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Portaria 580/75, de 24 de Setembro

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Sumário

Cria na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra os departamentos de Economia e de Ciências Sociais.

Texto do documento

Portaria 580/75

de 24 de Setembro

Não existe na Universidade de Coimbra qualquer curso superior no domínio genérico das ciências sociais, o que constitui uma lacuna grave no elenco dos cursos de uma Universidade, não só por se tratar de domínio de estudos com plena identidade científica e suficiente interesse sócio-profissional, como ainda por constituir tendência bastante generalizada actualmente a de introduzir nos planos de estudo de outros cursos disciplinas que integram este domínio. Daí que a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra tenha proposto, e o Ministério tenha aceitado, a criação de um departamento de Ciências Sociais que, recolhendo estudantes com preparação prévia nos vários domínios do saber, ministrasse um curso conducente à licenciatura, enriquecido com esta experiência prévia da interdisciplinaridade e aberto a vária gama de necessidades sociais neste domínio.

Assim, e ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, o seguinte:

1.º São criados na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra os departamentos de Economia e de Ciências Sociais.

2.º O departamento de Economia ministrará o curso de Economia, cujo plano de estudos será aprovado por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, conducente ao grau de licenciado.

3.º O departamento de Ciências Sociais ministrará o curso de Ciências Sociais, cujo plano de estudos será aprovado por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, conducente ao grau de licenciado.

4.º O acesso ao curso de Economia é o estabelecido na legislação que, em geral, regulamenta o acesso aos cursos superiores de graduação.

5.º - 1. Terão acesso à licenciatura em Ciências Sociais os indivíduos habilitados com curso superior.

2. Por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica poderão ser fixadas condições mais restritivas no respeitante à exigência de preparação dos candidatos em domínios do saber considerados indispensáveis para a frequência deste curso.

3. Poderá ser facultada a matrícula na licenciatura em Ciências Sociais a indivíduos com frequência de estudos universitários correspondentes a três anos de escolaridade normal, ainda que não habilitados com curso superior, desde que satisfaçam os requisitos do n.º 2.

6.º - 1. Além dos cursos referidos nos n.os 2.º e 3.º, qualquer dos departamentos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra poderá organizar actividades pedagógicas, científicas e de serviço à comunidade, eventualmente em colaboração com outras escolas.

2. A frequência das disciplinas cujo ensino passa a ser ministrado nos dois departamentos da Faculdade de Economia pode ser aberta a alunos de outras escolas cujos planos de estudo integrem tais disciplinas.

7.º A actividade lectiva conducente à licenciatura em Ciências Sociais terá início no ano lectivo de 1976-1977, sendo o ano lectivo de 1975-1976 dedicado à estruturação do departamento e, eventualmente, à organização de actividades do tipo das referidas no número anterior.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 5 de Setembro de 1975. - O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, António José Avelãs Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/24/plain-224205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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