and implementation letters). As despesas bancárias inerentes às cartas de compromisso e cartas de crédito serão incluídas na conta do Governo e podem ser financiadas sob a concessão.

SECÇÃO 6.02

Outras formas de desembolso

Desembolsos da concessão podem também ser efectuados por outros meios, desde que o Governo e a A. I. D. sobre tal concordem, por escrito. Concorda-se que esses outros meios incluirão reembolsos à Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) por pagamentos feitos por esta consoante este Acordo e mediante a apresentação da documentação concordada entre o Governo e a A. I. D.

SECÇÃO 6.03

Data final para desembolso

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, nenhuma carta de compromisso (letter of commitment) ou outro documento de compromisso requerido por qualquer outra forma de desembolso sob a secção 6.02, ou emenda afim, será emitido em resposta a pedidos recebidos pela A. I. D. após 28 de Fevereiro de 1977 e nenhum desembolso será feito contra documentação recebida pela A. I. D. ou por qualquer banco descrito nas secções 6.01 e 6.02, depois de 30 de Junho de 1977. A A.

I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas após 30 de Junho de 1977, reduzir a concessão de toda ou qualquer parte da mesma, sobre a qual a documentação não foi recebida até essa data. Em caso de necessidade, o Governo poderá pedir à A. I. D. que aceite a mudança da data de 30 de Junho de 1977 para 30 de Junho de 1978.

ARTIGO VII

Termos

SECÇÃO 7.01

Termo

Este Acordo e concessão entram em vigor quando assinados por ambas as partes.

Qualquer das partes poderá terminar as suas respectivas obrigações sob esta concessão dando notificação por escrito à outra parte pelo menos sessenta dias antes da data especificada para a terminação.

SECÇÃO 7.02

Termo de desembolso

No caso em que, em qualquer ocasião:

a) O Governo deixe de cumprir qualquer das provisões do contrato; ou b) A ocorrência de qualquer acontecimento, o qual a A. I. D. considere uma situação extraordinária que torne impossível atingirem-se os propósitos para os quais a concessão é destinada, ou que o Governo deixe de ser capaz de desempenhar as suas obrigações do contrato; ou c) O desembolso se torne inconsistente com a legislação que governa a A. I. D.; ou d) A ocorrência de uma omissão relativamente a qualquer outro acordo entre o Governo ou qualquer dos seus agentes e os Estados Unidos ou qualquer dos seus agentes;

então a A. I. D. poderá recusar (i) efectuar qualquer desembolso sob este contrato; ou (ii) recusar fazer qualquer desembolso para além dos compromissos já assumidos.

SECÇÃO 7.03

Reembolsos

a) Se a A. I. D. determinar que qualquer desembolso não é substanciado por documentação válida segundo os termos deste Acordo, ou está em violação da lei que governa a A. I. D., ou que os serviços financiados por este Acordo não foram financiados ou usados segundo os termos do Acordo, o Governo pagará à A. I. D. em dólares dos Estados Unidos da América, dentro de trinta dias após recepção do pedido, uma quantia que não exceda a quantia do desembolso em questão.

Reembolsos pagos pelo Governo à A. I. D., resultantes de violações dos termos deste Acordo, serão considerados como uma redução no total da obrigação da A. I. D. sob este Acordo, e, a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de outra forma, não ficarão disponíveis para serem reutilizáveis sob este Acordo. O direito da A. I. D. em requisitar tais reembolsos continuará por três anos para além da data do desembolso, não obstante o facto de a A. I. D. ter porventura invocado o seu direito de terminar o Acordo.

b) No caso de a A. I. D. receber um reembolso de um consultor, abastecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra origem ligada à concessão, relativamente a serviços financiados sob a concessão, e tais reembolsos estejam relacionados com preços excessivos pagos por serviços, ou por serviços que resultaram inadequados, a A. I. D., em primeiro lugar, tornará tais fundos disponíveis para o custo de serviços solicitados por este instrumento, até ao limite justificado, mas o balanço (excesso) reverterá para a A. I. D. e do total da concessão será diminuída a quantia de tal balanço (excesso).

SECÇÃO 7.04

Renúncias por omissão

Nenhuma demora em exercer, ou a omissão de exercer qualquer direito advindo à A. I.

D. pelos termos deste Acordo, deverá ser interpretada como renúncia a tal direito ou a qualquer outra cláusula exequível por este instrumento.

SECÇÃO 7.05

Despesas de colecta

Todas as despesas razoáveis incorridas pela A. I. D. (além dos vencimentos dos seus funcionários), em relação à colecta de reembolsos devidos sob este Acordo, poderão ser debitadas ao Governo para serem reembolsadas como a A. I. D. especificar.

ARTIGO VIII

Miscelâneas

SECÇÃO 8.01

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada pelo Governo à A. I. D. relativamente a este Acordo será feita por escrito ou por telegrama ou radiograma e será considerada como tendo sido correctamente entregue quando for recebida por mão própria ou pelo correio, por telegrama ou radiograma nos endereços seguintes:

Para o Governo:

Endereço telegráfico e postal: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Para a A. I. D.:

Endereço telegráfico e postal: Conselheiro para Assuntos Económicos e Comerciais, Embaixada dos Estados Unidos da América, Lisboa, Portugal.

Outros endereços poderão substituir os descritos acima, desde que se faça a respectiva notificação. A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, todas as comunicações e documentos submetidos à A. I. D. serão redigidos em inglês.

SECÇÃO 8.02

Representantes

Para todos os propósitos relativos a este Acordo, o Governo será representado pela entidade dirigindo a Secretaria de Estado do Planeamento Económico e a A. I. D. será representada pelo director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Essas individualidades terão a autoridade de designar representantes adicionais, por notificação escrita. No caso de qualquer substituição ou nova designação de um representante, o Governo submeterá uma declaração contendo o nome do representante e um espécime da sua assinatura, na forma e substância satisfatórias à A. I. D. Até à recepção na A. I. D. de uma notificação, por escrito, revogando a autoridade de qualquer dos representantes autorizados do Governo, designados segundo os termos desta secção, a A. I. D. aceitará a assinatura de tal representante ou representantes em qualquer instrumento como evidência suficiente de que qualquer acto afectado por esse instrumento foi devidamente autorizado.

SECÇÃO 8.03

Cartas de execução («implementation letters»)

A A. I. D. emitirá periodicamente implementation letters, as quais, em conformidade com o Governo, preceituarão a conduta aplicável ou transmitirão as aprovações requeridas relativamente à execução deste Acordo.

Em testemunho do que ficou escrito, o Governo e os Estados Unidos da América, cada uma das partes por intermédio do seu representante devidamente autorizado, assinam este acordo para entrar em vigor na data mencionada na primeira linha deste instrumento.

Pelo Governo de Portugal, José da Silva Lopes, Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América, Frank C. Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/06/plain-224307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224307.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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