Criação da Comissão de Planeamento para a Demografia e Recursos Humanos
1. Por despacho de 27 de Agosto último e conforme previsto no Programa do V Governo Provisório, «Defender a Revolução - Linhas de acção programática e tarefas de transição», foi criada a Comissão de Planeamento para a Demografia e Recursos Humanos (Coplade). Determina-se agora o mandato e composição da Coplade, sujeitos, naturalmente, a futuros ajustamentos e correcções que venham a ser formulados pela própria Comissão.
2. A plena utilização e a valorização permanente dos recursos humanos são objectivos centrais da sociedade socialista, constituindo aspectos fundamentais do planeamento. A progressiva união do ensino com o trabalho produtivo e o reconhecimento do trabalho como via de qualificação constituem passos importantes para a implantação de um sistema formativo de tipo socialista e para a integração do sistema de formação profissional e do sistema educativo.
3. A situação actual neste domínio não pode deixar de reflectir os factores (internos e externos) que têm caracterizado o desequilíbrio crescente entre a oferta e a procura de trabalho, quer de pessoal especializado ou não, quer do pessoal médio e altamente qualificado.
3. O desajustamento existente entre o sistema educativo e as necessidades impostas pelas modificações que se irão registar na estrutura produtiva e pelos novos investimentos carece de ser encarado de forma planeada e coordenada, com vista à sua eliminação progressiva.
4. Trata-se, por outro lado, de domínio onde o sistema estatístico e o tipo e qualidade de informação existentes carecem de ser profundamente alterados, já que se torna indispensável a qualquer planeamento o conhecimento rigoroso da utilização, subaproveitamento e disponibilidade da força de trabalho.
Neste sentido, igualmente se reconhece que dentro do sistema nacional de planeamento há necessidade de ser definido o circuito de planificação próprio ao planeamento dos recursos humanos, de modo que possa ser definido, coordenado e controlado o Programa de Desenvolvimento dos Recursos Humanos a integrar no Plano Económico de Transição.
5. Assim, é atribuído à Coplade o seguinte mandato, susceptível de correcção e adaptação em consequência do que a prática revelar necessário:
a) Apreciar e formular eventualmente novas alternativas sobre as projecções preparadas no Departamento Central de Planeamento relativas às variáveis directamente relacionadas com o balanço recursos-necessidades de mão-de-obra, em particular no que se refere a projecções demográficas, produto, produtividade, emprego e taxa de desemprego;
b) Desenvolver as previsões de necessidades de mão-de-obra em necessidades de educação e formação profissional;
c) Formular o Programa de Desenvolvimento dos Recursos Humanos (PDRH), envolvendo, nomeadamente, os seguintes domínios:
Aprendizagem e formação de jovens;
Formação e reconversão profissionais;
Formação permanente, aperfeiçoamento e reciclagem;
Formação de pessoal altamente qualificado;
Formação e readaptação profissionais de deficientes;
d) Propor o esquema geral de experiências piloto a realizar no domínio da articulação sistema educativo-trabalho produtivo;
e) Propor os meios legais e os mecanismos institucionais considerados necessários à definição, coordenação e contrôle de execução das acções propostas, em particular no que se refere a:
Sistema de planeamento dos recursos humanos a nível regional, sectorial e de empresa, no quadro do sistema de planeamento nacional;
Reestruturação e coordenação dos órgãos responsáveis pela execução;
f) Definir os sistemas estatístico e de informação necessários ao correcto planeamento e execução das acções propostas, nomeadamente quanto a:
Sistema de recolha e tratamento de dados sobre emprego e recursos humanos, tendo em particular atenção o sistema de classificação de profissões;
Obrigatoriedade de registos de postos de trabalho vagos e dos trabalhadores que procuram emprego;
Contrôle directo da situação e nível de desemprego;
Delimitação da utilização, subaproveitamento e disponibilidade da força de trabalho, quer quanto à sua distribuição geográfica e sectorial, quer profissional;
g) Propor os critérios, no domínio do emprego e recursos humanos, de selecção de projectos de investimento;
h) Propor o programa de investimentos necessários à execução das acções propostas;
i) Definir os aspectos relativos a emprego e recursos humanos que deverão constar do próximo minicenso a realizar pelo Instituto Nacional de Estatística, de modo que se proceda ao seu rigoroso levantamento;
j) Propor as acções consideradas necessárias à valorização social e profissional dos nossos emigrantes.
6. A Coplade deverá igualmente proceder ao levantamento das informações estatísticas actualmente existentes, fontes estatísticas e principais estudos até agora elaborados nos domínios por ela prosseguidos. Deverá ser distribuído para apreciação o Programa de Formação e Reconversão Profissional elaborado no âmbito do Programa Nacional de Emprego.
7. A Coplade será presidida por um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual deverá assegurar a ligação ao órgão central de planeamento e restante orgânica de planeamento, e será constituída por:
a) Delegados dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Equipamento Social e do Ambiente, dos Transportes e Comunicações, do Comércio Interno, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Emigração;
b) Delegado do MFA;
c) Delegado da Associação de Deficientes das Forças Armadas;
d) Delegado da Associação Portuguesa de Deficientes;
e) Delegado do Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais;
f) Representante da Intersindical Nacional;
g) Delegado do Instituto Nacional de Estatística;
h) Delegado do Instituto das Participações do Estado;
i) Eventualmente, delegados de outros Ministérios ou organismos que venham a ser considerados necessários;
j) Representantes de outros sectores sociais e profissionais que venham a ser considerados necessários.
8. A indicação dos delegados dos departamentos públicos, embora da exclusiva competência destes, deverá atender mais ao empenhamento revolucionário, competência, responsabilidade e à capacidade de tradução das preocupações políticas globais de tais departamentos do que a meras inerências de funções.
9. A Coplade desenvolverá uma extensa actividade junto dos trabalhadores das empresas privadas, públicas e nacionalizadas e respectivos órgãos de planeamento e coordenação, tendo em vista a recolha da informação necessária aos seus trabalhos, nomeadamente sobre investimentos programados e respectivas necessidades de mão-de-obra e a sua efectiva participação nas tarefas de planeamento.
10. A Coplade poderá funcionar em plenário para a definição de linhas gerais de actuação e por secções.
Poderão igualmente ser constituídos grupos especializados e a eles agregar os consultores necessários. Poderá ser utilizado o recurso a programas de cooperação técnica, quer bilateral, quer de organismos internacionais (como, por exemplo, a OIT, através, nomeadamente, do Programa Mundial de Emprego).
11. Com vista a assegurar a dinamização e coordenação dos trabalhos da Coplade e a necessária articulação com os órgãos de planeamento, outras comissões de planeamento, em particular com a Coplar, será criado um secretariado permanente, funcionando a tempo completo e constituído pelos delegados dos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, da Secretaria de Estado da Emigração e do Instituto Nacional de Estatística, podendo ser agregados outros membros da Coplade em caso de necessidade.
12. A Coplade receberá do Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará, e do Centro de Estudos de Planeamento todo o apoio administrativo e técnico de que necessitar. Neste sentido, fica o DCP desde já autorizado a requisitar, nos termos legais, e a contratar o apoio técnico e administrativo que se revele imprescindível.
13. A Coplade, após a 1.ª fase dos seus trabalhos (a concluir, se possível, até 30 de Outubro), deverá manter-se em funcionamento durante o período de ultimação do Plano Económico de Transição e posteriormente, durante a sua execução, com as atribuições que então lhe venham a ser fixadas no quadro da orgânica de planeamento.
14. Fica desde já previsto um grupo de trabalho especializado, a criar por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica e do Ministro da Educação e Investigação Científica, para os problemas do pessoal altamente qualificado.
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 28 de Agosto de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.