2. Assim, o financiamento de acção dos cooperantes destina-se a garantir e a assegurar o regular funcionamento do Aeroporto de Amílcar Cabral, no qual, com o acordo de Cabo Verde e em obediência a proposta do conselheiro da OACI, se mostra a necessidade de manter o lugar de representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil também na qualidade de cooperante.
3. Reconhece-se a necessidade de efectivar, para efeitos do n.º 2, a contratação dos seguintes cooperantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:
1 representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
5 oficiais de circulação aérea;
17 operadores de telecomunicações;
1 técnico de telecomunicações;
3 montadores de telecomunicações;
2 radiomecânicos;
1 guarda-fios;
1 encarregado da central eléctrica;
1 mecânico electricista.
4. O contrato tem a duração de três meses, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, obedecendo às normas do contrato tipo anexo, sendo o cooperante financiado:
Pelo Estado de Cabo Verde - uma remuneração mensal, em moeda cabo-verdiana, de acordo com a categoria do cooperante, da qual poderá transferir 50% para Portugal.
Pelo Estado Português - um complemento de remuneração no valor de 800$00 diários, pago em moeda portuguesa, que o cooperante poderá transferir para Cabo Verde.
5. Os encargos com tal subsídio diário, além das passagens, encargos de previdência e outras responsabilidades do Estado Português, são os seguintes para um período de três meses:
90 x 32 x 800$00 = 2304000$00 Havendo que dotar o orçamento do Gabinete Coordenador para a Cooperação, ou entidade que o substitua nesta acção de cooperação, para o ano de 1976;
Nestas circunstâncias:
a) É autorizada, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, a acção de cooperação a desenvolver no campo da assistência técnica ao Aeroporto de Amílcar Cabral no ano económico de 1976;
b) O financiamento que compete a Portugal será suportado pelo Orçamento Geral do Estado Português, sendo creditado a cada cooperante um complemento mensal, atribuído de acordo com a sua categoria e especialidade, à razão de 800$00 diários, por conta da verba a inscrever no orçamento do Gabinete Coordenador para a Cooperação;
c) Para efeitos da alínea anterior, é autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a celebrar contratos com os cooperantes, com isenção de imposto do selo, visto do Tribunal de Contas e posse dos cooperantes, cujo início de funções deve ser considerado a partir da data do seu desembarque;
d) O contrato tipo que deriva do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, terá as adaptações necessárias à especificidade de acção concreta de cooperação e situação dos cooperantes, dentro do espírito do Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto de Amílcar Cabral;
e) Os contratos serão feitos em três originais e assinados pelo representante do Governo de Cabo Verde, pelo cooperante e pelo Secretário de Estado da Cooperação, como representante do Governo Português;
f) É autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a proceder à execução desta acção de cooperação, após o cumprimento das formalidades de cada situação concreta, nomeadamente elaboração dos contratos, requisição de passagens e pagamento dos encargos respectivos.
Ministérios da Cooperação e das Finanças, 30 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado da Cooperação, José de Magalhães Saldanha Gomes Mota.