Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
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Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1975
(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 6 de Novembro de 1975)
Aplicação de uma emenda do Anexo G à Convenção nas relações com a Finlândia O Conselho Misto, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975, Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa, Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 8 de 1975, Tendo em atenção o Acordo, decide:
1. Para os fins das relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Anexo G à Convenção 1. O Anexo G à Convenção, que, em virtude do artigo 2 do Acordo, é aplicável também às relações com a Finlândia, é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:
6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável à redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.
2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a emenda entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.
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Decisão do Conselho n.º 8 de 1975
(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 7 de Novembro de 1975)
Emenda ao Anexo G à Convenção
O Conselho, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975, Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa, Tendo em atenção as disposições do artigo 44 da Convenção, decide:1. A emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.
2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Anexo G à Convenção
1. O Anexo G à Convenção é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável â redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.
2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todos os Estados Membros.