de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.
2. As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.
Art. 2.º - 1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.
2. O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
3. A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.º 1 do artigo 1.º, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.