Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3350, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público o Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo n.º 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Bruxelas, no dia 5 de Dezembro de 1975, um Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, redigido nos diversos idiomas dos Estados Membros da CEE, cujo texto em português acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

ACORDO POR TROCA DE NOTAS RELATIVO AO ARTIGO 3 DO PROTOCOLO

N.º 8 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A

REPÚBLICA PORTUGUESA.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.

O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.

O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.

Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.

Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.

Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

(Assinatura ilegível.) Bruxelas, 5 de Dezembro de 1975.

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972.

O parágrafo 2 desse artigo prevê que, enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30%, nas condições previstas no artigo 6 do mesmo Protocolo, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de notas. O parágrafo 2 do mesmo artigo 3 prevê que, aquando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concede a Portugal vantagens comparáveis às que resultam desse regime transitório.

O regime de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados às base de frutas e legumes, que estabelece a regulamentação comum para a importação, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1975. Assim, em conformidade com o parágrafo 2 acima citado, a Comunidade adoptou as medidas necessárias para conceder a Portugal vantagens comparáveis às concedidas anteriormente.

Tenho a honra de comunicar que a Comunidade reduz de 30% os direitos de importação na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, contanto que Portugal se comprometa a tomar todas as medidas necessárias a fim de que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam um volume que será fixado anualmente.

Para o ano de 1975, esse volume é o que foi fixado no Acordo por troca de notas de 19 de Fevereiro de 1975.

Por outro lado, as garantias relativas às quantidades e às modalidades técnicas acordadas entre a Junta Nacional das Frutas e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias continuarão válidas.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o Acordo do Governo Português sobre os dois parágrafos precedentes.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português sobre o conteúdo dos referidos parágrafos.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/25/plain-224145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda