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Despacho Ministerial DD63, de 16 de Setembro

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Sumário

Cria a Comissão de Planeamento para o Consumo e Nível de Vida (Coplan).

Texto do documento

Despacho ministerial

Criação da Comissão de Planeamento para o Consumo e Nível de Vida

1. Por despacho de 27 de Agosto último e conforme previsto no Programa do V Governo Provisório, «Defender a Revolução - Linhas de Acção Programática e Tarefas de Transição», foi criada a Comissão de Planeamento para o Consumo e Nível de Vida (Coplan). Determina-se agora o mandato e composição da Coplan, sujeitos, naturalmente, a futuros ajustamentos e correcções que venham a ser formulados pela própria Comissão.

2. Os problemas que a Coplan irá abordar constituem matéria estratégica em qualquer plano para uma economia em transição para o socialismo.

Efectivamente, o objectivo final da economia socialista é possibilitar a elevação contínua do nível de vida da população, respondendo de modo planeado e coordenado às suas necessidades fundamentais.

Por outro lado, com a definição de novos padrões de consumo, visa-se nomeadamente a redução gradual das disparidades existentes entre as principais categorias sócio-profissionais da população, no que respeita ao nível e estrutura do consumo.

3. A alteração dos padrões de consumo está intimamente ligada às modificações da estrutura produtiva e daí derivam igualmente consequências importantes na esfera do planeamento. É fundamental o estímulo à produção material que progressivamente nos vá tornando menos dependentes do exterior quanto à satisfação das necessidades essenciais. A repartição segundo as necessidades exige um nível bastante elevado de riqueza material.

A segurança da existência e do emprego, a abertura social, a repartição socialista dos rendimentos e a caracterização socialista do consumo constituem eixos fundamentais do planeamento de uma economia em transição para o socialismo.

4. A Coplan e a Comissão de Planeamento dos Rendimentos e Redistribuição (Coplar) deverão assim desenvolver uma estreita cooperação, pois que abordam, por perspectivas diferentes, o mesmo problema: a satisfação de necessidades. Enquanto a Coplan se orienta predominantemente para a determinação das necessidades, a Coplar visará essencialmente a avaliação das possibilidades e formas (via rendimento directo ou transferência social) da sua satisfação.

5. Assim, à Coplan é atribuído o seguinte mandato, susceptível de correcção e adaptação em consequência do que a prática revelar necessário:

a) Elaborar um relatório de diagnóstico caracterizando o nível de vida da população portuguesa, com particular atenção para a situação das classes mais desfavorecidas e analisando a actual estrutura do consumo, nomeadamente dos principais componentes do consumo privado;

b) Identificar as necessidades fundamentais, em particular quanto às classes mais desfavorecidas, a que o Plano Económico de Transição deverá responder, com indicação dos níveis de vida que se visarão atingir nos planos nacional e regional;

c) Delimitar as necessidades fundamentais que deverão ser satisfeitas por recursos colectivos (consumos colectivos);

d) Apreciar e formular eventualmente novas alternativas sobre as projecções preparadas no Departamento Central de Planeamento (DCP) quanto às variáveis macroeconómicas directamente relacionadas com os níveis de consumo projectados;

e) Formular propostas alternativas quanto à alteração da estrutura do consumo privado que deverá acompanhar a execução do Plano Económico de Transição e à sua articulação com as modificações a introduzir no aparelho produtivo interno e no perfil do investimento;

f) Elaborar o programa de investimentos em equipamentos colectivos (incluindo nomeadamente a habitação social, os equipamentos de apoio à mulher trabalhadora, à juventude, aos trabalhadores e à terceira idade, redes hospitalar, sanitária e escolar) considerados necessários à satisfação das necessidades essenciais, distinguindo as que devem ser da responsabilidade directa das administrações regionais e locais das que devem ser executadas com os recursos centrais do Estado;

g) Propor o esquema geral das campanhas de orientação dos consumos a levar a efeito no decurso do período do Plano;

h) Definir os sistemas estatístico e de informação necessários à execução e contrôle dos objectivos e medidas propostas, no quadro da orgânica nacional de planeamento;

i) Propor os meios legais e os mecanismos institucionais necessários à execução e contrôle dos objectivos e medidas propostas, nomeadamente quanto à participação e intervenção dos trabalhadores.

6. A Coplan deverá igualmente proceder ao levantamento das informações estatísticas actualmente existentes, fontes estatísticas e principais estudos até agora elaborados nos domínios por ela prosseguidos.

7. A Coplan será presidida por um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual deverá assegurar a ligação ao órgão central de planeamento e restante orgânica de planeamento e será constituida por:

a) Delegados dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, das Finanças, da Agricultura e Pescas, do Equipamento Social e do Ambiente, dos Transportes e Comunicações, da indústria e Tecnologia, do Comércio Externo, do Comércio Interno, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Emigração;

b) Delegado do Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais;

c) Representante da Intersindical Nacional;

d) Delegado do Instituto Nacional de Estatística;

e) Delegado do MFA;

f) Eventualmente, delegados de outros Ministérios ou organismos;

g) Representantes de outros sectores sociais (nomeadamente organizações para a defesa dos direitos da mulher, para a juventude e terceira idade) e de organizações unitárias base (nomeadamente de comissões de moradores) já organizadas a nível nacional.

8. A indicação dos delegados dos departamentos públicos, embora da exclusiva competência destes, deverá atender mais ao empenhamento revolucionário, competência, responsabilidade e à capacidade de tradução das preocupações políticas globais de tais departamentos do que a meras inerências de funções.

9. A Coplan deverá desenvolver uma extensa actividade junto dos trabalhadores e suas organizações representativas a nível regional, sectorial e de empresa e das organizações unitárias de base, em particular das comissões de moradores, tendo em vista a sua efectiva participação nas tarefas que incumbem à Coplan.

10. A Coplan poderá funcionar em plenário para a definição de linhas gerais de actuação e por secções.

Poderão igualmente ser constituídos grupos especializados, por temas ou regiões, e a eles agregar os consultores convenientes. Poderá igualmente ser utilizado o recurso a programas de cooperação técnica.

11. Com vista a assegurar a dinamização e coordenação dos trabalhos da Coplan e a necessária articulação com os órgãos de planeamento, outras comissões de planeamento, em particular com a Coplar, será criado um Secretariado Permanente, funcionando a tempo completo e constituído pelos delegados dos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Administração Interna, do Trabalho, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e do Instituto Nacional de Estatística, podendo ser agregados outros membros da Coplan em caso de necessidade.

12. A Coplan receberá do Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará, e do Centro de Estudos de Planeamento todo o apoio administrativo e técnico de que necessitar. Neste sentido fica o DCP desde já autorizado a requisitar, nos termos legais, e a contratar o apoio técnico e administrativo que se revele imprescindível.

13. A Coplan após a primeira fase dos seus trabalhos (a concluir, se possível, até 30 de Outubro) deverá manter-se em funcionamento durante o período de ultimação do Plano Económico de Transição e posteriormente, durante a sua execução, com as atribuições que então lhe venham a ser fixadas no quadro da orgânica de planeamento.

Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 30 de Agosto de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/16/plain-224065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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