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Portaria 116/76, de 1 de Março

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Sumário

Revoga o artigo 3.º e seu § único da primeira parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 116/76

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1. É revogado o artigo 3.º e seu § único da primeira parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

2. Para efeitos de registo nos respectivos documentos de matrícula, os sargentos e praças da Guarda Fiscal deverão apresentar nos serviços competentes a certidão do respectivo casamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da sua celebração.

Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/01/plain-224231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224231.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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