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Resolução DD1474, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para a Educação e Protecção Infantil (CIEPI).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Verificando que a expressa ou tácita repartição de competências atribuídas aos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica - incumbindo àquele a proteção da primeira infância e a este a ampliação dos esquemas de educação pré-escolar - apresenta ambiguidades e inconvenientes que dificultam a possibilidade de dar resposta adequada às necessidades do País nesta matéria;

Considerando a precária situação dos serviços actuais, na sua grande maioria dependentes do MAS, e a urgência de se avançar, quer na sua reorganização, quer na coordenação das respectivas actividades, no sentido de, dentro de uma orientação integrada, assegurar o necessário apoio às unidades de atendimento já existentes ou a criar e melhorar a capacidade de resposta às iniciativas populares;

Reconhecendo - na sequência das condições do grupo de trabalho interministerial encarregado de estudar o assunto - que convirá vir a integrar sob a égide de um organismo único o conjunto de acções institucionais que visam a promoção do bem-estar e do desenvolvimento das crianças, desde o nascimento até ao começo da escolaridade obrigatória, e que existe vantagem educativa e social em englobar a noção de «educação pré-escolar», se entendida restritivamente, na concepção mais lata de Educação e Protecção Infantil (EPI):

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Fevereiro de 1976, delibera o seguinte:

1. Criar, a título transitório e até à institucionalização de um novo organismo, a Comissão Interministerial para a Educação e Protecção Infantil (CIEPI).

2. A Comissão terá as seguintes atribuições:

Contribuir para a definição de uma política de educação e protecção infantil;

Articular e reorganizar as acções em curso e a desenvolver dos serviços actualmente existentes, eliminando desde já a dispersão e as sobreposições que são fonte de ineficácia, dentro de uma orientação integrada e que assegure tanto a coordenação central como a coordenação descentralizada periférica;

Preparar a criação do futuro organismo, de carácter não transitório, que assegure a rede nacional de serviços de Educação e Protecção Infantil.

3. A Comissão compreenderá um Secretariado de Coordenação para a Educação e Protecção Infantil (SCEPI) e um Conselho de Orientação.

4. A Comissão integrará obrigatoriamente representantes dos diversos serviços competentes, devendo as representações dos dois Ministérios no Conselho de Orientação ser paritárias. O Conselho de Orientação poderá agregar representantes de outros Ministérios e entidades ligadas à problemática do EPI, nomeadamente elementos do Sindicato dos Professores. As modalidades de representação dessas outras entidades neste Conselho poderão ser objecto de protocolos fixados para cada caso específico.

5. A Comissão terá um coordenador-geral, designado por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica.

6. A execução das acções de EPI, coordenada pela Comissão, continuará a ser efectuada pelos serviços actualmente existentes ou por aqueles que os substituam por efeito das reestruturações dos Ministérios, até à constituição do futuro organismo integrado.

7. Os serviços continuarão a despachar com os membros do Governo de que actualmente dependem, devendo no entanto ser sempre previamente ouvida a Comissão.

8. A Comissão será dotada do pessoal necessário, a destacar nomeadamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais, sendo os respectivos encargos suportados pelos Serviços donde provierem.

9. Os casos omissos respeitantes ao funcionamento da Comissão serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/25/plain-224137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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