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Aviso DD3365, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público terem sido assinados um Acordo e um Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino da Bélgica Relativos aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público terem sido assinados em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, um Acordo e um Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino da Bélgica Relativos aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, cujos textos em português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DO REINO DA BÉLGICA RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Bélgica, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelo seu território, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Campo de aplicação

1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, com origem ou destino no território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

2. No que respeita a Portugal, o presente Acordo aplica-se apenas ao território europeu.

ARTIGO 2

Definições

1. O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Bélgica, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outros, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.

2. O termo «veículo» designa todo o veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou ao transporte de mercadorias, à tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como quaisquer reboques ou semi-reboques.

3. O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da lei aplicável de qualquer das Partes Contratantes.

Transporte de passageiros

ARTIGO 3

Regime

Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com a excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.

ARTIGO 4

Transportes isentos de autorização

1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) O transporte ocasional dos mesmos passageiros no mesmo veículo, em todo o percurso de uma viagem cujos pontos de origem e destino se não situem no território da outra Parte Contratante, sem que sejam tomados ou largados passageiros durante o trajecto;

b) O transporte ocasional com entrada em carga e regresso em vazio;

c) O transporte ocasional de passageiros em trânsito;

d) O trânsito em vazio, efectuado através do território de uma das Partes Contratantes, com origem ou destino num terceiro país, por veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

2. A isenção estabelecida nos termos da alínea 1 do presente artigo pode alargar-se a outros serviços de transporte internacional de passageiros, no caso de as autoridades competentes das Partes Contratantes o entenderem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo.

3. As autoridades das Partes Contratantes acordarão entre si as modalidades de contrôle a que esses transportes ficam sujeitos.

ARTIGO 5

Substituição de veículos danificados

A substituição de um veículo de uma das Partes Contratantes afecto a um transporte de passageiros e danificado no território da outra Parte Contratante não fica sujeita a autorização.

Transporte de mercadorias

ARTIGO 6

Regime

Todo o transportador de uma das Partes Contratantes fica autorizado, nas condições previstas no presente Acordo, a efectuar transportes de mercadorias ou a circular com um veículo em vazio, quer para ir recolher carga, quer após ter descarregado:

a) Entre qualquer ponto do território de uma Parte Contratante e qualquer ponto do território de outra Parte Contratante; ou b) Do território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país, e vice-versa, nas condições estabelecidas no Protocolo previsto no artigo 17 do presente Acordo; ou c) Em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 7

Autorizações

1. Para assegurar no território de uma das Partes Contratantes os transportes previstos no artigo 6, os veículos matriculados no território da outra Parte Contratante devem estar munidos de uma autorização.

2. Ficam, no entanto, dispensados do regime de autorização:

a) Os transportes efectuados em veículos cujo peso total em carga autorizado, incluindo o do reboque, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluindo a do reboque, não ultrapasse 3,5 t;

b) O transporte de mercadorias provenientes ou com destino a aeroportos, em caso de desvio de serviços aéreos;

c) O transporte de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, e ainda o transporte de bagagens em qualquer veículo com destino ou origem em aeroportos;

d) Os transportes postais;

e) Os transportes de veículos danificados e a entrada de veículos de assistência, ou a utilização de um veículo em substituição de um outro danificado;

f) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;

g) Os transportes funerários;

h) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios no mar;

i) Os transportes de mercadorias de dimensão ou peso excepcional, para os quais é necessária uma autorização especial, de acordo com a regulamentação nacional, da outra Parte Contratante;

j) Os transportes de artigos necessários a assistência médica em caso de socorros de urgência, especialmente no caso de catástrofes naturais;

k) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo metais preciosos) efectuados por meio de veículos especiais acompanhados pela polícia ou por outras forças de segurança;

l) Os transportes de objectos ou de obras de arte destinados a feiras ou exposições, ou para fins comerciais;

m) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

n) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circos, de feiras ou quermesses, bem como aqueles transportes destinados a emissões radiofónicas, ou a filmagens para o cinema ou para a televisão.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo, alargar estas excepções a outras categorias de transportes internacionais.

ARTIGO 8

Contingente

1. As autorizações de transporte são concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos em que são efectuados os transportes e, sendo caso disso, dentro dos limites do contingente fixado em cada ano, por comum acordo das Partes Contratantes.

Para esse fim, as administrações competentes das duas Partes Contratantes trocarão entre si os impressos necessários.

2. Ficam sujeitos a autorização, mas fora do contingente:

a) Os transportes em trânsito pelo território da ou Parte Contratante;

b) Os transportes de mudanças efectuados por empresas possuidoras de pessoal e material especializado;

c) Os transportes de mercadorias perecíveis por veículos especialmente equipados para o efeito.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo, alargar as disposições do número 2 do presente artigo a outras categorias de transportes internacionais.

ARTIGO 9

Pesos e dimensões dos veículos

1. Em matéria de pesos e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculos na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.

2. Sempre que o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapasse os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial passada pela autoridade competente desta Parte Contratante.

Disposições gerais

ARTIGO 10

Regime fiscal

O regime fiscal dos transportes abrangidos pelo presente Acordo será regulado no Protocolo previsto no artigo 17.

ARTIGO 11

Proibição da realização de transportes internos

Nenhuma das disposições do presente Acordo confere aos transportadores de uma das Partes Contratantes o direito de efectuar transportes internos no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 12

Aplicação da legislação nacional

Os transportadores de uma das Partes Contratantes, bem como os seus empregados, deverão respeitar as disposições legais e regulamentares da outra Parte Contratante, quando em circulação no território da mesma.

ARTIGO 13

«Contrôle» de documentos

As autorizações e outros documentos necessários deverão encontrar-se nos veículos e ser apresentados a pedido dos agentes competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 14 Infracções

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do presente Acordo pelos transportadores.

2. Os transportadores que, em território da outra Parte Contratante, cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou da legislação ou dos regulamentos em vigor nesse território, em matéria de transportes rodoviários ou circulação rodoviária, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis no país onde foi cometida a infracção, e mediante pedido das autoridades do país de matrícula do veículo, à aplicação das medidas a seguir indicadas:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção foi cometida.

3. As autoridades que tiverem tomado qualquer destas medidas informarão deste facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO 15

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes Contratantes com competência para regulamentar as questões relativas à aplicação do presente Acordo tratam directamente entre si.

ARTIGO 16

Comissão mista

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem pedir a reunião de uma comissão mista para tratar de questões relativas à aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 17

Protocolo

1. As duas Partes Contratantes acordarão entre si as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.

2. A comissão prevista no artigo 16 tem competência para modificar o que lhe parecer necessário no referido Protocolo.

3. Contudo, todas as modificações deverão ser confirmadas por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 18

Gratuitidade das autorizações

Nenhuma das Partes Contratantes poderá exigir de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos alfandegários e emolumentos eventualmente exigíveis na entrega das autorizações em questão no presente Acordo.

ARTIGO 19

Entrada em vigor e duração de validade

1. O presente Acordo será aprovado conforme as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor em data fixada de comum acordo pelos dois Governos.

2. Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado de ano para ano, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar a sua validade.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 3 de Julho de 1975, em três exemplares, em língua portuguesa, francesa e holandesa, os três textos fazendo fé igualmente.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Max Wéry.

PROTOCOLO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 17 DO ACORDO ENTRE O

GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS

RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.

Com vista à aplicação do referido Acordo, convencionou-se o que se segue:

Transporte de passageiros

(ARTIGOS 3 E 4)

1. Os pedidos de autorização para o transporte de passageiros sujeitos a autorização nos termos do artigo 3 do Acordo deverão ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo e transmitidos por esta à autoridade competente da outra Parte Contratante.

2. Os pedidos de autorização para as linhas regulares devem ser acompanhados dos elementos exigidos pelas autoridades das duas Partes Contratantes, nomeadamente:

Período de exploração e frequência;

Projecto de horário;

Projecto de tarifa;

Esquema do itinerário;

Eventualmente, condições particulares da exploração.

3. Os pedidos de autorização para os transportes referidos no artigo 3, exceptuadas as linhas regulares, devem, em princípio, ser enviados à autoridade competente pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização daqueles transportes.

Desses requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador;

Número de veículos utilizados;

Número de passageiros a transportar;

Datas e locais de passagem das fronteiras, com indicação dos percursos efectuados em carga ou em vazio;

Itinerário e locais de tomada e largada dos passageiros;

Nome das cidades em que se farão as paragens nocturnas e, se possível, endereços dos hotéis;

Natureza da viagem - estada organizada, lançadeira ou simples transporte.

4. Para os transportes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4 do Acordo, os veículos devem estar munidos de uma folha itinerária conforme os modelos estabelecidos quer pelo Regulamento (CEE) n.º 1016/68 da Comissão das Comunidades Europeias, de 9 de Julho de 1968, quer pela Resolução 20 da CEMT respeitante à introdução de regras gerais para os transportes internacionais efectuados por autocarros, de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971.

Transportes de mercadorias

Transportes multilaterais

(ARTIGO 6)

Os transportadores de uma Parte Contratante ficam autorizados a efectuar transportes com partida no território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país, e vice-versa, nos seguintes casos:

a) Transportes previstos no parágrafo 2 do artigo 7 do Acordo;

b) Transportes em que o veículo atravesse em trânsito o território da Parte Contratante em que está matriculado.

Impressos

(ARTIGOS 7 E 9)

As autorizações de transporte serão impressas em três línguas, conforme modelo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes Contratantes.

As autorizações válidas em território belga trazem a letra «B» impressa na parte superior esquerda, e as autorizações válidas em território português trazem a letra «P».

As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.

As autorizações são de dois tipos:

a) Autorizações por viagem, impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens por um período que não pode ultrapassar dois meses;

b) Autorizações a prazo, impressas em papel branco, válidas para um número indeterminado de viagens pelo prazo de um ano.

As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e são acompanhadas por um impresso descritivo da viagem, do qual constarão:

Número de matrícula do veículo que efectua o transporte;

A carga útil e o peso total em carga do veículo;

O local de carga e descarga da mercadoria e a distância percorrida;

A natureza da mercadoria transportada;

O peso da mercadoria transportada;

O carimbo da alfândega à entrada e à saída do veículo.

As autorizações são emitidas em nome do transportador e não são transmissíveis, podendo ser utilizadas apenas por um veículo ou por um conjunto de veículos atrelados.

Serviços com competência para conceder autorizações Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.

Para a Bélgica:

Ministère des Communications, Administration des Transports, 12, Cantersteen, 1000 Bruxelles.

Contigente O contingente é estabelecido para cada ano civil de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Autorizações a prazo Cada autorização a prazo será contada como correspondente a dez viagens.

Devolução de documentos Depois da sua utilização, ou ao terminar a sua validade, em caso de não utilização, as autorizações deverão ser devolvidas ao serviço que as concedeu.

Pesos e dimensões dos veículos

(ARTIGO 9)

Cada uma das Partes Contratantes pode autorizar o transporte em veículos cujo peso ou dimensões ultrapassem os limites admitidos. Estas autorizações devem ser pedidas com a devida antecedência às seguintes autoridades:

Para a Bélgica:

Ministère des Travaux Publics, Service du Transport Routier, Chaussée de Louvain, 550, 1030 Bruxelles.

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.

O transportador deve obedecer ao estipulado na autorização.

Regime fiscal

(ARTIGO 10)

1. Para os veículos matriculados na Bélgica:

a) O imposto previsto em Portugal no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, é reduzido em 50% sobre os veículos afectos ao transporte de mercadorias;

b) O imposto previsto no artigo 15.º do mesmo decreto-lei não é exigido aos veículos afectos ao transporte de passageiros.

2. Os veículos matriculados em Portugal não ficam sujeitos na Bélgica à taxa de circulação sobre veículos automóveis.

Aplicação da legislação nacional

(ARTIGO 12)

As Partes Contratantes tomam conhecimento de que esta disposição se refere nomeadamente à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, pesos e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso da tripulação dos veículos e do tempo de condução.

Autoridades competentes

Cada uma das Partes Contratantes designa, como serviços competentes para a execução do presente Acordo e para trocarem entre si as informações necessárias, estatísticas ou de qualquer outro tipo, os seguintes:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.

Para a Bélgica:

Ministère des Communications, Administration des Transports, 12, Cantersteen, 1000 Bruxelles.

Troca de informações

Os dois serviços comunicam um ao outro, num prazo de dois meses depois de terminado cada ano civil, o resumo das autorizações emitidas durante o ano findo.

O resumo compreenderá para cada categoria de transporte:

Os números da primeira e da última autorizações concedidas dentro de cada categoria e o número de viagens autorizadas;

O número de autorizações anuladas ou não utilizadas (estas autorizações não contam para efeitos de contingentamento).

Comissão mista

A pedido de uma das Partes Contratantes, a referida comissão reúne-se alternadamente no território de cada um dos dois países.

Feito em Lisboa, a 3 de Julho de 1975, em três exemplares, em língua portuguesa, francesa e holandesa, os três textos fazendo fé igualmente.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Max Wéry.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/01/plain-224272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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