Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, considerando dever dar satisfação à sugestão contida no n.º 2 do artigo 84.º do Regimento da Assembleia Constituinte, resolveu na sua reunião de 23 de Agosto de 1975 ordenar a publicação na 1.ª série do Diário do Governo das normas daquele Regimento a seguir indicadas a fim de que as mesmas possam adquirir plena eficácia:
Do exercício da função de Deputado
ARTIGO 7.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.
2. O Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído nos termos do presente Regimento.
ARTIGO 8.º
(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
ARTIGO 9.º
(Imunidades dos Deputados)
1. Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.2. Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
ARTIGO 10.º
(Regalias e direitos)
Os Deputados à Assembleia Constituinte:a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;
b) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil;
c) Têm direito de livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
d) Têm direito a cartão especial de identificação;
e) Têm direito aos subsídios que a lei prescrever.
ARTIGO 11.º
(Deveres dos Deputados)
................................................................................2. A falta dos Deputados, por causa das sessões, a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia e a que devessem comparecer constitui fundamento de adiamento sem qualquer encargo.
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Da cessação do mandato
ARTIGO 12.º
(Perda do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em actividades ou golpes contra-revolucionários;
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ARTIGO 18.º
(Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia Constituinte:................................................................................
6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
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ARTIGO 19.º
(Autoridade e honras do Presidente)
1. O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.2. O Presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 20.º
(Competência do Presidente)
1. Compete ao Presidente da Assembleia Constituinte:................................................................................
f) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia Constituinte ou perturbação ao bom andamento dos trabalhos;
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ARTIGO 40.º
(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
ARTIGO 41.º
(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)
Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou a circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam Deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.
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Da publicidade das reuniões
ARTIGO 47.º
(Carácter público das reuniões plenárias)
1. As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.
2. Não haverá lugares reservados, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.
3. Cada grupo parlamentar poderá requisitar para cada sessão, na véspera, até quinze senhas de entrada nas galerias destinadas ao público.
ARTIGO 48.º
(Reuniões das comissões)
As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.................................................................................
ARTIGO 51.º
(Elaboração e distribuição)
1. Incumbe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com a colaboração do secretariado da Assembleia Constituinte, proceder à impressão e à distribuição do Diário da Assembleia Constituinte.2. Todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo terão o direito de receber gratuitamente o Diário da Assembleia Constituinte.
ARTIGO 52.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)
1. Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.
2. Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
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Disposições finais
ARTIGO 83.º
(Relações com os Órgãos de Soberania e com o Movimento das Forças
Armadas)
1. As relações da Assembleia Constituinte com os demais Órgãos de Soberania serão estabelecidas por intermédio do seu Presidente e de deputações designadas para o efeito.2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido de serem entregues imediatamente à Comissão do MFA que acompanha os trabalhos da Assembleia cópias dos projectos de Constituição ou de normas constitucionais apresentados, bem como das actas das comissões que deles se ocuparem.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.