Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
ACORDO POR TROCA DE NOTAS RELATIVO AO ARTIGO 3 DO PROTOCOLO
N.º 8 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A
REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sr. Embaixador:Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.
O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.
O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.
Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.
Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.
Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.
Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
(Assinatura ilegível.) Bruxelas, 5 de Dezembro de 1975.
Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.
O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.
O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados às base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.
Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.
Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.
Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.
Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o Acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português sobre o conteúdo dos referidos parágrafos.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)