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Resolução DD1461, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à industrialização de beterraba-sacarina.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A fabricação de açúcar de beterraba em Portugal tem inegável interesse económico-social no plano do desenvolvimento agro-pecuário, da industrialização e da balança de pagamentos. São aspectos essenciais a reter para efeitos do lançamento dos complexos agro-industriais beterrabeiros os seguintes:

a) Substituição de importações de açúcar de cana em valor apreciável, com correspondente diminuição do escoamento de divisas;

b) Elevado rendimento de exploração agrícola;

c) Produção de forragens e outros componentes para rações de gado, que terão impacte no fomento da pecuária;

d) Empreendimentos com larga participação da indústria da construção civil e metalo-mecânica nacionais;

e) Aproveitamento da capacidade de refinação existente em Portugal.

2. Consideram-se como parâmetros fundamentais:

a) Do processo de introdução da cultura da beterraba-sacarina:

A coordenação e dinamização dos projectos relativos à beterraba-sacarina no que se refere à investigação agronómica, incluindo a instalação de estações experimentais nas diversas regiões onde as condições ecológicas sejam mais favoráveis à cultura;

Divulgação e apoio técnico à introdução da cultura por intermédio de técnicos agrários formados e especializados pela empresa a constituir;

O estabelecimento de esquemas de colaboração entre os produtores de matéria-prima e a empresa, incluindo contratos tipo para a compra da matéria-prima e ou para o financiamento da produção agrícola;

A realização de uma ampla campanha de divulgação junto dos agricultores, a fim de assegurar a sua aceitação activa da cultura e o compromisso firme da sua participação;

b) Do processo de industrialização:

A evolução previsível dos consumos de açúcar;

A dimensão económica das unidades industriais;

O circuito fabril até à produção do açúcar, aproveitando eventualmente as refinarias já existentes;

A valorização integral da beterraba, do açúcar e dos subprodutos;

A rendibilidade financeira e social dos empreendimentos.

3. Assim, considera-se oportuno promover a cultura da beterraba-sacarina e a sua industrialização através da instalação sucessiva de unidades fabris dimensionadas para 2000 t a 5000 t de beterraba/dia. Em regadio, a área cultivada será da ordem dos 6000 ha a 15000 ha (a que correspondem as áreas de 24000 ha a 60000 ha afectas à cultura beterrabeira, em rotação quadrienal). Em terrenos de sequeiro, as áreas correspondentes à mesma produção seriam sensivelmente o dobro. A localização das fábricas obedece a critérios predominantemente agrícolas, devendo vir a situar-se em diversas regiões do País adequadas à cultura da beterraba. Os estudos entretanto já elaborados deverão servir de base à escolha de prioridades de localização.

4. O plano de industrialização previsto é o seguinte:

1.ª unidade:

Em 1978-1979, com 2000 t/dia de beterraba, 56000 t/ano de xarope concentrado, originando 28000 t/ano de açúcar - investimento: 850000 contos;

Expansão em 1980-1981 para 4000 t/dia de beterraba - investimento adicional: 350000 contos;

2.ª unidade:

Em 1980, com 2000 t/dia de beterraba - investimento: 850000 contos;

3.ª unidade:

Em 1983, com 2000 t/dia de beterraba - investimento: 850000 contos;

4.ª unidade:

Em 1986, com 5000 t/dia de beterraba - investimento: 1400000 contos.

Este plano possibilitará que, em 1986, após investimento total de 4,3 milhões de contos (a preços actuais), se fabrique no País cerca de 180000 t de açúcar de beterraba, isto é, um quantitativo da ordem dos 50% do consumo interno de açúcar naquela data.

Considera-se, aliás, possível que as unidades fabris acima referidas possam vir a ser ampliadas, em função das possibilidades de expansão das áreas beterrabeiras.

5. Este plano impõe um conjunto de acções a lançar imediatamente, determinando-se, desde já, que:

a) Seja constituída uma comissão instaladora, a funcionar no Ministério da Indústria e Tecnologia, mas dependente deste Ministério e dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, para efeitos de criação da empresa que terá por objecto a realização e a exploração das unidades industriais, bem como a promoção da cultura de beterraba (nomeadamente com o fornecimento de sementes e o apoio técnico às sementeiras e colheitas);

b) Fica a cargo do Ministério da Agricultura e Pescas, mas em ligação com a futura empresa, através dos serviços competentes, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária, a realização dos estudos de investigação e desenvolvimento exigidos pela exploração agrícola da beterraba;

c) A Administração-Geral do Álcool estudará, já em ligação com a comissão, a instalação nas áreas beterrabeiras de unidades de fermentação e destilação de álcool destinadas a consumir a beterraba produzida antes da entrada em funcionamento das beterrabeiras.

6. A empresa incumbida da exploração industrial da beterraba terá o capital de 300000 contos, isto é, cerca de um terço do investimento exigido pela primeira unidade industrial.

7. É anulado o concurso público aberto em 4 de Novembro de 1974 para a fabricação de açúcar de beterraba.

8. A comissão instaladora é composta por:

Engenheiro Horácio Avelino Brasão de Freitas.

Engenheiro agrónomo Raul Viana.

Engenheiro agrónomo Luís Alfredo Branco Ferreira.

Engenheiro agrónomo Júlio Augusto de Carvalho Prazeres.

Licenciado José Luís Trindade de Miranda.

Dentro de sessenta dias, a comissão promoverá as diligências necessárias à criação da empresa beterrabeira, preparando os estatutos e a organização da empresa, bem como o seu plano financeiro, devendo pronunciar-se sobre a localização das unidades fabris.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/21/plain-224034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224034.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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