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Aviso DD3364, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi assinado um Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Serviços de Consulta.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 28 de Fevereiro de 1975, um Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Serviços de Consulta, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

ACORDO DE EMPRÉSTIMO DATADO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975 ENTRE O

GOVERNO DE PORTUGAL («BORROWER») E OS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA, ATRAVÉS DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL

(«A. I. D.»).

ARTIGO I

SECÇÃO 1.01

O empréstimo

A A. I. D. concorda em emprestar ao devedor (borrower), pelos termos da Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961, e respectivas emendas, uma quantia que não excederá (USA $1000000) (loan) para auxiliar o devedor a levar a efeito o programa referido na secção 1.02. O empréstimo será usado exclusivamente para financiar o custo dos serviços requeridos pelo programa. O total dos desembolsos deste empréstimo serão designados, neste instrumento, como principal.

SECÇÃO 1.02

O programa

O programa consistirá de:

a) Estudos, incluindo estudos sectoriais, de mercados e da praticabilidade de projectos;

b) Serviços de consultor necessários ao planeamento e tabelação dos projectos; e c) Outros estudos e serviços de consultor sobre os quais o devedor e a A. I. D.

concordem por escrito.

Tais estudos e serviços de consultor recairão nos aspectos gerais de alimentos e nutrição, saúde, educação e desenvolvimento de recursos humanos, transportes, energia e indústria e desenvolvimento urbano. Serviços específicos a serem providos por este empréstimo serão considerados à base de caso por caso, e a evidência do respectivo acordo será incluída nas cartas de execução (implementation letters) emitidas segundo o requisito da secção 8.03.

ARTIGO II

SECÇÃO 2.01

Juro

O devedor pagará à A. I. D. um juro à taxa de 5% por ano sobre o balanço em dívida do principal assim como sobre juros devidos e por pagar. O juro sobre o balanço em dívida será estimado a partir da data de cada respectivo desembolso, tal como essa data é definida na secção 6.03, e será calculada à base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juro será vencido em data nunca para além de seis meses após o primeiro desembolso, em data exacta a determinar pela A. I. D.

SECÇÃO 2.02

Reembolso

O devedor retribuirá à A. I. D. o principal dentro de vinte e cinco anos, a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, do principal e juros. A primeira prestação do principal será paga quatro anos e meio após a data em que é devido o primeiro pagamento de juros, de acordo com a secção 2.01. A A. I. D. fornecerá ao devedor um calendário de amortização, de acordo com o conteúdo desta secção, após o desembolso final deste empréstimo.

SECÇÃO 2.03

Aplicação, moeda e local de pagamento

Todos os pagamentos de juros e do principal serão efectuados em USA dólares e serão aplicados, primeiro, ao pagamento de juros devidos e, segundo, ao reembolso do principal. Excepto nos casos em que a A. I. D. por escrito especifique diferentemente, todos os pagamentos serão efectuados ao Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados pagos logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

SECÇÃO 2.04

Pagamento antecipado

Após o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos em determinada data, o devedor poderá pagar antecipadamente, sem qualquer taxa penalizadora, toda ou qualquer parte do principal. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade.

SECÇÃO 2.05

Renegociação dos termos do empréstimo

O devedor concorda em negociar com a A. I. D., em qualquer altura requisitada pela A.

I. D., uma aceleração no reembolso do empréstimo, desde que se verifique qualquer melhoria significativa na posição financeira e económica, interna e externamente, do país do devedor.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

SECÇÃO 3.01

Condições precedentes a qualquer desembolso

Anteriormente ao primeiro desembolso ou à emissão da primeira carta de compromisso (letter of commitment) relativa a este empréstimo, o devedor fornecerá à A. I. D., a menos que esta por escrito concorde de forma diferente, na forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal ou de outro consultor aceitável à A. I. D., de que este Acordo foi devidamente autorizado e ratificado por, e executado em nome do devedor, e que constitui uma obrigação válida e legalmente exequível do devedor em relação a todos os seus termos;

b) Uma declaração dos nomes das pessoas autorizadas na repartição do devedor, especificada na secção 8.02, e um espécimen da assinatura de cada pessoa designada nessa declaração.

SECÇÃO 3.02

Condições precedentes adicionais

Anteriormente ao desembolso de qualquer quantia para um determinado serviço financiado por este empréstimo, o devedor fornecerá à A. I. D., a menos que esta por escrito concorde de forma diferente, na forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Uma descrição dos serviços a obter e uma designação da agência do devedor que será responsável pela sua execução;

b) Evidência de que um contrato para serviços satisfatório à A. I. D. foi firmado com uma companhia, universidade ou outra instituição, ou com um consultor individual (designados colectivamente como «consultor»), qualquer deles seleccionado de uma forma aceitável à A. I. D. O devedor poderá obter aprovação prévia da A. I. D. para firmar tais contratos; em tal caso, a aprovação final da A. I. D. não será recusada se a versão final do contrato corresponde ao projecto do mesmo aprovado pela A. I. D.

SECÇÃO 3.03

Datas terminais para satisfazer as condições precedentes ao desembolso

Se todas as condições especificadas na secção 3.01 não tiverem sido satisfeitas dentro de noventa dias, a contar da data deste Acordo, ou uma data posterior sobre a qual a A. I. D. tenha concordado por escrito, a A. I. D. poderá, por sua opção, terminar este Acordo, de tal notificando por escrito o devedor. Após a entrega de tal notificação, este Acordo e todas as obrigações das partes interessadas consideram-se terminados.

SECÇÃO 3.04

Notificação de que as condições precedentes ao desembolso foram satisfeitas

A A. I. D. notificará o devedor, logo que a A. I. D. determine que as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01 e, em cada caso, 3.02, foram satisfeitas.

ARTIGO IV

Convenções gerais e garantias

SECÇÃO 4.01

Aprovações de contrato

A A. I. D. reserva-se o direito de aprovar todos os serviços a serem financiados por este programa, os consultores seleccionados para desempenhar tais serviços, e todos os contratos financiados por este empréstimo e respectivas emendas, anteriormente à execução de tais contratos. A aprovação da A. I. D. de tais serviços e contratos não será negada sem justa causa.

SECÇÃO 4.02

Execução do programa

O devedor empregará os seus melhores esforços a fim de facilitar o trabalho dos consultores cujos serviços são financiados por este empréstimo, e assegurará que todos os contratos serão levados a efeito de acordo com os seus termos, tal como foram aprovados pela A. I. D. O devedor fornecerá prontamente, sempre que sejam necessários, todos os fundos, para além daqueles obtidos por este empréstimo, necessários para a execução eficiente do programa.

SECÇÃO 4.03

Consultas contínuas

O devedor e a A. I. D. devem cooperar inteiramente para assegurar que os fins do empréstimo sejam atingidos. Assim, o devedor e a A. I. D. trocarão impressões periodicamente, a pedido de qualquer das partes e através dos seus representantes, em relação ao progresso do programa, ao desempenho das suas obrigações por parte do devedor, a actuação dos consultores, e outros assuntos relacionados com o programa.

SECÇÃO 4.04

Impostos

Este Acordo, o empréstimo e qualquer evidência de dívida afim, ficarão isentos de qualquer imposto ou tarifa impostos pelas leis em vigor no país do devedor - assim como o principal e juros serão pagos sem qualquer dedução para tais impostos ou tarifas. Naquilo que diz respeito a qualquer consultor ou a qualquer propriedade ou transacção relativas aos contratos com consultores, nos casos em que estes não estejam isentos dos citados impostos ou tarifas, o devedor garantirá que os pagamentos financiados por este Acordo destinam-se ao pagamento de serviços e não ao pagamento de tais impostos ou tarifas. Contrariamente, o devedor terá que efectuar um reembolso segundo a secção 7.06 deste Acordo, com fundos que não provenham deste empréstimo.

SECÇÃO 4.05

Utilização de serviços

Os serviços financiados por este empréstimo serão usados exclusivamente para o programa, excepto nos casos em que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente.

SECÇÃO 4.06

Manutenção e fiscalização (audit) dos registos

O devedor deverá manter, ou ordenar que sejam mantidos, de acordo com os princípios correctos da contabilidade e da prática normalmente aplicada, livros e registos relativos aos serviços executados sob este Acordo. Tais livros e registos deverão mostrar de maneira adequada:

a) Recibo e uso feito dos serviços financiados com fundos desembolsados por motivo deste Acordo;

b) A natureza e dimensão dos pedidos de possíveis abastecedores de serviços requisitados;

c) A razão da concessão de contratos e encomendas a determinados fornecedores; e d) O progresso dos respectivos serviços financiados por este instrumento.

Tais livros e registos serão regularmente examinados (audited) de acordo com os correctos padrões do exame fiscal (auditing), pelo período e a intervalos requeridos pela A. I. D., e serão mantidos por cinco anos após a data do último desembolso da A.

I. D., ou até que todas as somas devidas à A. I. D. sob este Acordo estejam pagas, isto é, a data que ocorrer primeiro.

SECÇÃO 4.07

Relatórios

O devedor fornecerá à A. I. D. as informações e relatórios relativos ao empréstimo e aos serviços por ele financiados, que lhe forem solicitados pela A. I. D. a fim de verificar o cumprimento do programa.

SECÇÃO 4.08

Inspecções

Os representantes autorizados da A. I. D., após requerimento ao devedor, terão o direito, em qualquer altura conveniente, de inspecionar os livros do devedor, registos e outros documentos relacionados com os serviços prestados nos termos deste instrumento e do empréstimo, afim de verificar o cumprimento do programa. O devedor prestará a sua cooperação à A. I. D. para facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Aquisições

SECÇÃO 5.01

Aquisições

A menos que a A. I. D. por escrito concorde por forma diferente, desembolsos efectuados segundo a secção 6.01 serão usados exclusivamente para financiar a aquisição de serviços de indivíduos que sejam cidadãos dos Estados Unidos ou de firmas ou instituições localizadas nos Estados Unidos e, no caso de firmas ou instituições, que pelo menos 50% dessas firmas ou instituições seja propriedade de cidadãos dos Estados Unidos. Desembolsos feitos sob a secção 6.02 poderão também financiar a aquisição de serviços de cidadãos portugueses ou firmas portuguesas.

SECÇÃO 5.02

Datas elegíveis

A menos que a A. I. D por escrito concorde de forma diferente, somente os serviços contratados e executados posteriormente à data deste Acordo podem ser financiados pelo empréstimo.

SECÇÃO 5.03

Preços razoáveis

Não devem ser pagos preços acima do razoável por qualquer serviço financiado, total ou parcialmente, por este empréstimo.

ARTIGO VI

Desembolsos

SECÇÃO 6.01

Desembolsos

Após satisfação das condições precedentes, o devedor poderá, periodicamente, requerer da A. I. D. a emissão de cartas de compromisso (letters of commitment) para quantias específicas sobre um ou mais bancos nos Estados Unidos, satisfatórios à A.

I. D., comprometendo a A. I. D. a reembolsar tal banco ou bancos por pagamentos feitos por estes a consultores, através de cartas de crédito ou de outro modo, ou pelo custo de serviços adquiridos segundo os termos e condições deste Acordo.

Pagamento pelo banco a um consultor será efectuado pelo banco contra apresentação daquela documentação que a A. I. D. poderá especificar nas cartas de compromisso e nas cartas de execução (letters of commitment and implementation letters). As despesas bancárias inerentes às cartas de compromisso e cartas de crédito serão incluídas na conta do devedor e podem ser financiadas sob o empréstimo.

SECÇÃO 6.02

Outras formas de desembolso

Desembolsos do empréstimo podem também ser efectuados por outros meios, desde que o devedor e a A. I. D. sobre tal concordem por escrito. Concorda-se que esses outros meios incluirão reembolsos à Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) por pagamentos feitos por esta consoante este Acordo e mediante a apresentação da documentação concordada entre o devedor e a A. I. D.

SECÇÃO 6.03

Data de desembolso

Os desembolsos efectuados pela A. I. D., nos casos de desembolso segundo a secção 6.01, são considerados à data na qual a A. I. D. faz o desembolso ao devedor, ou à entidade por esta designada, ou à instituição bancária conforme a carta de compromisso. Desembolsos, segundo a secção 6.02, são considerados à data a ser especificada por acordo escrito relativo a tais desembolsos.

SECÇÃO 6.04

Data terminal para desembolso

A menos que a A. I. D. por escrito concorde de diferente forma, nenhuma carta de compromisso ou outro documento de compromisso requerido por outra forma de desembolso conforme a secção 6.02, ou qualquer emenda da mesma, será emitida em resposta a pedidos recebidos pela A. I. D. após 28 de Fevereiro de 1977, e nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela A. I. D., ou por qualquer banco descrito na secção 6.01 ou secção 6.02, depois de 30 de Junho de 1977. A A. I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas após 30 de Junho de 1977, reduzir o empréstimo de toda ou qualquer parte do mesmo, sobre o qual a documentação não foi recebida até essa data. Em caso de necessidade, o devedor poderá pedir à A. I. D. que aceite a mudança de data de 30 de Junho de 1977 para 30 de Junho de 1978.

ARTIGO VII

Cancelamento e suspensão

SECÇÃO 7.01

Cancelamento pelo devedor

O devedor pode, por escrito, notificar a A. I. D. do cancelamento de qualquer parte do empréstimo (i) que, anteriormente à data dessa notificação, a A. I. D. não tenha desembolsado ou comprometido a desembolsar e (ii) que não tenha sido utilizado através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis.

SECÇÃO 7.02

Casos de omissão; aceleração

Se um ou mais dos seguintes casos (events of default) ocorrer:

a) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal requeridos pelos termos deste Acordo;

b) O devedor terá deixado de cumprir com outras provisões deste Acordo;

c) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal ou qualquer outro pagamento requerido por outro acordo de empréstimo, qualquer acordo de garantia, ou qualquer outro acordo entre o devedor ou qualquer das suas agências e a A. I. D. ou qualquer das suas agências predecessoras;

em tal ou tais casos, a A. I. D. poderá, por sua própria opção, notificar o devedor de que toda ou qualquer parte do principal em débito será vencível e cobrável dentro de sessenta dias, a contar da data da notificação, e, a menos que o caso de omissão (event of default) seja remediado dentro de sessenta dias:

i) O principal em débito e qualquer juro respectivo deverão ser pagos imediatamente; e ii) A quantia de outros desembolsos feitos nessa altura por cartas de crédito irrevogáveis, ou por outros meios, deverá ser reembolsada logo que seja recebida.

SECÇÃO 7.03

Suspensão de desembolsos

No caso de que em qualquer altura:

a) Um caso de omissão (event of default) tenha ocorrido;

b) Uma occorrência que a A. I. D. considere uma situação extraordinária, a qual torne improvável que o propósito do empréstimo seja conseguido ou que o devedor seja capaz de desempenhar as suas obrigações sob este Acordo; ou c) Qualquer desembolso que seja inconsistente com a legislação que governa a A. I.

D.;

d) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal ou qualquer outro documento requerido por outro acordo de empréstimo, qualquer acordo de garantia, ou qualquer outro acordo entre o devedor ou qualquer das suas agências e o Governo dos Estados Unidos ou qualquer das suas agências;

em tal ou tais casos, a A. I. D., por sua própria opção, poderá:

i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso emitidos, nos casos em que não tenham ainda sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por outros meios - casos em que a A. I. D. prontamente fará saber ao devedor;

ii) Que declinará efectuar desembolsos para além daqueles sobre os quais

existe já documentação de compromisso; e

iii) Que declinará emitir adicionais documentos de compromisso.

SECÇÃO 7.04

Cancelamento pela A. I. D.

Em consequência de qualquer suspensão de desembolso conforme a secção 7.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias após a data da suspensão, a A. I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas posteriormente, cancelar toda ou qualquer parte do empréstimo que não tenha ainda sido desembolsada ou sujeita a cartas de crédito irrevogáveis.

SECÇÃO 7.05

Validade contínua do Acordo

Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração ou restituição, as provisões deste Acordo continuarão em vigor e efeito até ao completo pagamento do principal e de todos os juros a ele relativos.

SECÇÃO 7.06

Restituições

a) No caso de qualquer desembolso que não tenha sido apoiado por documentação válida conforme os termos deste Acordo, ou de qualquer desembolso que não tenha sido feito ou usado consoante os termos deste Acordo, a A. I. D., não obstante o exercício de quaisquer outras cláusulas constantes deste Acordo, poderá requisitar que o devedor faça uma restituição dessa quantia em USA dólares, no prazo de noventa dias após a recepção do requerimento em referência. Tal quantia será aplicável, primeiro, ao custo dos serviços adquiridos, até ao ponto em que estejam justificados; o excedente, que porventura exista, será aplicável às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade, e a quantia do empréstimo será reduzida na proporção desse excedente. Não obstante quaisquer outras provisões deste Acordo, o direito da A. I. D. em requisitar uma restituição relativamente a qualquer desembolso sob este empréstimo continuará por cinco anos após a data do referido desembolso.

b) No caso de a A. I. D. receber uma restituição de qualquer consultor, abastecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra origem ligada ao empréstimo, relativamente a serviços financiados sob o empréstimo, e tais restituições estejam relacionadas com preços excessivos pagos por serviços, ou por serviços que resultaram inadequados, a A. I. D., em primeiro lugar, tornará tais fundos disponíveis para o custo de serviços solicitados por este instrumento, até ao limite justificado, mas o excesso será aplicado às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade, e a quantia do empréstimo será reduzida na proporção desse excedente.

SECÇÃO 7.07

Despesas de colecta

Todas as despesas razoáveis incorridas pela A. I. D. (além dos vencimentos dos seus funcionários) em relação à colecta de quaisquer restituições ou em relação a quantias devidas à A. I. D. pela ocorrência dos casos especificados na secção 7.02, serão debitadas ao devedor e reembolsadas à A. I. D. da forma que a A. I. D. indicar.

SECÇÃO 7.08

Não renúncia de reparações

Nenhum atraso em exercer, ou a omissão de exercer qualquer direito, poder ou reparação devidos à A. I. D. sob este Acordo deverão ser interpretados como renúncia a tal direito, poder ou reparação, ou de qualquer outro direito, poder ou reparação relativos a este Acordo.

ARTIGO VIII

Miscelâneas

SECÇÃO 8.01

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada pelo devedor ou A. I. D. relativamente a este Acordo serão feitos por escrito ou por telegrama ou radiograma e serão considerados como tendo sido correctamente entregues quando forem recebidos por mão própria ou pelo correio, por telegrama ou radiograma, nos endereços seguintes:

Para o devedor:

Endereço postal e telegráfico: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Para a A. I. D.:

Endereço postal e telegráfico: Counselor for Economic and Commercial Affairs, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.

Outros endereços poderão substituir os descritos acima, desde que se faça a respectiva notificação. A menos que a A. I. D. por escrito concorde de diferente forma, todas as comunicações submetidas à A. I. D. serão redigidas em inglês.

SECÇÃO 8.02

Representantes

Para todos os propósitos relativos a este Acordo, o devedor será representado pela entidade dirigindo a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, e a A. I. D. será representada pelo director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Essas individualidades terão a autoridade de designar representantes adicionais, por notificação escrita. No caso de qualquer substituição ou nova designação de um representante, o devedor submeterá uma declaração contendo o nome do representante e um espécimen da sua assinatura, na forma e substância satisfatórias à A. I. D. Até à recepção na A. I. D. de uma notificação por escrito revogando a autoridade de qualquer dos representantes autorizados pelo devedor, designados segundo os termos desta secção, a A. I. D. aceitará a assinatura de tal representante ou representantes em qualquer instrumento, como evidência suficiente de que qualquer acto afectado por esse instrumento foi devidamente autorizado.

SECÇÃO 8.03

Cartas de execução («implementation letters»)

A A. I. D. emitirá periodicamente implementation letters, as quais, em conformidade com o devedor, preceituarão a conduta aplicável, ou transmitirão as aprovações requeridas relativamente à execução deste Acordo.

SECÇÃO 8.04

Notas promissórias

Em oportunidade que poderá ser requisitada pela A. I. D., o devedor emitirá notas promissórias ou quaisquer outras provas de dívida com respeito ao empréstimo, contendo os termos e os pareceres legais que a A. I. D. possa razoavelmente solicitar.

O devedor e a A. I. D. concordarão sobre a natureza de tais provas.

SECÇÃO 8.05

Termo após pagamento completo

Após o pagamento completo do principal e de quaisquer juros devidos, este Acordo assim como todas as obrigações do devedor e da A. I. D. relativas ao acordo de empréstimo terminarão.

Em testemunho do que ficou escrito, o devedor e os Estados Unidos da América, cada uma das partes por intermédio do seu representante devidamente autorizado, assinam este Acordo para entrar em vigor na data mencionada na primeira linha deste instrumento.

Pelo Governo de Portugal, José da Silva Lopes, Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América, Frank C. Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/01/plain-224271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224271.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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