A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3350, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público o Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo n.º 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Bruxelas, no dia 5 de Dezembro de 1975, um Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, redigido nos diversos idiomas dos Estados Membros da CEE, cujo texto em português acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

ACORDO POR TROCA DE NOTAS RELATIVO AO ARTIGO 3 DO PROTOCOLO

N.º 8 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A

REPÚBLICA PORTUGUESA.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.

O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.

O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.

Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.

Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.

Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

(Assinatura ilegível.) Bruxelas, 5 de Dezembro de 1975.

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.

O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.

O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados às base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.

Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.

Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.

Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o Acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português sobre o conteúdo dos referidos parágrafos.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/25/plain-224145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda