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Decreto-lei 521/75, de 23 de Setembro

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Sumário

Suprime o imposto de justiça e os custos criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras infracções da mesma natureza, amnistiados pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 521/75

de 23 de Setembro

O Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.

2. As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.

Art. 2.º - 1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.

2. O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

3. A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.º 1 do artigo 1.º, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/23/plain-224188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224188.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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