A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 583/75, de 30 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada.

Texto do documento

Portaria 583/75

de 30 de Setembro

Tornando-se necessário introduzir alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º É acrescentado o artigo 119.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, com a seguinte redacção:

Artigo 119.º Os calções de trabalho para sargentos e praças (tipo 25 e 26) são de tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, de talhe igual ao dos calções brancos, descrito no artigo 28.º, mas com botões pretos e com as algibeiras interiores e o forro do cós de azul-ferrete.

2.º O artigo 209.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 209.º É permitido o uso de traje civil aos sargentos e praças:

1) Fora das unidades e estabelecimentos de Marinha, em actos que não impliquem serviço;

2) À entrada e à saída das unidades em terra e dos estabelecimentos de Marinha, em actos que não impliquem serviço e dentro dos períodos que para tal estiverem estabelecidos nos horários;

3) À entrada e saída dos navios, nas condições estabelecidas na Ordenança do Serviço Naval.

§ único. Os segundos-grumetes voluntários e recrutas, os segundos-grumetes instruendos dos cursos do ITE e os segundos-grumetes alunos, durante o primeiro período dos respectivos cursos de alistamento, apenas são autorizados a fazer uso de traje civil durante as férias escolares e, em casos excepcionais, quando expressamente autorizados pelo comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento em que se encontram.

Estado-Maior da Armada, 2 de Setembro de 1975. - O chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/30/plain-224241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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