de 16 de Setembro
O transporte de sacos ou malas postais em carreiras de serviço público encontra-se devidamente previsto no Regulamento de Transportes em Automóveis (artigos 174.º a 181.º).Acontece, no entanto, que as áreas de penetração das comunicações postais por estrada e as áreas servidas pela rede de transportes nem sempre são coincidentes, da mesma forma que os horários a que estes últimos se encontram submetidos muitas vezes não respondem aos necessários requisitos de mobilidade e eficácia do transporte de malas ou sacos postais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que se observe o seguinte:
1. O transporte de malas ou sacos postais nas regiões onde não convenha à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal estabelecer, para o efeito, serviço próprio e que se encontrem insuficientemente servidas pelo caminho de ferro ou por carreiras de serviço público deverá ser adjudicado, sempre que possível, a industriais de transportes de aluguer em veículos ligeiros de mercadorias.
2. Quando o adjudicatário do serviço de condução de malas ou sacos postais não seja industrial de transportes de aluguer em automóveis de marcadorias, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres concederá licenças especiais a veículos de carga ou mistos para o transporte exclusivo dos mesmos, num raio de acção até 50 km.
3. As licenças concedidas nestas condições caducarão logo que o contrato da condução deixe de produzir efeito.
4. Quando determinadas circunstâncias, como o grande volume de tráfego ou a necessidade de segurança, o justifiquem, poderão exigir-se requisitos especiais nos veículos utilizados no transporte de malas ou sacos postais.
5. Fica revogada a Portaria 13229, de 20 de Julho de 1950.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 29 de Agosto de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.