de 28 de Fevereiro
No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende para as ilhas adjacentes, entendeu o Governo Central cometer à administração local, no arquipélago dos Açores, a competência para a fixação do nível de preços internos de peixe ou moluscos congelados.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No arquipélago dos Açores compete à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados.
Art. 2.º À mesma entidade compete ainda elaborar regulamentação adequada, para vigorar na respectiva circunscrição administrativa, que tenha por finalidade um eficaz contrôle do abastecimento.
Art. 3.º A Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores poderá propor ao Governo, por intermédio do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes, respeitantes aos serviços locais dependentes da Secretaria de Estado das Pescas, e que tenham em vista a boa execução do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º - 1. A venda de peixe ou moluscos congelados por preços Superiores aos que resultam da execução do presente diploma constitui crime de especulação.
2. Os casos de especulação serão comunicados, pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à qual competirá a instrução preparatória do respectivo processo, bem como o exercício da correspondente acção judicial.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.