Esta Decisão entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Decisão n.º 2/75 do Comité Misto, que modifica o Protocolo 3 relativo à
definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa e à Decisão n.º 3/73 do Comité Misto e que revoga a Decisão n.º
4/73 do Comité Misto.
O Comité Misto:Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3 e, nomeadamente, o seu artigo 23;
Considerando que convém aumentar os valores limites previstos no artigo 14 do Protocolo 3;
Considerando que é necessário reservar uma rubrica do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 e do formulário EUR. 2 para nela se mencionar o país de origem e que, consequentemente, convém modificar os modelos dos citados certificados e formulário;
Considerando que também é necessário simplificar ainda mais o processo de omissão desse certificado e de estabelecimento desse formulário, designadamente tornando extensivas as medidas da Decisão n.º 4/73 do Comité Misto a outras modalidades do transporte, e aumentar o valor limite previsto na citada Decisão, decide:
ARTIGO 1
O texto dos parágrafos 1 e 2 do artigo 14 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:1. A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 ou um formulário EUR. 2, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação dessas disposições e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor global dessas mercadorias não deve exceder 100 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 300 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.
ARTIGO 2
O modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 que figura no Anexo V do Protocolo 3, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 10/73 do Comité Misto, é substituído pelo modelo que figura no Anexo I da presente Decisão.
ARTIGO 3
É suprimida a nota 8 ao artigo 10 do Anexo I do Protocolo 3.
ARTIGO 4
1. É suprimido o parágrafo 2 do artigo 8 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto.2. O texto do primeiro período do parágrafo 2 do artigo 19 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto é substituído pelo texto seguinte:
Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado de circulação ou o formulário EUR. 2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam uma investigação. Juntam ao formulário EUR. 2, se ela foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.
ARTIGO 5
O texto do artigo 21 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto é substituído pelo texto seguinte:
ARTIGO 21
As siglas e indicações mencionadas nos artigos 13, 14 e 20 são incluídas na casa «Observações» do certificado.
ARTIGO 6
1. Sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 8 do Protocolo 3, os produtos originários que satisfaçam as condições do citado Protocolo, que constituam remessas contendo unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta, podem ser importados na Comunidade ou em Portugal beneficiando das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um formulário EUR. 2 cujo modelo figura no Anexo II da presente Decisão.2. É estabelecido um formulário EUR. 2 por cada remessa.
ARTIGO 7
O formulário EUR. 2 é preenchido pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no Anexo II da presente Decisão. Este modelo será impresso numa ou em varias línguas em que o Acordo está redigido. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.O formato do formulário EUR. 2 é de 210 mm x 140 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, com pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no máximo, 64 g por metro quadrado.
Os Estados Membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita no formulário referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.
ARTIGO 8
Tendo em vista assegurar a aplicação correcta da presente Decisão, os Estados Membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR. 2.
ARTIGO 9
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.
ARTIGO 10
1. Os certificados de circulação das mercadorias emitidas nos modelos anteriormente em vigor podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.2. Os formulários EUR. 2 estabelecidos nos modelos anteriormente em vigor podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977 para as remessas pelo correio (incluindo as encomendas postais) nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.
Também podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas pela presente Decisão.
Neste caso, esses formulários terão na casa 7 a indicação prevista na casa 8 dos formulários do modelo que figura no Anexo II da presente Decisão.
ARTIGO 11
É revogada a Decisão n.º 4/73 do Comité Misto.
ARTIGO 12
O texto do artigo 18 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto é substituído pelo texto seguinte:
ARTIGO 18
Sob a responsabilidade do exportador, compete a este ou ao seu representante habilitado preencher e assinar o formulário EUR. 2.Se sobre as mercadorias contidas na remessa já se efectuou uma fiscalização no país de exportação, relativamente à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na casa «Observações» do formulário EUR. 2.
ARTIGO 13
O exportador que estabelecer um formulário EUR. 2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.
ARTIGO 14
A presente Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1975.
Pelo Comité Misto:
O Presidente, R. de Kergorlay.
(ver documento original)